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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. TRF4. 5002018-81.2020.4.04.7105...

Data da publicação: 13/04/2022, 07:01:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. 1. Para a concessão do auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade. 2. Não demonstrado o nexo de causalidade entre a redução da capacidade laboral e o acidente de qualquer natureza, nem a consolidação das lesões sofridas, é de indeferir-se a concessão do benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5002018-81.2020.4.04.7105, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 05/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002018-81.2020.4.04.7105/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SERGIO LABORDE SOARES (AUTOR)

RELATÓRIO

SERGIO LABORDE SOARES ajuizou ação de procedimento comum contra o INSS, postulando a concessão de auxílio-doença, a contar da cessação do auxílio-doença (17/05/2005).

Processado o feito, sobreveio sentença (Evento 32) com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 05/06/2015 e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para os fins de:

- CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente a contar do dia seguinte ao cancelamento do auxílio-doença, ou seja, 18/05/2005, no valor de 50% do salário-de-benefício, nos termos da fundamentação;

- CONDENAR o INSS a pagar a quantia correspondente às parcelas vencidas e não prescritas até a data do início do pagamento das prestações em razão da implantação do benefício. Sobre as parcelas vencidas, incidirão atualização monetária e juros, nos termos da fundamentação.

Defiro a tutela provisória, em caráter de tutela de evidência, forte nos artigos 297 e 311, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da aferição do direito autoral em regime de plena cognição e do seu notório caráter alimentar, com a imediata implantação do benefício em discussão, devendo a CEAB-DJ-INSS-SR3 cumprimento ser intimada para comprovar no prazo de 20 (vinte) dias o cumprimento da medida.

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais serão calculados no percentual mínimo previsto nos respectivos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o valor apurado quando da liquidação do julgado. Esclareço que a base de cálculo inclui somente o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmulas nºs 111 do STJ e 76 do TRF4).

Custas pela parte ré, a qual é isenta do pagamento nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, I, CPC).

Apela o INSS (Evento 39).

Alega que não há nexo causal entre a redução da incapacidade e o suposto acidente de qualquer natureza. Sustenta que, havendo a possibilidade de correção cirúrgica das lesões, não estão elas consolidadas, o que afasta o direito à concessão do auxílio-acidente. Por fim, sucessivamente, requer que seja fixada a data da concessão do benefício no dia da realização da perícia.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo do INSS, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo.

Mérito

Pontos controvertidos

Nesta instância, são controvertidos os seguintes pontos:

- A falta de nexo de causalidade entre o acidente de qualquer natureza e a redução da capacidade laborativa;

- A consolidação das lesões;

- O termo inicial do benefício a ser fixado na data da perícia.

Do auxilio acidente

A concessão de auxilio acidente, vinculado à redução permanente da capacidade laboral, está disciplinada no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)

O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados elencados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam.

Assim, em relação ao auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade.

Ressalte-se, ainda, que, na forma da legislação acima indicada, não está a concessão do auxilio acidente condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.

A propósito a jurisprudência deste Regional, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE, SEQUELA OU REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 3. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa. 4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 5. O auxílio-acidente não é devido se não for comprovada a redução funcional do segurado para o desempenho de atividade profissional. 6. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5025457-72.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/02/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando a perícia judicial permite concluir pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente de qualquer natureza. 2. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Entendimento em conformidade com o Tema nº 416 do STJ. 3. O auxílio-acidente é verba de caráter indenizatório, que não pretende substituir o salário do trabalhador. Entende-se, portanto, que é pressuposto para seu recebimento que esteja preservada a capacidade laborativa, porém reduzida. 4. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, por incidência da norma do art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5002440-65.2020.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 17/06/2021)

No mesmo sentido as decisões da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, como se vê do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
II - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.109.591/SC, sob o regime de recursos repetitivos, vinculado ao Tema n. 416, firmou o entendimento que "[e]xige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".
III - Havendo o Tribunal de origem, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluído que houve a redução da capacidade laborativa do segurado para as atividades que exercia habitualmente, a inversão do julgado demandaria o revolvimento dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes.
IV - Agravo em recurso especial parcialmente conhecido para, nessa parte, não conhecer do recurso especial.
(AREsp 1348017/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019)

Exame do caso concreto

Busca o autor a concessão de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença em 17/05/2005. Para tanto, juntou perícia médica realizada nos autos do processo nº 2006.71.00.0022652-5 (Evento 1 - LAUDOPERIC31 e LAUDOCOMPL32).

Com fundamento no referido laudo médico, o Juiz singular entendeu por acolher o pedido e conceder o auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença, uma vez presente a redução da capacidade laboral.

Todavia, a Autarquia afirma que não há nexo de causalidade entre o acidente de qualquer natureza e a redução da capacidade laboral, nem consolidação das mencionadas lesões.

É de ver-se que a origem da redução da capacidade laboral foi denifida nos seguintes termos pelo perito (Evento 1 - LAUDOPERIC31):

Embora o autor tenha declarado que se deu conta da sua lesão há cinco anos, em geral, essas lesões são em decorrência de complicação de doenças e otites da infância.

O próprio expert atribui o quadro mórbido do autor a problemas originados na infância. Não há menção a acidente de qualquer natureza sofrido pelo autor, muito menos que ele tenha evoluído para um qudro de redução da capacidade laboral.

Com razão, portanto, o ente previdenciário, ao sustentar a ausência de nexo causal entre a redução da capacidade laboral e a ocorrência de acidente de qualquer natureza.

Outrossim, quanto à consolidação das lesões, também afirma o parecer técnico que "em parte é temporária, pois poderá realizar timpanoplastia e se ocorrer sucesso na cirurgia, haver fechamento na perfuração da membrana timpânica". Logo, em que pese ser entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte a impossibilidade de obrigar-se o segurado a submeter-se a procedimento cirúrgico para recuperar a capacidade laboral, tal informação aponta para a ausência de consolidação das lesões apresentadas, requisito necessário para a concessão de auxílio-acidente.

Feitas tais considerações, é de acolher-se o apelo do INSS, para julgar improcedente a ação.

Honorários advocatícios

Invertido o ônus sucumbencial, honorários pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a respectiva exigibilidade em face da gratuidade de justiça.

Honorários recursais

Inaplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC, ante o acolhimento do apelo.

Conclusão

Apelo do INSS provido, para julgar improcedente a ação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003085805v7 e do código CRC 8583a65b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 5/4/2022, às 17:33:43


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Apelação Cível Nº 5002018-81.2020.4.04.7105/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SERGIO LABORDE SOARES (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. requisitos.

1. Para a concessão do auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade.

2. Não demonstrado o nexo de causalidade entre a redução da capacidade laboral e o acidente de qualquer natureza, nem a consolidação das lesões sofridas, é de indeferir-se a concessão do benefício de auxílio-acidente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003085806v3 e do código CRC 5304c229.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/03/2022 A 05/04/2022

Apelação Cível Nº 5002018-81.2020.4.04.7105/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SERGIO LABORDE SOARES (AUTOR)

ADVOGADO: ROQUE INÉSIO SOEHN SULZBACH (OAB RS037237)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/03/2022, às 00:00, a 05/04/2022, às 16:00, na sequência 11, disponibilizada no DE de 18/03/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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