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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE ELA DECORRE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REFO...

Data da publicação: 24/09/2020, 15:01:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE ELA DECORRE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Para a concessão do auxílio-acidente, é imperativa a prova de que as lesões sofridas pelo segurado, que acarretaram, após sua consolidação, a redução de sua capacidade laborativa, decorrem de acidente de qualquer natureza. 2. Ausente a prova da própria ocorrência desse acidente, impõe-se a reforma da sentença que concedera o auxílio em questão, em face da improcedência do pedido. (TRF4, AC 5007238-11.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 16/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007238-11.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADELCIO DE MEDEIROS

ADVOGADO: JAQUELINE ALVES (OAB SC024425)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente nos seguintes termos:

(...) No caso em tela, a parte autora não possui incapacidade laboral total permanente ou temporária, o que afasta o pedido prefacial de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Contudo, a perícia judicial atestou a redução permanente da capacidade laboral a partir de 24/05/2017, data em que cessou o auxílio-doença. Tal quadro enseja a concessão de auxílio-acidente.(...)

Da análise do caso concreto, denota-se que há elementos de convicção suficientes para se dar guarida ao pedido da parte autora. Agiu equivocadamente o INSS ao deixar de conceder, em substituição ao auxílio-doença acidentário, o auxílio-acidente, pois as condições factuais assim não o autorizavam. A conclusão a que chegou a perita do Juízo, após examinar o atual estado de saúde da parte acionante, é completamente diversa daquela da Autarquia Previdenciária.

O expert afirmou, em seu laudo pericial, que a parte autora não está em condições de voltar ao exercício normal e efetivo de sua atividade habitual, haja vista que apresenta incapacidade parcial e definitiva para o labor, em decorrência de acidente.

Diante desse quadro fático, exsurge evidente a conclusão de que foi indevida a cessação do auxílio-doença, porquanto o acidente acometido pela parte autora ocasionou a redução parcial e permanente de sua capacidade de trabalho, impedindo-a de desenvolver normalmente o seu labor habitual. Em tais casos, a título de indenização, encontra lugar o benefício previdenciário de auxílio acidente.

(...)No tocante ao termo inicial do auxílio-acidente, fixo-o a contar do dia imediato ao do cancelamento do auxílio-doença, ocorrido em 24/05/2017, quando já consolidadas as lesões e concedida a alta médica. É, pois, o que preceitua o art. 86, § 2º, da Lei de Benefícios e o que orienta o Superior Tribunal de Justiça.(...)

Portanto, cumpridos os requisitos legais, é procedente o pedido inicial, de concessão do auxílio-acidente em favor do autor, a partir da suspensão indevida do auxílio-doença. A renda mensal do benefício deverá ser calculada na forma do art. 86, § 1º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.032/95, podendo ser inferior a um salário mínimo, dada a sua natureza indenizatória pela redução da capacidade laborativa; mas gera direito ao pagamento de abono anual (LB, art. 40). E, como corolário disso, o autor também faz jus ao recebimento integral e atualizado dos valores que deixou de auferir desde então, nos termos da legislação vigente à época.

Quanto aos consectários legais, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n. 870947, afastou o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.

Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.

Em relação aos juros, a Corte Superior manteve o uso do índice de remuneração da poupança, previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, apenas para débitos de natureza não tributária. Na hipótese de causas de natureza tributária, ficou definido que deverá ser usado o mesmo índice adotado pelo Fisco para corrigir os débitos dos contribuintes, a fim de se preservar o princípio da isonomia.

Desse modo, sobre o valor da condenação, devem incidir juros de mora a partir da citação pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. A correção monetária, contada de cada parcela, deve observar o IPCAE, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.(...)

À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência disso:

a) DETERMINO ao INSS que conceda à parte autora auxílioacidente a partir do dia seguinte ao do cancelamento administrativo do auxíliodoença, ocorrido em 24/05/2017 (fl. 51).

b) CONDENO o INSS a pagar integralmente à parte autora de uma só vez as parcelas vencidas, mais juros de mora e correção monetária, excluídas as parcelas pagas em razão de decisão de tutela antecipada, na forma exata estabelecida na fundamentação da sentença.

c) DECLARO que o crédito reconhecido nesta lide tem natureza alimentar para todos os fins de direito (CNCGJ, art. 256).

d) CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios e periciais. Os honorários de advogado são arbitrados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a prolação da sentença, excluídas as vincendas.

Isento de custas, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 729/2018 que alterou o Regimento de Custas (LCE 156/1997). (...)

Sustenta o apelante, em síntese, que não há prova nos autos de acidente de qualquer natureza e de doença do trabalho, não sendo preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, bem como que a perito judicial foi claro em afirmar que as moléstias de cunho ortopédico que acometem a parte apelada têm origem degenerativa e nenhuma relação com acidente de trabalho.

Requer, ainda:

(...) No que tange ao índice de correção monetária dos valores devidos a título de liquidação do julgado, resta íntegra a L. 11960/09 com base no que restou decidido pelo STF no RE 870.947/SE-TEMA 810.

E por fim:

Para fins de prequestionamento, solicita-se manifestação expressa desse r. Juízo sobre o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 e os artigos 100, § 12, e 102, inc. I, alínea “l”, e §2º da Constituição Federal.

(...) o conhecimento e provimento do presente recurso, de forma que seja integralmente aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos da fundamentação retro.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Merece destaque, nas razões de apelação, o seguinte trecho nuclear:

A sentença merece reforma para que seja afastada a condenação do INSS à concessão de auxílio-acidente.

O perito judicial foi claro em afirmar que as moléstias de cunho ortopédico que acometem a parte apelada têm origem degenerativa e nenhuma relação com acidente de trabalho.

Nesse diapasão, cabe, inclusive, reafirmar a fragilidade da prova pericial, a qual foi objeto de pedido de esclarecimentos às fls. 141/143.

Ou seja, a redução da capacidade laboral da parte recorrida não decorre de acidente de trabalho ou de qualquer outra natureza e nem de doença profissional ou do trabalho, o que implicaria em equiparação a acidente de trabalho.

Cabe relembrar que o benefício precedente foi deferido na espécie previdenciária, sem nenhuma relação com a atividade laboral da parte apelada.

Cumpre ressaltar que em sua petição inicial a parte apelada não faz nenhuma referência a acidente de nenhuma natureza.

Ante o exposto, tendo em vista a inexistência de um acidente de qualquer natureza, o INSS pugna pelo provimento do recurso de modo a considerar indevida a condenação à implantação de um auxílio-acidente.

A sentença, por sua vez, assim apreciou essa questão controvertida:

Diante desse quadro fático, exsurge evidente a conclusão de que foi indevida a cessação do auxílio-doença, porquanto o acidente acometido pela parte autora ocasionou a redução parcial e permanente de sua capacidade de trabalho, impedindo-a de desenvolver normalmente o seu labor habitual. Em tais casos, a título de indenização, encontra lugar o benefício previdenciário de auxílioacidente.

Destacam-se, no laudo pericial judicial, os seguintes trechos (evento 53, arquivo LAUDOPERIC1):

A) QUESITOS APRESENTADOS PELO INSS (páginas 97 a 100 dos autos)

1. A parte autora é portadora de alguma doença/lesão, sequela, deficiência física ou mental?

R: A parte autora não possui patologias incapacitantes, do ponto de vista clínico e ortopédico, na atualidade, assim como posteriormente a DCB (24/05/2017).

(...)

18. Caso existente, queira o jurisperito caracterizar a incapacidade laborativa para a atividade ocupacional habitual da parte autora, constatada no momento pericial, quanto ao grau (total ou parcial) e à duração (definitiva ou temporária).

R: Consoante explicado ao final do laudo médico pericial, há caracterização de IPP (incapacidade parcial permanente), ou seja, redução da capacidade laborativa, a partir da DCB (24/05/2017).

(...)

B) QUESITOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA (páginas 102 a 103 dos autos)

a) Alguma doença/lesão está incapacitando a parte autora para o seu trabalho habitual, por mais de 15 dias consecutivos ou de modo permanente para qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência?

R: A parte autora não possui patologias incapacitantes, do ponto de vista clínico e ortopédico, na atualidade, assim como posteriormente a DCB (24/05/2017).

b) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data de cessação do benefício e a data de realização da perícia judicial?

R: Não é possível afirmar, com base nos documentos constantes aos autos, que houvesse incapacidade laboral entre a data de cessação do benefício administrativo (24/05/2017) e a data de realização da perícia médica judicial (21/08/2018)

(...)

h) A parte autora poderá exercer as atividades que exercia anteriormente normalmente sem empenhar maior esforço físico? Quanto tempo deverá permanecer afastado de suas atividades?

R: Não. Trata-se de incapacidade parcial permanente (redução da capacidade laborativa), a partir da DCB (24/05/2017).

i) Com a idade e escolaridade que a parte autora possui, a mesma poderá exercer a mesma função ou conseguirá ser reabilitada noutra atividade? Qual?

R: O autor poderá exercer a mesma função, todavia com restrições.

(...)

DISCUSSÃO E CONCLUSÃO

Trata-se de periciando com 58 anos de idade, que compareceu desacompanhado, a perícia médica judicial previamente agendada.

O autor, informou na anamnese (entrevista clínica), que trabalhava como pedreiro, vinculado a Vita Construtora Ltda, com início em 07/07/2014 e mantendo vínculo empregatício até a atualidade.

Ao ser perguntado, respondeu que atualmente encontra-se afastado de suas atividades laborais, desde o ano de 2014 e não se encontra usufruindo de benefício previdenciário, tendo sido cessado em julho de 2018, segundo informações do autor.

Sua queixa clínica atual refere-se a dor e limitação funcional sobre os membros superiores, coluna lombar e membros inferiores. Relatou que iniciou com sintomas desde o ano de 2006, quando houve queda de telhado de aproximadamente 10 metros de altura.

Disse ter sido submetido a cirurgia ortopédica de descompressão de coluna lombosacra (L4-S1), no dia 29/07/2015, tendo utilizado colete ortopédico por um ano e 8 meses e acompanhamento fisioterápico (asseverou ter realizado aproximadamente 60 sessões).

Na atualidade, informou realizar acompanhamento médico ambulatorial, em caráter particular, na Policlínica São Lucas, no município de Palhoça/SC, com o médico ortopedista Dr. Williann K. Hendges – CRM/SC 14.796, conforme atestado médico, assinado pelo mesmo, datado de 13/08/2018, apresentado por ocasião da prova técnica.

Não apresentou confirmação atual ou pretérita da presença de comorbidades clínicas como diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica crônica ou alterações da tireoide.

Atualmente, não utiliza medicamentos de forma continuada.

Quando questionado negou outros procedimentos cirúrgicos.

Ao ser solicitado, apresentou CNH (Carteira Nacional de Habilitação), categoria “C”, renovada em 20/01/2014, com observação “A” – obrigatório o uso de lentes corretivas.

Em termos de benefício previdenciário, teve concedido auxílio doença previdenciário (espécie 31), no período de 13/02/2017 a 24/05/2017.

Ingressou com a presente demanda em 27/09/2017, com antecipação de tutela concedida a partir de29/09/2017 (recebido mensalmente até julho de 2018).

Postula-se na presente lide a concessão do benefício previdenciário auxílio doença ou aposentadoria por invalidez a partir de 24/05/2017.

Apresentou-se em bom estado geral, calmo e cooperativo, lúcido, atento e orientado, humor mantido, raciocínio lógico e coerente, memória preservada para dados, datas, fatos recentes e antigos.

Em termos de exame físico, a biometria referida foi de 89kg, e estatura de 1,79m com IMC (índice de massa corpórea) de 28, classificado como sobrepeso.

A medida da pressão arterial foi de 130 X 80mmHg normal, assim como os demais sinais vitais.

As manobras semiológicas (de exame físico), estáticas e dinâmicas, sobre os segmentos anatômicos onde o suplicante apontava suas queixas álgicas (membros superiores, coluna lombar e membros inferiores), revelaram a presença de dados positivos, sobre a coluna lombo-sacra, com restrição dos movimentos amplos, bem como redução da força muscular, sobre aquele segmento anatômico.

A musculatura apresentou-se eutrófica (normal para a faixa etária) e simétrica em membros superiores e inferiores, não apresentando diferenças entre circunferências de braços e antebraços, assim como os reflexos tendíneos, ausência de contratura muscular ou edema (inchaço), no entanto com visíveis sinais de comprometimento funcional sobre a coluna lombo-sacra.

A marcha é livre (normal), sentando e levantando normalmente.

A manobra clássica de LASEGUE, que objetiva a detecção da presença de radiculopatias ou compressão de raízes nervosas no segmento lombo-sacral da coluna vertebral, demonstrada em diagrama a seguir, foi positiva bilateralmente.

Pelo anteriormente arrazoado, sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), considerando-se a história clínica, exame físico geral e segmentar e pela verificação do contido nas 122 páginas dos autos, essa perita conclui que não há incapacidade laborativa temporária ou permanente, atual assim como por ocasião da DCB (24/05/2017), pela verificação dos documentos médicos disponibilizados nos autos e outros apresentados por ocasião da expertise médica judicial.

Em que pese não ser objeto do pedido, é possível afirmar que existe redução permanente da capacidade laboral, a partir da DCB (24/05/2017), devido sequelas pós-traumáticas sobre a coluna lombo-sacra, contempladas pelos quadros 6 e 8 do anexo III.

É o laudo.

Pois bem.

Deflui, dos termos do laudo pericial, o seguinte:

a) a partir de 24/05/2017, data da cessação do auxílio-doença que se inicou em 13/02/2017, o autor está capacitado para o exercício de suas atividades laborativas;

b) no entanto, sua capacidade laborativa ficou reduzida.

No laudo, o perito traz as seguintes informações:

Sua queixa clínica atual refere-se a dor e limitação funcional sobre os membros superiores, coluna lombar e membros inferiores. Relatou que iniciou com sintomas desde o ano de 2006, quando houve queda de telhado de aproximadamente 10 metros de altura.

Sucede que a petição inicial não relata a ocorrência de quaisquer acidentes que tenham causado lesões e sequelas que hajam reduzido a capacidade laborativa do autor, após sua consolidação.

Confira-se, a propósito, o trecho da petição inicial que traz a narrativa dos fatos:

1 - DOS FATOS

O autor requereu em 31/01/2017, junto ao INSS, auxílio doença. O referido pedido foi concedido sob o NB 617.348.472-6, com DIB em 13/02/2017.

O benefício foi cessado em 24/05/2017, após realização de pericia de prorrogação, sob a alegação de que não apresentava incapacidade laborativa.

Cabe esclarecer que a Ré cessou indevidamente o benefício previdenciário, uma vez que, o Autor apresenta os mesmos problemas de saúde quando da concessão do benefício de auxílio doença.

O Autor é portador de lombalgia crônica tendo sido submetido à intervenção cirúrgica com colocação de parafusos metálicos L4- L5-S1, no ano de 2015.

O Autor, desde então, vem fazendo os tratamentos necessários, bem como, ingerindo medicamentos para aliviar seu sofrimento, no entanto, não apresenta melhoras.

Conforme dito alhures o Autor foi submetido à perícia médica em 24/05/2017, tendo sido a mesma indeferida sob a alegação de que não existe incapacidade para a atividade laboral, conforme HISMED em anexo.

Ocorre que a decisão proferida pela Ré está equivocada, uma vez que, conforme documentos acostados aos autos e atestado médicos expedido pelo médico assistente, o Autor continua incapacitado para atividade laboral devido aos seus problemas ortopédicos, portanto, não deveria ter sido cessado o seu auxílio doença, NB 617.348.472-6, em 24/05/2017.

Imperioso informar que o Autor é pessoa simples, com pouco estudo e trabalha como pedreiro, conforme carteira de trabalho em anexo, profissão esta que exige bastante de sua coluna, trabalhando por horas em um serviço “pesado”, fazendo massas, assentando tijolos, subindo e descendo de andaimes, carregando material pesado como cimento, argamassa, ferramentas entre outras atividades típicas da profissão de um pedreiro, ou seja, atividades que exigem uma boa condição física, principalmente na estrutura óssea.

De acordo com o médico assistente Dr. Williann K. Hendges-CRMSC 14796, o Autor não tem a menor condição de trabalhar na função de pedreiro, conforme atestado em anexo.

O Autor precisa afastar-se de suas atividades laborais para poder realizar tratamento médico. Porém, a Ré obstaculizou qualquer possibilidade de tratamento quanto cessou o seu benefício de auxílio doença, uma vez que, sem condições para trabalhar devido ao seu problema de saúde, não consegue auferir renda e, consequentemente não consegue comprar os medicamentos necessários para o seu tratamento, ficando a míngua de sua própria sorte.

Assim, deve ficar afastado de suas atividades, sob pena de piorar seu estado de saúde ou, ainda, prejudicar o ambiente em que trabalha.

O que ocorreu foi um equívoco do perito do INSS, que mesmo vendo que os atestados médicos e exames comprovam que o autor ainda está incapacitado, considerou o autor APTO, segurado que sempre cumpriu com todas as suas obrigações e para ter seus direitos garantidos, precisa pleitear perante a justiça, DIREITOS ESTES GARANTIDOS PELA CONSTITUIÇÃO.

Todos os atestados apresentados pelo Autor perante à perícia médica do INSS constatavam a incapacidade do mesmo.

Não tendo condições de trabalhar, e tendo buscado a concessão do beneficio e tendo recebido negativa com fundamentos contraditórios, o Autor obrigou-se a recorrer ao Judiciário para ver seu direito atendido, pois se encontra sem condições para exercer funções normais, como às do dia a dia, inclusive

Ademais, na petição inicial, o autor argumenta ter sido indevida a cessação do auxílio-doença que se iniciou em 13/02/2017.

Assim, a descrição dos fatos, contida na petição inicial, não faz qualquer menção à queda que o autor reportou ao perito judicial, que teria ocorrido em 2006.

Não há prova da origem traumática da lombalgia da qual o autor foi acometido.

Ademais, o laudo da ressonância magnética da coluna lombar do autor, de 14/03/2015, acostada à petição inicial (evento 1, arquivos DEC7 e DEC8) traz a seguinte impressão diagnóstica:

Estudo por RM revelando alterações degenerativas da c oluna lombossacra (vide laudo descritivo)

Vale referir que o laudo médico pericial elaborado por perito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 14/02/2017 (evento 9, arquivo DEC4, página 1) detectou a existência de uma discreta espondilose, que é uma lesão degenerativa da coluna vertebral.

O mesmo ocorreu no laudo médico pericial elaborado por perito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 21/03/2007 (evento 9, arquivo DEC4, página 2).

Na realidade, apenas no laudo médico pericial realizado em 11/05/2015, por perito médico do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o autor fez o relato de um queda que teria sofrido (evento 9, arquivo DEC5, página 2).

Confira-se:

O fato é que:

a) a petição inicial não faz referência ao acidente em questão, e busca apenas o restabelecimento de um auxílio-doença relativo a um benefício que não decorre do aludido acidente;

b) não há, nos autos, quaisquer provas de que o aludido acidente ocorreu, nem de que ele seria a causa dos problemas lombares do autor;

c) não há prova, nem mesmo, acerca do lugar em que esse acidente teria ocorrido, nem se se trata de acidente do trabalho ou não.

Nessa perspectiva, não há como assumir-se quer a redução da capacidade laborativa do autor decorre de acidente de qualquer natureza.

Não lhe assistindo o direito ao auxílio-acidente que foi concedido na sentença, impõe-se a reforma desta última, para que o pedido do autor seja julgado improcedente.

Em face disso, condeno o autor a pagar honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, por ter sido reconhecido seu direito à assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002005769v37 e do código CRC ba6ba914.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 16/9/2020, às 11:34:40


5007238-11.2020.4.04.9999
40002005769.V37


Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:01:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007238-11.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADELCIO DE MEDEIROS

ADVOGADO: JAQUELINE ALVES (OAB SC024425)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE ELA DECORRE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REFORMA DA SENTENÇA.

1. Para a concessão do auxílio-acidente, é imperativa a prova de que as lesões sofridas pelo segurado, que acarretaram, após sua consolidação, a redução de sua capacidade laborativa, decorrem de acidente de qualquer natureza.

2. Ausente a prova da própria ocorrência desse acidente, impõe-se a reforma da sentença que concedera o auxílio em questão, em face da improcedência do pedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002005770v7 e do código CRC 5df286ef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 16/9/2020, às 11:34:40


5007238-11.2020.4.04.9999
40002005770 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:01:44.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/09/2020 A 11/09/2020

Apelação Cível Nº 5007238-11.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADELCIO DE MEDEIROS

ADVOGADO: JAQUELINE ALVES (OAB SC024425)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2020, às 00:00, a 11/09/2020, às 16:00, na sequência 1161, disponibilizada no DE de 25/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:01:44.

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