Apelação Cível Nº 5002371-68.2023.4.04.7121/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: JANILTON RAUPP DE MATOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL SANGUINE (OAB SC030737)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença (
), que julgou improcedente o pedido e condenou o autor a ressarcir os honorários da perícia em favor da Seção Judiciária do RS e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Suspensa a exigibilidade das verbas, em virtude da gratuidade de justiça.Alega o autor (
) que sofreu acidente de trânsito em 08/12/2011, ficando com a mobilidade prejudicada, e acidente doméstico em 10/01/2021. Aponta que em razão dos acidentes sofridos recebeu benefícios de auxílio-doença e que o perito do juízo deixou de analisar a sequela consolidada da perda do baço, que gerou redução de sua capacidade laborativa, porquanto o corpo perdeu capacidade de produzir anticorpos de proteção e de eliminar micro-organismos não desejados no sangue. Sustenta que restou configurada a redução da capacidade laborativa e que se trata de um caso excepcional, haja vista que a lesão não é física. Assevera que faz jus ao auxílio-acidente e que o benefício é devido ainda que o dano seja mínimo. Aduz que o juiz não está adstrito ao laudo e requer o provimento do apelo, com a reforma da sentença.Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Benefício por redução da capacidade laboral
O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, a seguir transcrito:
"Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
Conforme o disposto no art. 18, §1º, da Lei 8.213/91, esse benefício é devido somente aos segurados na qualidade de empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.
São requisitos para a concessão desse benefício: (a) qualidade de segurado; (b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; (c) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado; (d) nexo causal entre o acidente a redução da capacidade laborativa.
O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, por dirigir-se a compensar o segurado por perda funcional parcial em decorrência de acidente. Não é cumulável com o benefício de auxílio-doença ou com qualquer aposentadoria, sendo devido apenas após a consolidação das lesões decorrentes do acidente.
Nos termos do art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente independe de carência.
Caso concreto
No caso, a perícia médica judicial (
), realizada em 24/08/2023, por Clínico Geral, concluiu que o autor, auxiliar de produção em fábrica de carrocerias de caminhão, diagnosticado com Sequela de fratura da perna (CID S82) e Traumatismo do baço (CID S36.0) não apresenta redução da capacidade laboral para a atividade exercida à época dos acidentes (servente de pedreiro - demolidor de edificações e trabalhador na manutenção de edificações).Cumpre ressaltar que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito, tendo em vista os documentos médicos acostados aos autos (
, ).No caso, embora existentes as sequelas definitivas, não restou comprovada, dos documentos apresentados, a alegada redução permanente da capacidade laboral para o exercício das atividades habituais anteriormente exercidas, conforme os requisitos definidos para a concessão do auxílio-acidente.
Cabe destacar que as alegações relativas à perda da capacidade de produzir anticorpos de proteção somente foram trazidas em sede de apelação, constituindo inovação recursal, não podendo ser agora conhecidas, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A lesão no baço, ocorrida em 2011, segundo constou do laudo pericial, não teria deixado sequelas.
Honorários advocatícios
Negado provimento ao recurso da parte autora, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.
Resta mantida, contudo, a suspensão da exigibilidade da mencionada verba, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Conclusão
Apelo da parte autora não provido.
Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5002371-68.2023.4.04.7121/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: JANILTON RAUPP DE MATOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL SANGUINE (OAB SC030737)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. não comprovação. BENEFÍCIO INDEVIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido quando demonstrados: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Ausente requisito legal para a concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, não é devido o benefício.
3. A alegação de mérito feita somente em sede de apelação e que não constitui fato novo, caracteriza inovação recursal, não podendo ser conhecida sob pena de violação do contraditório e da ampla defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004241227v9 e do código CRC 954bfb1e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023 A 13/12/2023
Apelação Cível Nº 5002371-68.2023.4.04.7121/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: JANILTON RAUPP DE MATOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL SANGUINE (OAB SC030737)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 997, disponibilizada no DE de 24/11/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:01:16.