APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013246-62.2011.4.04.7107/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ADEMIR FERNANDO DALLA SANTA |
ADVOGADO | : | TIAGO SANGIOGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. BENEFÍCIO INDEVIDO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
Manutenção da sentença de improcedência da ação, pois além de não ter sido comprovada a redução da capacidade laborativa, o acidente de trânsito ocorreu em 1992, sendo que somente com o advento da Lei 9.032/95, é que o auxílio-acidente passou a ser devido nas hipóteses de acidentes de qualquer natureza.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7569471v5 e, se solicitado, do código CRC E919692E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013246-62.2011.404.7107/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ADEMIR FERNANDO DALLA SANTA |
ADVOGADO | : | TIAGO SANGIOGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente.
Recorre a parte autora, alegando, em suma, que restou comprovada a redução da capacidade laborativa, sendo devido o benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente.
A parte autora ajuizou a presente demanda em 28-11-11, postulando a concessão de auxílio-acidente desde a data da constatação da incapacidade, alegando ter sofrido acidente de trânsito em 16-11-11 (EIINIC1).
Todavia, verifica-se que o acidente de moto ocorreu em 16-11-92, conforme BO (E1OUT7) e o autor gozou de auxílio-doença.
Passo, então, à análise dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente.
Da perícia judicial, realizada em 04-07-14, extraio o seguinte (E57):
(...)
7. OCUPAÇÃO À ÉPOCA DO ACIDENTE
Trouxe a CTPS. A CTPS revelou que a profissão trabalhada à época do acidente foi como auxiliar na empresa Artesanato Ferrasso Bisol Ltda., admitido em 05/01/88, data da cessação do contrato de trabalho em 17/02/93.
8. PATOLOGIAS
A inicial menciona o(s) seguinte(s) diagnóstico(s) ortopédico(s):
PATOLOGIA CID 10 Sequela permanente decorrente de fratura da diáfise umeral S42
9. RELATO DO QUADRO DE SAÚDE ATUAL
9.1 RELATO DO ACIDENTE, SOCORROS E QUADRO DE SAÚDE
9.2 TRATAMENTOS
Refere que sofreu um acidente de moto em 07/07/92 (AIH menciona esta data) na cidade de Caxias do Sul. Relatou que houve colisão com um automóvel. Nega morte no acidente.
Refere que foi socorrido pela Brigada Militar.
Foi atendido na Emergência do Hospital Pompéia da cidade de Caxias do Sul.
Refere fratura de úmero direito cominutiva e ferimento corto-contuso em joelho direito.
Refere ter sido submetido a tratamento cirúrgico osteossíntese em braço direito e sutura do ferimento em joelho direito. Refere imobilização com aparelho gessado.
Refere que realizou sessões de fisioterapia. Nega o uso atual de medicações.
O autor informa como queixa atual dor aos esforços do membro superior direito.
10. EXAME FÍSICO
Ao exame, o paciente apresenta-se em bom estado geral, respondendo às perguntas de forma lúcida, orientada e coerente. Cooperativo ao exame.
Assumiu atitude adequada durante a entrevista. É destro.
A inspeção das mãos revelou a presença de exuberantes calosidades palmares, hiperceratose e resíduos subungueais, indicativos de trabalho recente.
Altura: 1,75 m Peso: 82 kg
MEMBRO SUPERIOR DIREITO/JOELHO DIREITO
Inspeção estática - cicatriz de incisão cirúrgica em região anterolateral do úmero direito.
Cicatriz de ferimento corto contuso no joelho direito.
Inspeção dinâmica - arco de movimento do ombro e cotovelo direito preservado. Mobilidade fisiológica do membro superior direito. Crepitação dos joelhos.
Muscular - massas musculares eutônicas e eutróficas.
Neurológico - reflexos presentes e simétricos.
Testes especiais - ausência de instabilidades em joelhos.
11. DOCUMENTOS SUBSIDIÁRIOS E EXAMES COMPLEMENTARES
11.1 NOS AUTOS DO PROCESSO
O Boletim de Ocorrência emitido pela Polícia Civil (cópia) datado de 25/04/11, mencionando acidente em 16/11/98 às 16h, ocorrido no município de Caxias do Sul foi anexada no evento 01.
O Boletim de Ocorrência emitido pela Polícia Civil (cópia) datado de 25/04/11, mencionando acidente em 25/04/11 às 16h, ocorrido no município de Caxias do Sul foi anexada no evento 01.
A impressão diagnóstica da radiografia de úmero direito datada de 08/10/92, 18/11/92, 05/01/93 foi anexada no evento 01.
Relatório de avaliação técnica para fins de comprovação de lesões sofridas em virtude de acidente de trânsito datado de 07/05/11 CREFITO nº 6549-LTT/F - anexado ao e-proc no evento 01.
Boletins de internações datados de 07/07/92, 16/11/92 CREMERS nº ilegível - anexados ao eproc EXMMED8 no evento 01.
11.2 TRAZIDOS AO ATO PERICIAL
Não trouxe os clichês dos exames de imagem no exame do ato pericial.
Trouxe laudos de exames e Autorização de Internação Hospitalar no ato pericial.
12. CONSIDERAÇÕES MÉDICO-LEGAIS
Houve sucesso terapêutico.
A patologia está consolidada e compensada.
A parte autora não é pessoa com deficiência.
Não há demanda de maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia à época do acidente.
Não apresenta dano funcional ou redução da capacidade funcional com extensão ou repercussão na capacidade laborativa.
13. CONCLUSÃO
Não há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.
Não houve enquadramento no Anexo III, descrito no artigo nº 104 do Decreto n° 3048/99.
14. QUESITOS
14.1 JUÍZO
1) apresenta o autor doença ou sequela resultante do acidente de trabalho que sofreu?
Não apresenta sequelas.
2) em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante?
Não há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.
3) qual o grau de comprometimento das atividades habituais do autor?
Não há comprometimento das atividades habituais.
4. As lesões, ora consolidadas, permitem que a parte autora exerça da mesma forma, demandando o mesmo esforço, a atividade laboral exercida à época do acidente?
Sim.
5. O (s) membro (s) /órgão (s) lesionado (s) tem (têm) a mesma força/movimento/flexibilidade/funcionalidade que antes do acidente?
Sim.
6. Em caso das lesões serem nos membros inferiores ou coluna vertebral, a parte autora está apta a permanecer em pé durante toda a jornada de trabalho, sem demandar maior esforço ou sentir dor local?
Sim.
(...).
Do exame dos autos, extraem-se as seguintes informações acerca do autor (E1, E28):
a) idade: 42 anos (nascimento em 26-11-72);
b) relatório de avaliação técnica, referindo acidente de trânsito em 16-11-92; boletim de internação de 16-11-92 e de 07-07-92; raio-x de 18-11-92, de 08-10-92 e de 05-01-93;
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio previdenciário de 22-07-92 a 03-01-93;
d) CNIS em que consta que em 92 o autor era empregado.
Assim, as provas indicam que o autor sofreu um acidente de trânsito em 1992.
Sobre o tema, verifica-se que o art. 6º da Lei 6.367/76 dispunha o seguinte:
Art. 6º. O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, permanecer incapacitado para o exercício de atividade que exercia habitualmente, na época do acidente, mas não para o exercício de outra, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a auxílio-acidente. (grifei)
A Lei 8.213/91 em sua redação original previa o seguinte:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique: (...). (grifei)
A redação de tal norma foi alterada pela Lei 9.032, de 28-04-95. Vejamos:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem em redução da capacidade funcional. (grifei)
A Lei 9.129, de 20-11-95, novamente alterou o art. 86:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade funcional. (grifei)
Por fim, veio a Lei 9.528/97 dando a redação atualmente vigente do art. 86:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (grifei)
Como se vê, antes do advento da Lei 9.032/95, o auxílio-acidente somente poderia ser concedido nas hipóteses de acidentes do trabalho.
No caso, a autora foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 1992 (E1).
O laudo judicial concluiu que Não há demanda de maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia à época do acidente. Não apresenta dano funcional ou redução da capacidade funcional com extensão ou repercussão na capacidade laborativa. Ou seja, não restou comprovada a redução da capacidade laborativa da parte autora para a atividade profissional que exercia na época do acidente. Ademais, no caso, mesmo que o laudo oficial tivesse concluído pela redução da capacidade, a lesão decorreu de acidente, que não do trabalho, ocorrido na vigência da Lei 8.213/91 em sua redação original, o que inviabiliza a concessão do auxílio-acidente.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes deste TRF:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO-CONHECIMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART.86 DA LEI 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/95. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO A INFORTÚNIOS PRETÉRITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE RECURSO DA DEMANDANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS.
(...)
2. O art. 86 da Lei 8.213/91 com a nova redação conferida pela Lei 9.032/95, ampliou as situações em que possível a outorga do auxílio acidente, para qualquer infortúnio que resultasse em redução da capacidade laborativa em virtude da consolidação das lesões.
3. Remontando o acidente suportado pela parte autora a período anterior à Lei 9.032/95, e se tratando de infortúnio alheio a atividades laborais, impossível a concessão do amparo pela ausência de previsão legal que sedimentasse a pretensão.
(...). (REO 2003.71.00.014091-5/RS, Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus, DJU 04/10/2006, p. 963)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. INÍCIO DA INCAPACIDADE PARCIAL ANTERIOR A 28/04/1995. LESÃO NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. HIPÓTESE DE NÃO-INCIDÊNCIA DA NORMA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O artigo 86 da Lei de Benefícios, com a redação trazida pela Lei 9.032/95, ampliou o âmbito de incidência do auxílio-acidente para qualquer infortúnio do qual resulte redução da capacidade laboral, em virtude de consolidação das lesões.
2. Hipótese em que o acidente suportado pela parte autora é anterior à Lei 9.032/95, e, em se tratando de infortúnio alheio a atividade laborativa, é impossível a concessão de benefício por ausência de previsão legal.
(...). (AC 2000.72.07.000597-2/SC, Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DJU 22/11/2006, p. 677)
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM". REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - NÃO DEVOLUÇÃO. 1. A lei a ser observada à concessão dos benefícios previdenciários é a vigente ao tempo do fato que lhe determinou a incidência. 2. À época do acidente em voga (ocorrido em 30/04//1988), as regras relativas à concessão de auxílio-acidente referiam-se apenas às hipóteses de redução da capacidade laborativa proveniente de lesão decorrente de acidente de trabalho, inexistindo previsão legal para situações que envolvessem acidentes de qualquer natureza. 3. Caso de inversão da sucumbência. 4. Conforme iterativa jurisprudência, é incabível a devolução de valores percebidos pelo segurado em decorrência de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, porquanto trata-se de verba alimentar recebida de boa fé, diante da presunção de legitimidade da decisão judicial concessória dessa vantagem. 5. Fixados honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, na forma da Súmula nº 111 do STJ, suspensa a exigibilidade em face da assistência judiciária gratuita. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2005.72.14.001086-9, 5ª Turma, Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR UNANIMIDADE, D.E. 20/07/2010)
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência da ação.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7569470v4 e, se solicitado, do código CRC 6ECF6746. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013246-62.2011.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50132466220114047107
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | ADEMIR FERNANDO DALLA SANTA |
ADVOGADO | : | TIAGO SANGIOGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 298, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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