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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TRF4. 5010765-39.2023.4.04.7000...

Data da publicação: 15/02/2024, 07:17:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário. 2. Diante das conclusões do laudo pericial, no sentido de que inexiste incapacidade laborativa ou redução da aptidão para o trabalho habitual exercido à época do acidente, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial. Improcedência do pedido mantida. 3. Diante do não acolhimento do apelo, restam majorados os honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5010765-39.2023.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 07/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010765-39.2023.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: MARCIO BRIZOLA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum, em que se postula a concessão de auxílio-acidente, desde a DCB de auxílio-doença (25/09/2014).

Processado o feito, sobreveio sentença de improcedência, cujo dispositivo transcrevo (evento 52 dos autos originários):

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado calculados sobre o valor da causa aplicando-se o percentual mínimo da faixa correspondente, observados os §§3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil, a ser definida quando da liquidação desta sentença.

Em virtude da gratuidade de justiça deferida à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade de tais verbas nos termos do §3º artigo 98 do Código de Processo Civil.

Não há custas a serem ressarcidas, tendo em conta que não houve recolhimento.

A parte autora apela (evento 58). Sustenta que a documentação médica juntada aos autos comprova a redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, decorrente de lesões consolidadas causadas por acidente. Aduz, inclusive, que é considerado portador de deficiência em razão da limitação física. Ao final, requer a concessão do auxílio-acidente.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

No evento 05, juntou novo documento médico.

É o relatório.

VOTO

AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS

A concessão de auxílio-acidente está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, que assim dispõe:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; e c) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.

Ademais, a parte autora deve comprovar a qualidade de segurada à época do evento acidentário, estando dispensada da carência, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.

Conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença:

Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.

Em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 862), o STJ estabeleceu que o termo inicial do benefício será no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal.

Caso o auxílio-acidente não seja precedido por auxílio-doença, o termo inicial será na data do requerimento administrativo.

CASO CONCRETO

O autor, nascido em 01/11/1982, atualmente com 41 anos de idade, esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário, de 06/09/2014 a 25/09/2014, para se recuperar de cirurgia para reparação de traumatismo do nervo cubital (ulnar) ao nível do antebraço direito, causado por acidente doméstico ocorrido em 22/08/2014 (eventos 05 e 06, CNIS3).

A presente ação foi ajuizada em 06/03/2023.

A controvérsia recursal cinge-se à capacidade laborativa.

CAPACIDADE LABORATIVA

Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, considerando que a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico, somente é possível recusar a conclusão do expert, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não verifico no caso dos autos.

O objetivo principal da perícia não é o diagnóstico para fins de tratamento, mas a avaliação das condições para o trabalho.

Do exame pericial realizado por ortopedista, em 31/03/2023, colhem-se as seguintes informações (evento 14):

- enfermidade (CID): T14.4 - traumatismo de nervo(s) de região não especificada do corpo;

- incapacidade/redução da capacidade: inexistente;

- idade na data do exame: 40 anos;

- profissão: técnico em segurança do trabalho;

- escolaridade: ensino médio completo.

Constou no histórico clínico:

Autor relata que sofreu ferimento cortante no punho direito em ago/2014. Foi socorrido e levado ao Hospital Cajuru. Foi diagnosticado com lesão do nervo ulnar. Foi submetido a segunda cirurgia na mesma semana.
Relata que foi submetido a enxertia de nervo. Fez diversas sessões de fisioterapia.
Atualmente relata perda de força e de sensibilidade.
Nega ter sido acidente de trabalho.
Idade: 40 anos.
Escolaridade: Ensino Médio Completo (Gestão Ambiental).
Estado civil: casado com 1 filha.
Peso: 86 kg.
Altura: 1, 75 m.
Tabagismo: nega.
Etilismo: ex-alcoolista.
Comorbidades: alcoolismo.
Cirurgias: MID, bariátrica, pé esquerdo.
Exercícios: academia.
Dominância: destro.

O exame físico foi assim relatado:

Marcha atípica não claudicante.
Sobrepeso.
Eixo vertebral com curvaturas preservadas.
Mialgia generalizada, principalmente na musculatura paravertebral e cintura escapular.
Dor ao toque leve cutâneo na região lombar.
Rotações e inclinações sem bloqueio e sem restrições da cervical.
Spurling negativo.
Mãos com hiperqueratose.
Cervical sem alterações a ectoscopia.
Mobilização em bloco dolorosa.

MSD
Jobe negativo.
Speed test negativo.
Lift off negativo.
Belly-press negativo.
Manobras de Impacto negativas (Neer, Howkins-Kennedy e Yokum).
Cozen negativo ; Mills negativo.
Amplitude de movimento adequada e simétrica.
Neurológico preservado.
Força grau V global.
Sem deformidades em mãos.
Sem alterações de fâneros.
Mão: sem estigmas de lesão neurológica crônica, trofismo muscular normal, sem atrofia de intrínsecos, força normal, deformidade em flexo flexível do 5º dedo, sem relação com a lesão neurológica. Não apresenta garra ulnar. Egawa negativo, Froment negativo, Wartemberg positivo. Cicatriz de bom aspecto.

MSE
Jobe negativo.
Speed test negativo.
Lift off negativo.
Belly-press negativo.
Manobras de Impacto negativas (Neer, Howkins-Kennedy e Yokum).
Cozen negativo ; Mills negativo.
Amplitude de movimento adequada e simétrica.
Neurológico preservado.
Força grau V global.
Sem deformidades em mãos.
Sem alterações de fâneros.

MID
Lasegue DD negativo e S negativo.
Encurtamento muscular moderado.
Trofismo muscular preservado e simétrico.
Neurológico sem alterações - ausência de sinais de radiculopatia.
Reflexo patelar simétrico normorresponsivo.
Força grau V global.
Amplitude de movimento - adequada e simétrica.
Sem alterações de fâneros.
Testes ligamentares para lesão no joelho: negativos.

MIE
Lasegue DD negativo e S negativo.
Encurtamento muscular moderado.
Trofismo muscular preservado e simétrico.
Neurológico sem alterações - ausência de sinais de radiculopatia.
Reflexo patelar simétrico normorresponsivo.
Força grau V global.
Amplitude de movimento - adequada e simétrica.
Sem alterações de fâneros.
Testes ligamentares para lesão no joelho: negativos.

Além de "todos os documentos apresentados pela parte autora e também os anexados (receitas, laudos, atestados, imagens)", foi analisado "Atestado ago/2014: enxerto de nervo mão direita.".

Acerca do tratamento o perito assim consignou:

O autor já encerrou o tratamento há anos.

Ao final, o expert concluiu pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, sob as seguintes justificativas:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: O autor não apresenta incapacidade ou redução da capacidade.
O periciado comprova o acidente e o tratamento.
A lesão do nervo ulnar foi tratada adequadamente e devolveu 100% da função do membro.
O autor não possui sequelas.
Apto e capaz.

Sem critério médicos para reconhecimento de auxílio-acidente.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

O laudo foi complementado (eventos 30 e ):

1. Qual aparelho foi utilizado para identificação da força do membro superior direito do autor? Qual intensidade foi encontrada?
R.: Para avaliação de força em lesões neurológicas é utilizada classificação de Plastridge, avaliação subjetiva. No caso da autor, a força é grau 5 (sua musculatura vence a resistência). Essa avaliação de força é protocolo mundial utilizado por cirurgiões de mão.

2. Por qual motivo o perito deixou de analisar os demais documentos trazidos aos autos, apenas analisando o atestado de 08/2014?
R.: Todos os documentos pertinentes ao processo, juntados ou apresentados, foram analisados e considerados. O autor não esteve acompanhado de assistente técnico.3. Peço que o perito se manifeste referente aos documentos juntados em Ev. ‘1’ – Parecer Técnico de Avaliação Físico Funcional - LAUDOAVAL17; Laudo Médico emitido pelo Detran/PR – EXMMED19, Ev. ‘5’ - Laudo Médico do INSS – LAUDO1, página 8 e demais documentos médicos, dos quais emite conclusão pela redução da capacidade laboral, caracterizando inclusive como deficiência física, pela permanência das alterações sofridas, demonstrando os motivos aos quais concluiu de forma diversa.
R.: Na data da presente perícia, o exame físico do autor em relação a queixa é normal. O tratamento foi 100% efetivo. Não possui nenhuma sequela incapacitante. A avaliação pericial foi baseada e protocolos de exame físico consagrados em literatura médica ortopédica e cirurgia de mão. A formação do presente perito é Ortopedista / Traumatologista, possuindo expertise para analisar a doença.

(...)

1. Intime-se o perito judicial para que se manifeste sobre os documentos do evento 36, LAUDO2 e evento 38, FICHIND2 e indique, fundamentadamente, se ratifica ou retifica o laudo pericial (evento 14, LAUDOPERIC1).
R.: RATIFICO A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL PELAS SEGUINTES RAZÕES: O AUTOR SOFREU A LESÃO PORÉM FOI ADEQUADAMENTE TRATADO. DIFERENTEMENTE DAS FOTOS APRESENTADAS, NÃO HÁ ATROFIAS SIGNIFICATIVAS DA MUSCULATURA INTRÍNSECA, O QUE SE CONCLUI QUE HOUVE RECUPERAÇÃO, UMA VEZ QUE O NERVO FOI REPARADO. TAMBÉM, O EXAME FÍSICO NÃO DEMONSTRA NENHUMA SEQUELA INCAPACITANTE OU QUE REDUZA CAPACIDADE LABORAL. EXAME FÍSICO DA MÃO: sem estigmas de lesão neurológica crônica, trofismo muscular normal, sem atrofia de intrínsecos, força normal, deformidade em flexo flexível do 5º dedo, sem relação com a lesão neurológica. Não apresenta garra ulnar. Egawa negativo, Froment negativo, Wartemberg positivo. Cicatriz de bom aspecto. PORTANTO, SEM CRITÉRIOS MÉDICOS PARA JUSTIFICAR SEQUELA INCAPACITANTE OU REDUTORA DE CAPACIDADE.

No caso em análise, constato que a perícia foi realizada por ortopedista, médico especialista na área da patologia que acomete o autor, e nada existe que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert, de confiança do juízo e equidistante das partes, que analisou o quadro clínico de forma apropriada, cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade.

A mera discordância da parte autora quanto às informações constantes do laudo não tem o condão de fragilizar a referida prova.

O perito deve examinar a parte autora com imparcialidade e apresentar as suas conclusões de forma clara, coesa e fundamentada e isso ocorreu no caso dos autos.

Saliento que a opinião do perito acabará discordando seja do médico assistente, seja do médico do INSS, pois a ação está sendo ajuizada justamente pela divergência entre as partes quanto à incapacidade laboral decorrente das doenças apresentadas pela parte autora. A atuação do perito é uma revisão qualificada da perícia outrora realizada pelo médico do INSS.

Com efeito, não há prova da redução da capacidade laborativa para a atividade desempenhada pela autor na data do acidente como auxiliar administrativo, assim declarada no exame médico pericial realizado em 25/09/2014 em sede administrativa (evento 05, fl. 08).

Os documentos médicos colacionados aos autos foram devidamente analisados pelo perito judicial. Embora comprovem que a postulante se submeteu a cirurgia no membro superior direito, para recuperação de traumatismo, vale salientar que, durante exame físico, foi constatada que a força, amplitude e mobilidade estão normais e as funções preservadas.

Ademais, vale mencionar que o novo documento médico juntado no evento 05 foi produzido unilateralmente e não tem o condão de afastar as conclusões do perito judicial, que foi enfático em apontar que não havia redução da capacidade laborativa.

Conforme acima explicitado, durante o exame físico, restou constatada força normal do membro superior direito e deformidade em flexo flexível do 5º dedo, sem relação com a lesão neurológica decorrente do acidente.

Por fim, cumpre ressaltar que eventuais sequelas decorrentes de acidente, que não geram limitação para o exercício das atividades laborativas exercidas na época do infortúnio, e tampouco demandam maior esforço para o desempenho do trabalho, não ensejam a concessão de auxílio-acidente.

Logo, ausentes elementos que demonstrem a redução da aptidão para o trabalho, resta mantida a sentença de improcedência.

Desprovido o apelo.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, fixados na sentença nos percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC sobre o valor atualizado da causa, em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, de modo que, sobre a primeira faixa, são majorados de 10% para 15%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas, considerando o artigo 85, § 2º, incisos I a IV, e §11, do CPC. Contudo, resta mantida a suspensão da exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora desprovida e majorados os honorários sucumbenciais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004278499v8 e do código CRC dff0b180.Informações adicionais da assinatura:
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5010765-39.2023.4.04.7000
40004278499.V8


Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2024 04:17:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010765-39.2023.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: MARCIO BRIZOLA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-acidente. redução da CAPACIDADE laborativa não COMPROVAda. honorários advocatícios. majoração.

1. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.

2. Diante das conclusões do laudo pericial, no sentido de que inexiste incapacidade laborativa ou redução da aptidão para o trabalho habitual exercido à época do acidente, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial. Improcedência do pedido mantida.

3. Diante do não acolhimento do apelo, restam majorados os honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 06 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004278500v3 e do código CRC 2df45882.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 7/2/2024, às 14:7:23


5010765-39.2023.4.04.7000
40004278500 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2024 04:17:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/01/2024 A 06/02/2024

Apelação Cível Nº 5010765-39.2023.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: MARCIO BRIZOLA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ADRIANO CELSO DE SOUZA (OAB PR070463)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/01/2024, às 00:00, a 06/02/2024, às 16:00, na sequência 412, disponibilizada no DE de 18/12/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2024 04:17:09.

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