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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. AUTOR MENOR, COM MENOS...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:45:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. AUTOR MENOR, COM MENOS DE 16 ANOS DE IDADE. PRECEDENTES DO STF. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade. 2. Caracterizada a redução da capacidade laboral do autor em razão do trauma acidentário sofrido, lhe é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da data de apresentação do requerimento administrativo, quando já consolidadas as lesões permanentes decorrentes do acidente. 3. Segundo o STF, os menores não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários, ainda que exerçam atividade laboral contrariamente à Constituição e à lei no tocante à idade mínima permitida para o referido trabalho. Norma instituída para proteger o menor, segundo a Excelsa Corte, não pode prejudicá-lo. 4. Ademais, a vedação ao trabalho do menor não é absoluta, pois há possibilidade de desempenho a partir dos 14 anos de idade, na condição de aprendiz. Assim, a situação da maior de 14 anos e menor de 16 anos de idade que atua na atividade rurícola pode ser equiparada à do aprendiz, pois dá os primeiros passos para adquirir os conhecimentos e a habilidade necessários ao exercício dessa atividade. 5. Considerando que o autor era absolutamente incapaz na data da DER, milita em seu favor a cláusula impeditiva da prescrição (art. 198, I, do CC). 6. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC. 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5001003-85.2017.4.04.7007, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 03/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001003-85.2017.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ALCEU IURKO JUNIOR (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão do benefício de auxílio-acidente.

A sentença, proferida em 04/05/2018, julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para conceder-lhe o benefício de auxílio-acidente a contar de 27/04/2016 (DER), bem como reconheceu a prescrição de todas as prestações vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.

Recorre a parte autora, postulando, preliminarmente, que seja afastada a prescrição de possíveis cobranças das parcelas desde a DER em 29/01/2010. Alega, para isso, que não há prescrição de parcelas em atraso, por ser o apelante menor de idade na DER, tendo atingido sua maioridade em 01/01/2013. Com relação ao termo inicial do benefício, requer sua alteração, para que recaia em 29/01/2010, data de apresentação do primeiro requerimento administrativo, visto que no dia do acidente o autor foi submetido à intervenção cirúrgica de fratura de diáfise de fêmur direito, com amputação transtibial ao nível de terço médio de perna direita.

Recorre também o INSS. Pugna que sejam julgados improcedentes os pedidos, tendo em vista que não ficou comprovada a redução da capacidade laboral do autor, pois este se filiou ao RGPS em 2012, portanto, após o acidente ocorrido em 2009, conforme CNIS juntado, o que também comprovaria a preexistência das sequelas. Sustenta, ainda, a ausência de qualidade de segurado na data do acidente, período em que este era menor de idade, sendo-lhe vedado o exercício de atividade laborativa, bem como que, por ocasião do requerimento administrativo em 2016, também não se confirmou a condição de segurado especial, haja vista a utilização de mão-de-obra assalariada permanente, conforme confissão da parte autora no processo administrativo.

Com contrarrazões, os autos foram encaminhados ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais quatro meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

Trata-se de segurado, nascido em 01/01/1995, atualmente com 27 anos, que trabalhava como agricultor em regime de economia familiar.

Reconhecida pela própria Autarquia ré a presença de sequela permanente e consolidada por amputação parcial da perna direita que acarreta a redução da capacidade laboral do autor em virtude de acidente de moto, ocorrido em 29/10/2009, foi concedido o benefício de auxílio-acidente a contar da última DER (27/04/2016).

Inconformadas, recorrem as partes. O INSS insurge-se com relação à redução da capacidade laborativa específica. Alega que o autor começou a trabalhar em atividade urbana após o acidente, conforme registros do CNIS, bem como que não restou comprovada a sua qualidade de segurado especial. Por outro lado, a parte autora postula que o benefício seja concedido desde 29/01/2010, data de apresentação do primeiro requerimento administrativo.

A concessão de auxílio acidente está disciplinada no art. 86 da Lei 8.213/1991, que assim dispõe:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.

Conforme entendimento do STJ firmado em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença:

Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.

Importa referir, também, que A relação das situações constantes do anexo III do Decreto n. 3.048/99 não é exaustiva, e que O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza (TRF4, AC 5008597-69.2015.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do Paraná, rel. Juiz Federal Oscar Valente Cardoso, juntado aos autos em 22/06/2018).

Os documentos juntados aos autos em nome dos pais do autor servem como início de prova material quanto ao exercício da atividade rural no período anterior à ocorrência do acidente, em 29/10/2009 (ev. 19.1). Nesse sentido, a prova testemunhal, juntada ao ev. 43, também confirmou que o autor sempre laborou com os pais na pequena propriedade rural localizada no interior de Francisco Beltrão, estudando pela manhã e auxiliando os pais na produção de leite quando voltava da escola; sem a contratação de empregados ou uso de maquinários agrícolas; o grupo familiar dependia exclusivamente da agricultura para sobreviver.

Assim, a alegação do INSS no sentido de que o autor passou a ter vínculo urbano após o acidente, no ano de 2012 até 2014, de forma intermitente, não constitui óbice à concessão do benefício, pois restou evidenciado que a sequela apresentada gerou a redução da sua capacidade laboral para o exercício da atividade rural exercida pelo autor à época do acidente.

Logo, a indicação de que, após o acidente, o autor buscou maior qualificação profissional e passou a exercer trabalho administrativo não constitui impeditivo para a concessão do benefício almejado, uma vez que isso apenas confirma que, diante da redução da sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia como agricultor, buscou outra alternativa para garantir o seu sustento.

Sob esse prisma, o fato do autor ter afirmado em entrevista administrativa realizada em junho de 2016 que a família contava com a ajuda de um peão, durante meio período (ev. 19.2, fls. 28/30), também não afasta a concessão do benefício, pois se trata de período diverso do necessário para a carência, restando esclarecido pelo conjunto probatório que até o acidente a família trabalhava em regime de economia familiar.

Comprovado o direito do autor ao benefício de auxílio-acidente, deve ser enfrentada a questão relativa à sua menoridade. O INSS alega, em síntese, que não pode ser reconhecida a condição de segurado especial aos menores de 16 anos de idade. No caso em tela, o demandante possuía 14 anos quando sofreu o acidente e 15 anos na data da DER.

Em relação ao tema, consoante pacificada jurisprudência dos Tribunais Superiores, o fato de o autor ter idade inferior a 16 (dezesseis) anos não constitui óbice para o reconhecimento de sua qualidade de segurado especial e para o deferimento do benefício postulado. Com efeito, segundo o Supremo Tribunal Federal, os menores não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários, ainda que exerçam atividade laboral contrariamente à Constituição (art. 7º, inciso XXXIII) e à lei no tocante à idade mínima permitida para o referido trabalho.

Nesse sentido, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 23/03/2017).

Ademais, a vedação ao trabalho do menor não é absoluta, pois há possibilidade de desempenho a partir dos 14 anos de idade, na condição de aprendiz. Assim, a situação do maior de 14 anos e menor de 16 anos de idade que atua na atividade rurícola pode ser equiparada à do aprendiz, pois dá os primeiros passos para adquirir os conhecimentos e a habilidade necessários ao exercício dessa atividade.

A propósito, consultem-se os seguintes julgados:

Agravo de instrumento. 2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº 8213. Possibilidade. Precedentes. 3. Alegação de violação aos arts. 5°, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.05.86; e RE 104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

(AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 529.694-1/RS, Segunda Turma, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 11-03-2005)

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL MENOR DE 16 ANOS. ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA. ART. 11, VII, c, § 6o. DA LEI 8.213/91. CARÁTER PROTETIVO DO DISPOSITIVO LEGAL. NORMA DE GARANTIA DO MENOR NÃO PODE SER INTERPRETADA EM SEU DETRIMENTO. IMPERIOSA PROTEÇÃO DA MATERNIDADE, DO NASCITURO E DA FAMÍLIA. DEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. O sistema de Seguridade Social, em seu conjunto, tem por objetivo constitucional proteger o indivíduo, assegurando seus direitos à saúde, assistência social e previdência social; traduzindo-se como elemento indispensável para garantia da dignidade humana. 2. A intenção do legislador infraconstitucional ao impor o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS era a de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal. 3. Esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social. 4. Desta feita, não é admissível que o não preenchimento do requisito etário para filiação ao RGPS, por uma jovem impelida a trabalhar antes mesmo dos seus dezesseis anos, prejudique o acesso ao benefício previdenciário, sob pena de desamparar não só a adolescente, mas também o nascituro, que seria privado não apenas da proteção social, como do convívio familiar, já que sua mãe teria de voltar às lavouras após seu nascimento. 5. Nessas condições, conclui-se que, comprovado o exercício de trabalho rural pela menor de 16 anos durante o período de carência do salário-maternidade (10 meses), é devida a concessão do benefício. 6. Na hipótese, ora em exame, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que a autora exerceu atividade campesina pelo período de carência exigido por lei, preenchendo todos os requisitos para a concessão do benefício. 7. Recurso Especial do INSS desprovido.

(REsp 1440024/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015).

Destarte, reputam-se preenchidos os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente, razão pela qual deve concedido o benefício.

Por fim, no tocante à DIB, merece provimento à apelação da parte autora, para que esta recaia na data de apresentação do primeiro requerimento administrativo, em 29/01/2010 (NB 539.336.982-0), uma vez que o laudo administrativo, cuja perícia foi realizada em 02/03/2010 (ev. 29), ratifica que o autor foi submetido à cirurgia para fixação do fêmur fraturado e para amputação do terço médio da perna direita quando da ocorrência do acidente, em 29/10/2009.

Diante do contexto, a sentença deve ser parcialmente reformada, para conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente a contar da primeira DER, em 29/01/2010 (ev. 1.7), quando já consolidadas as sequelas permanentes decorrentes do acidente sofrido.

E tendo em vista que na data da DER (29/01/2010) o autor era menor incapaz, milita em seu favor a cláusula impeditiva da prescrição (art. 198, I, do CC), razão pela qual a alegação da parte autora também merece acolhimento quanto ao ponto para afastar a prescrição.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando de 10% para 15% sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.

Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB539.336.982-3
Espécie36 - Auxílio-acidente
DIB29/01/2010
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCBNão se aplica
RMIA apurar
Observações

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora provida, para alterar a DIB do auxílio-acidente e para afastar a prescrição.

Apelação do INSS improvida e honorários advocatícios majorados.

Por fim, determinada a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001313155v81 e do código CRC 057a5dc4.Informações adicionais da assinatura:
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40001313155.V81


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001003-85.2017.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ALCEU IURKO JUNIOR (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-acidente. Redução permanente da capacidade laboral. termo inicial. CONDIÇÃO DE SEGURADo especial comprovada. autor MENOR, COM MENOS DE 16 ANOS DE IDADE. PRECEDENTES DO STF. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. tutela específica.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

2. Caracterizada a redução da capacidade laboral do autor em razão do trauma acidentário sofrido, lhe é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da data de apresentação do requerimento administrativo, quando já consolidadas as lesões permanentes decorrentes do acidente.

3. Segundo o STF, os menores não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários, ainda que exerçam atividade laboral contrariamente à Constituição e à lei no tocante à idade mínima permitida para o referido trabalho. Norma instituída para proteger o menor, segundo a Excelsa Corte, não pode prejudicá-lo.

4. Ademais, a vedação ao trabalho do menor não é absoluta, pois há possibilidade de desempenho a partir dos 14 anos de idade, na condição de aprendiz. Assim, a situação da maior de 14 anos e menor de 16 anos de idade que atua na atividade rurícola pode ser equiparada à do aprendiz, pois dá os primeiros passos para adquirir os conhecimentos e a habilidade necessários ao exercício dessa atividade.

5. Considerando que o autor era absolutamente incapaz na data da DER, milita em seu favor a cláusula impeditiva da prescrição (art. 198, I, do CC).

6. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 02 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001313156v11 e do código CRC 71e35bc3.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2022 A 02/08/2022

Apelação Cível Nº 5001003-85.2017.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: ALCEU IURKO JUNIOR (AUTOR)

ADVOGADO: RAFAEL DALL AGNOL (OAB PR049393)

ADVOGADO: RODRIGO DALL AGNOL (OAB PR059814)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/07/2022, às 00:00, a 02/08/2022, às 16:00, na sequência 129, disponibilizada no DE de 15/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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