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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRF4. 5001433...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:16:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. São requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral. 3. O benefício de auxílio-acidente é devido a contar do cancelamento do auxílio-doença. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5001433-28.2017.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001433-28.2017.4.04.7107/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
VALDIR NUNES DE LIMA
ADVOGADO
:
PRISCILA RODRIGUES BEZZI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. São requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral.
3. O benefício de auxílio-acidente é devido a contar do cancelamento do auxílio-doença.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9348075v21 e, se solicitado, do código CRC 8CEC3BC8.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 08/05/2018 14:59




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001433-28.2017.4.04.7107/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
VALDIR NUNES DE LIMA
ADVOGADO
:
PRISCILA RODRIGUES BEZZI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VALDIR NUNES DE LIMA, em 01/02/2017, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, desde o dia posterior à cessação do benefício de auxílio-doença, em 13/11/2003.
Realizou-se perícia médica judicial em 06/07/2017 (evento 13).
O magistrado de origem, em sentença (evento 34) publicada em 28/10/2017, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono da ré, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em face do deferimento da AJG.
A parte autora apela (evento 40), sustentando que: (a) apresenta importante limitação funcional que prejudica o desempenho do seu trabalho como agricultor, devido a acidente sofrido; (b) a prova pericial judicial atestou a redução da sua capacidade laborativa; (c) é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente a contar do dia posterior à cessação do auxílio-doença percebido, em 13/11/2003, e (d) se não reconhecida a qualidade de segurado especial, postula a reabertura da instrução processual para que seja produzida prova testemunhal.
Com contrarrazões (evento 43), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, anoto que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Do benefício por redução da capacidade laboral
O benefício de auxílio-acidente é assim disciplinado na Lei nº 8.213/1991:
"Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
Verifica-se que quatro são os requisitos para a concessão desse benefício: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, por dirigir-se a compensar o segurado por perda funcional parcial em decorrência de acidente. Não é cumulável com o benefício de auxílio-doença ou com qualquer aposentadoria, sendo devido apenas após a consolidação das lesões decorrentes do acidente.
Nos termos do art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente independe de carência.
Da redução da capacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por redução da capacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Trata-se de autor cuja profissão é agricultor, que conta atualmente com 45 anos de idade, tendo recebido benefício de auxílio-doença no interregno de 27/09/2001 a 13/11/2003 (documento INFBEN1, evento 2, fl. 1), devido a acidente com motosserra.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica pelo Dr. Alberto Luiz Fanton, especialista em ortopedia e traumatologia (evento 23), em 06/07/2017, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente:
a - enfermidade: "autor sofreu trauma pé E, acarretando amputação ao nível da falange proximal do 01º dedo; apresenta em decorrência da amputação dificuldades na marcha e déficit funcional do pé E como sequela do trauma";
b - redução da capacidade: existente, constando assim no laudo:
5. A(s) sequela(s) apresentada(s) implicam redução da capacidade para o trabalho exercido pela parte autora na época do acidente? Sim.
6. A(s) sequela(s) apresentada(s) implicam maior esforço para o desempenho da atividade exercida pela parte autora à época do acidente? Sim.
Asseverou o expert:
Autor 45 anos, profissão agricultor, portador de sequela de trauma membro inferior E. O Autor foi submetido a tratamento cirúrgico e na sequencia evoluiu com limitação funcional do pé E como sequela do trauma que acarreta redução da capacidade para o desempenho das suas atividades laborativas.
Deve-se ter em mente que, para a concessão do auxílio-acidente faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, (b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa.
A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral.
Cabe salientar que, no caso, a sequela definitiva tem consequência na realização do trabalho da parte autora, ou seja, demanda redução permanente da capacidade laboral, conforme os requisitos definidos no art. 104, inc. I, da Lei nº 8.213/91 para a concessão do auxílio-acidente.
Da qualidade de segurado
A qualidade de segurado é inconteste, pois estava gozando benefício por incapacidade em momento imediatamente anterior à DER.
Dessa forma, preenchidos os requisitos à concessão do benefício de auxílio-acidente, este deve ser deferido.
Do termo inicial
A perícia constatou que a incapacidade teve início na data do acidente, sendo que, quando cessado o auxílio-doença, tal sequela permaneceu. Portanto, em 13/11/2003, ao ver frustrada a sua expectativa de concessão do benefício de auxílio-acidente, a parte autora já se encontrava com sua capacidade laboral reduzida, devendo o dia seguinte à cessação do auxílio-doença ser fixado como termo a quo do auxílio-acidente ora deferido.
O benefício de auxílio-acidente é devido a contar do cancelamento do auxílio-doença, em 13/11/2003.
Da prescrição quinquenal
Em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n°8.213/1991.
Tendo sido a ação proposta em 01/02/2017, restam prescritas as parcelas devidas anteriormente a 01/02/2012.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Tendo havido a inversão da sucumbência, são aplicáveis as normas do novo CPC.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Reformada a sentença para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente, a contar do cancelamento do auxílio-doença, em 13/11/2003, com pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. Determinada a implantação do benefício. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001433-28.2017.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50014332820174047107
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr.Vitor Hugo Gomes da Cunha
APELANTE
:
VALDIR NUNES DE LIMA
ADVOGADO
:
PRISCILA RODRIGUES BEZZI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 362, disponibilizada no DE de 04/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9387857v1 e, se solicitado, do código CRC 1F6E5911.
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