Apelação/Remessa Necessária Nº 5017033-75.2019.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002200-87.2015.8.16.0145/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE APARECIDO DE FARIAS
ADVOGADO: ANNE MICHELY VIEIRA LOURENÇO PERINO (OAB PR052514)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de benefício de auxílio-acidente proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Processado o feito, sobreveio sentença, por meio da qual o MM. Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente ao segurado desde a data do requerimento administrativo. Adotem-se como critérios de atualização (juros e correção) os estabelecidos na fundamentação supra. Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC. Custas processuais na proporção de 50% para cada uma das partes. Condeno cada uma das partes ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos do artigo 85, §3º, I, do NCPC, observado o que reza a Súmula nº 111 do STJ. Esta sentença se submete à remessa necessária, devendo o feito ser encaminhado ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se
O INSS apelou, requerendo seja determinada a aplicação da correção monetária pela TR no período de 01-07-2009 a 19-09-2017 e, posteriormente, seja fixado o IPCA-e como índice de correção monetária, mantendo-se, com relação aos juros, os índices aplicáveis à caderneta de poupança.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5017033-75.2019.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002200-87.2015.8.16.0145/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE APARECIDO DE FARIAS
ADVOGADO: ANNE MICHELY VIEIRA LOURENÇO PERINO (OAB PR052514)
VOTO
APELAÇÃO DO INSS
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20-11-2017, sem modulação de efeitos em face da rejeição dos Embargos de Declaração em julgamento concluído em 3-10-2019, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20-3-2018.
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947/SE, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
Vai imprido o apelo do INSS.
CONSECTÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Improvido o recurso do INSS, majoro os honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
CONCLUSÃO
a) apelação improvida, nos termos da fundamentação;
b) de ofício, determinada a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício.
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PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002200-87.2015.8.16.0145/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
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APELADO: JORGE APARECIDO DE FARIAS
ADVOGADO: ANNE MICHELY VIEIRA LOURENÇO PERINO (OAB PR052514)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. comprovação. ART. 86 DA LEI N º 8213/91. consectários LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. majoração. improvimento do recurso de apelação. tutela específica.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido quando demonstrados: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral.
3. Preenchidos os requisitos contidos no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, a parte autora faz jus à concessão do benefício do auxílio-acidente.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 13 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002068235v5 e do código CRC 68472679.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 05/10/2020 A 13/10/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5017033-75.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE APARECIDO DE FARIAS
ADVOGADO: ANNE MICHELY VIEIRA LOURENÇO PERINO (OAB PR052514)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/10/2020, às 00:00, a 13/10/2020, às 16:00, na sequência 867, disponibilizada no DE de 24/09/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
SUZANA ROESSING
Secretária
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