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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TRF4. 5032372-98.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:35:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. Tratando-se de concessão de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença, é desnecessário que o segurado requeira a sua concessão administrativamente. 2. Compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o auxílio-doença, avaliar e dar cumprimento ao que reza o art. 86 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AG 5032372-98.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032372-98.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

AGRAVANTE: ELIANE APARECIDA GRANDE COSTA OTTOMAYER

ADVOGADO: MARLON ALVARISTO AUGUSTIN (OAB SC048126)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a intimação da parte autora para "comprovar que efetuou requerimento na esfera administrativa, bem como eventual resposta ou demora não razoável, sob pena de indeferimento da inicial, por ausência de interesse processual (art. 330, III, CPC)".

O agravante sustenta que, em se tratando de auxílio-acidente, não há necessidade de o segurado formular requerimento administrativo.

É o relatório.

VOTO

Tratando-se de concessão de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença, é desnecessário que o segurado requeira a sua concessão administrativamente. Isso porque já tendo sido concedido auxílio-doença à parte, competia à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado tal benefício, avaliar e dar cumprimento ao que reza o art. 86 da Lei nº 8.213/91.

Desnecessária, portanto, a comprovação de que a parte autora formulou requerimento administrativo.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001319838v2 e do código CRC 4f11a10a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 11/10/2019, às 16:43:9


5032372-98.2019.4.04.0000
40001319838.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032372-98.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

AGRAVANTE: ELIANE APARECIDA GRANDE COSTA OTTOMAYER

ADVOGADO: MARLON ALVARISTO AUGUSTIN (OAB SC048126)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.

1. Tratando-se de concessão de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença, é desnecessário que o segurado requeira a sua concessão administrativamente.

2. Compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o auxílio-doença, avaliar e dar cumprimento ao que reza o art. 86 da Lei nº 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001319839v3 e do código CRC 14d76fd4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 11/10/2019, às 16:43:9


5032372-98.2019.4.04.0000
40001319839 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:55.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 09/10/2019

Agravo de Instrumento Nº 5032372-98.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: ELIANE APARECIDA GRANDE COSTA OTTOMAYER

ADVOGADO: MARLON ALVARISTO AUGUSTIN (OAB SC048126)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/10/2019, na sequência 502, disponibilizada no DE de 23/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:55.

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