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Apelação Cível Nº 5000605-86.2023.4.04.7118/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação postulando a concessão de auxílio-acidente desde 26/03/2005, nos seguintes termos:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos veiculados na presente ação, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas periciais. Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E.
A exigibilidade da verba acima fixada fica suspensa, em face da gratuidade da justiça deferida no curso da instrução (art. 98, § 3º, do CPC).
Em suas razões, o apelante arguiu cerceamento de defesa em razão do indeferimento dos quesitos complementares ou da determinação de nova perícia. Em síntese, teceu impugnações ao laudo pericial e requereu a reforma da sentença para reconhecer o direito à concessão do benefício acidentário.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Foi determinada a conversão do julgamento em diligência (
), para o fim de produzir novo laudo pericial por especialista em ortopedia/traumatologia.Com a juntada do laudo, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do auxílio-acidente
O direito ao benefício de auxílio-acidente está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 5º . (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
Da qualidade de segurado
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Da carência
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
(...)
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Para fazer jus ao auxílio-acidente é necessária a comprovação de que a parte autora teve reduzida a sua capacidade laborativa em razão de acidente, ou seja, que conseguiria exercer a sua atividade habitual, mas com maior esforço/dificuldade.
Importa destacar que o direito ao benefício não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza.
Do caso concreto
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora, passa-se à análise da redução da capacidade laborativa.
Para o deslinde da controvérsia, foram colhidas as seguintes informações durante a instrução processual, nos termos da perícia médico-judicial realizada por ortopedista/traumatologista em 18/09/2024 e demais documentos integrantes do feito:
a) idade: 49 anos (nascimento em 23/06/1975);
b) profissão: Eletricista;
c) escolaridade: Ensino médio completo;
d) histórico de benefícios/requerimentos: Auxílio-doença (NB 106.363.304-1) percebido entre 05/06/1997 e 08/07/1997. Auxílio-doença (NB 118.428.639-3) percebido entre 22/09/2000 e 30/09/2000. Auxílio-doença (NB 508.234.018-9) percebido entre 19/07/2004 e 25/03/2005;
e) enfermidade/acidente: CID: S82.2 - Fratura da diáfise da tíbia. S82.4 - Fratura do perônio;
f) incapacidade: Sem incapacidade atual;
g) tratamento: Cirúrgico;
h) atestados: (
) ( )Tenho que deve ser mantida a r. sentença de improcedência.
Diante das irresignações da parte autora em face do primeiro laudo pericial produzido, restou determinada a realização de nova perícia com especialista em ortopedia/traumatologia. Transcrevo e adoto como parte da fundamentação do voto os excertos mais elucidativos do laudo pericial (
):...
Motivo alegado da incapacidade: Dor no quadril e joelho esquerdo.
Histórico/anamnese: O autor refere que sofreu acidente motociclístico em 04/07/2004, traumatizando a perna esquerda.
Relata que foi encaminhado ao HC de Carazinho, fez tratamento conservador com aparelho gessado por quatro meses.
Refere que usou muletas por 13 meses e fez fisioterapia.
Queixa atual: dor no quadril e joelho esquerdo.
A parte autora menciona que ficou em auxilio doença por nove meses. Pelo laudo do INSS de 03/07/2004 a 25/03/2005.
Fez pericia judicial em 04/04/2023: negada.
Documentos médicos analisados: Atestado de 02/09/2024.
Receita de 02/09/2024, Etode, Lisador.
Escanometria dos membros inferiores de 23/08/2024, com discrepância de 0,2 cm a favor do membro inferior esquerdo. a fratura está consolidada.
RX perna esquerda de 03/07, 14/07/2004, 22/07, 15/12/2004, 20/12/2007.
Exame físico/do estado mental: Apresenta cicatriz de 5 x 2 cm na região anterior da perna esquerda.
Apresenta calo ósseo exuberante palpável.
O membro inferior esquerdo é discretamente mais comprido que o direito.
Perimetria das panturrilhas, 41 cm.
...
Diagnóstico/CID:
- S82.2 - Fratura da diáfise da tíbia
- S82.4 - Fratura do perônio [fíbula]
...
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: O Autor teve fartura dos ossos da perna esquerda, tratada cirurgicamente e consolidada.
Confirmada em Escanometria dos membros inferiores de 23/08/2024
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM
- Qual? As citadas acima.
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente? NÃO
- Justificativa: A sequela do (a) Autor (a) não está enquadrada nas situações previstas no Anexo III do Decreto 3.048/99, as quais dão direito ao auxílio-acidente, UADRO Nº 7, Encurtamento de membro inferior, Situação:: Encurtamento de mais de 4 cm (quatro centímetros).
NOTA: A preexistência de lesão de bacia deve ser considerada quando da avaliação do encurtamento.
A sequela não acarreta redução de sua capacidade laborativa ou implica no exercício de maior esforço para o desempenho da atividade que exercia ou exerce, ainda que mínimos, independentemente de seu enquadramento no Anexo III do Decreto 3.048/99.
...
Quesitos do Juízo:
(a) A parte autora sofreu lesões em decorrência de acidente de qualquer natureza?(b) Quais as lesões? Quando e de que forma ocorreram?
(c) Essas lesões encontram-se consolidadas? Desde quando?
(d) As lesões provocaram sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia? Qual o grau de redução e como se apresenta ?
(e) A moléstia apresentada tem relação de causa e efeito com o exercício da atividade laborativa da parte postulante?
Respostas:
(a) A parte autora sofreu lesões em decorrência de acidente de qualquer natureza?
Sim.
(b) Quais as lesões? Quando e de que forma ocorreram?
Descritas no laudo pericial. Em 04/07/2004.
(c) Essas lesões encontram-se consolidadas? Desde quando?
Sim, desde 25/03/2005.
(d) As lesões provocaram sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia? Qual o grau de redução e como se apresenta?
Não.
(e) A moléstia apresentada tem relação de causa e efeito com o exercício da atividade laborativa da parte postulante?
Não. (grifos acrescidos)
Consoante se verifica nos excertos supra, o perito judicial foi claro e categórico ao concluir pela inexistência de limitação à capacidade laborativa do autor para a atividade habitualmente exercida. Importante observar, novamente, que o perito nomeado possui especialidade exatamente na área da qual derivam as sequelas referidas pela parte autora, de maneira que possui toda a expertise necessária para identificar eventuais limitações do apelante para o exercício de sua atividade.
Embora o perito tenha respondido clara e satisfatoriamente aos quesitos, o apelante permanece tecendo discordâncias e pugnando que seja intimado a responder quesitos complementares. Todavia, não se verifica relevância nos quesitos apresentados, porquanto o laudo conta com a robustez necessária para o deslinde da controvérsia.
O expert referiu claramente que existem sequelas consolidadas decorrentes do acidente, no entanto, não geram qualquer limitação para o exercício da atividade do apelante. Outrossim, pertinente aclarar que, para fins de concessão do auxílio-acidente, é necessário preencher dois requisitos cumulativos além da qualidade de segurado: sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza e redução da capacidade laborativa.
Quer dizer, não basta que exista uma sequela consolidada, é igualmente indispensável que tal sequela implique na redução da capacidade do segurado para a atividade normalmente desenvolvida, situação que claramente não se configura no caso em análise.
É verdade que o juízo não está adstrito à prova técnica produzida nos autos para formar sua convicção, entretanto, no caso em apreço inexiste qualquer elemento suficientemente robusto para infirmar as conclusões obtidas pelo perito, havendo categórica afirmação de que o apelante não teve redução em sua capacidade laborativa.
Necessário elucidar que o inconformismo do requerente com a conclusão do laudo pericial não possui o condão de afastá-lo, havendo respostas claras e objetivas e análise suficiente dos fatos controvertidos. Assim, o acolhimento do laudo é a medida que se impõe.
Mister observar que o expert nomeado pelo MM. Juízo possui plena condição, imparcialidade e qualificação para realizar a prova pericial, ainda que o resultado difira do esperado pelo requerente. Ademais, impõe destacar que a prova técnica produzida em juízo deve prevalecer em relação às provas unilaterais carreadas aos autos.
Nesse sentido, existem precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. 1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. 2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a). 3. Saliente-se que o laudo pericial apresentado pelos peritos do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora. (TRF4, AC 5005654-06.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 19/09/2023)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. APELO DESPROVIDO. 1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Hipótese em que a perícia médica entendeu que a sequela apresentada não implica redução da capacidade para a atividade habitual. Embora o juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, não há elementos aptos a infirmar a conclusão do expert do juízo, a qual decorre da anamnese e de criterioso exame físico e documental. 3. In casu, em análise dos documentos colacionados, assinados por médico particular da parte, frente à perícia médica judicial, tenho por dar prevalência a esta última, haja vista que o perito do juízo também possui o conhecimento técnico necessário à solução da controvérsia e se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 4. O fato de a apelante possuir a doença, alegar a existência de alguma limitação ou fazer uso de medicação não indica, por si só, a existência de incapacidade laboral. 5. Negado provimento à apelação. (TRF4, AC 5014798-67.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 21/09/2023) (grifos acrescidos)
Destarte, não restando comprovado nos autos que houve redução da capacidade do autor para a atividade habitual exercida desde a época do acidente, não merece reforma a sentença de improcedência do pedido de auxílio-acidente, sendo a manutenção, em seus termos, a medida que se impõe.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).
Da verba honorária
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, na forma da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004841711v6 e do código CRC f71b0438.Informações adicionais da assinatura:
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5000605-86.2023.4.04.7118/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
- O benefício de auxílio-acidente somente é devido quando, após consolidação de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido na época do acidente.
- Não comprovado que as sequelas consolidadas ensejem a redução da capacidade laborativa, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004841712v3 e do código CRC f8e65621.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/12/2024
Apelação Cível Nº 5000605-86.2023.4.04.7118/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/12/2024, na sequência 120, disponibilizada no DE de 02/12/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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