Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5002018-81.2020.4.04.7105/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: SERGIO LABORDE SOARES (AUTOR)
RELATÓRIO
SERGIO LABORDE SOARES ajuizou ação de procedimento comum contra o INSS, postulando a concessão de auxílio-doença, a contar da cessação do auxílio-doença (17/05/2005).
Processado o feito, sobreveio sentença (Evento 32) com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 05/06/2015 e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para os fins de:
- CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente a contar do dia seguinte ao cancelamento do auxílio-doença, ou seja, 18/05/2005, no valor de 50% do salário-de-benefício, nos termos da fundamentação;
- CONDENAR o INSS a pagar a quantia correspondente às parcelas vencidas e não prescritas até a data do início do pagamento das prestações em razão da implantação do benefício. Sobre as parcelas vencidas, incidirão atualização monetária e juros, nos termos da fundamentação.
Defiro a tutela provisória, em caráter de tutela de evidência, forte nos artigos 297 e 311, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da aferição do direito autoral em regime de plena cognição e do seu notório caráter alimentar, com a imediata implantação do benefício em discussão, devendo a CEAB-DJ-INSS-SR3 cumprimento ser intimada para comprovar no prazo de 20 (vinte) dias o cumprimento da medida.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais serão calculados no percentual mínimo previsto nos respectivos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o valor apurado quando da liquidação do julgado. Esclareço que a base de cálculo inclui somente o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmulas nºs 111 do STJ e 76 do TRF4).
Custas pela parte ré, a qual é isenta do pagamento nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, I, CPC).
Apela o INSS (Evento 39).
Alega que não há nexo causal entre a redução da incapacidade e o suposto acidente de qualquer natureza. Sustenta que, havendo a possibilidade de correção cirúrgica das lesões, não estão elas consolidadas, o que afasta o direito à concessão do auxílio-acidente. Por fim, sucessivamente, requer que seja fixada a data da concessão do benefício no dia da realização da perícia.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o apelo do INSS, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo.
Mérito
Pontos controvertidos
Nesta instância, são controvertidos os seguintes pontos:
- A falta de nexo de causalidade entre o acidente de qualquer natureza e a redução da capacidade laborativa;
- A consolidação das lesões;
- O termo inicial do benefício a ser fixado na data da perícia.
Do auxilio acidente
A concessão de auxilio acidente, vinculado à redução permanente da capacidade laboral, está disciplinada no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados elencados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam.
Assim, em relação ao auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade.
Ressalte-se, ainda, que, na forma da legislação acima indicada, não está a concessão do auxilio acidente condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
A propósito a jurisprudência deste Regional, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE, SEQUELA OU REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 3. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa. 4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 5. O auxílio-acidente não é devido se não for comprovada a redução funcional do segurado para o desempenho de atividade profissional. 6. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5025457-72.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/02/2021)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando a perícia judicial permite concluir pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente de qualquer natureza. 2. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Entendimento em conformidade com o Tema nº 416 do STJ. 3. O auxílio-acidente é verba de caráter indenizatório, que não pretende substituir o salário do trabalhador. Entende-se, portanto, que é pressuposto para seu recebimento que esteja preservada a capacidade laborativa, porém reduzida. 4. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, por incidência da norma do art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5002440-65.2020.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 17/06/2021)
No mesmo sentido as decisões da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, como se vê do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
II - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.109.591/SC, sob o regime de recursos repetitivos, vinculado ao Tema n. 416, firmou o entendimento que "[e]xige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".
III - Havendo o Tribunal de origem, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluído que houve a redução da capacidade laborativa do segurado para as atividades que exercia habitualmente, a inversão do julgado demandaria o revolvimento dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes.
IV - Agravo em recurso especial parcialmente conhecido para, nessa parte, não conhecer do recurso especial.
(AREsp 1348017/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019)
Exame do caso concreto
Busca o autor a concessão de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença em 17/05/2005. Para tanto, juntou perícia médica realizada nos autos do processo nº 2006.71.00.0022652-5 (Evento 1 - LAUDOPERIC31 e LAUDOCOMPL32).
Com fundamento no referido laudo médico, o Juiz singular entendeu por acolher o pedido e conceder o auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença, uma vez presente a redução da capacidade laboral.
Todavia, a Autarquia afirma que não há nexo de causalidade entre o acidente de qualquer natureza e a redução da capacidade laboral, nem consolidação das mencionadas lesões.
É de ver-se que a origem da redução da capacidade laboral foi denifida nos seguintes termos pelo perito (Evento 1 - LAUDOPERIC31):
Embora o autor tenha declarado que se deu conta da sua lesão há cinco anos, em geral, essas lesões são em decorrência de complicação de doenças e otites da infância.
O próprio expert atribui o quadro mórbido do autor a problemas originados na infância. Não há menção a acidente de qualquer natureza sofrido pelo autor, muito menos que ele tenha evoluído para um qudro de redução da capacidade laboral.
Com razão, portanto, o ente previdenciário, ao sustentar a ausência de nexo causal entre a redução da capacidade laboral e a ocorrência de acidente de qualquer natureza.
Outrossim, quanto à consolidação das lesões, também afirma o parecer técnico que "em parte é temporária, pois poderá realizar timpanoplastia e se ocorrer sucesso na cirurgia, haver fechamento na perfuração da membrana timpânica". Logo, em que pese ser entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte a impossibilidade de obrigar-se o segurado a submeter-se a procedimento cirúrgico para recuperar a capacidade laboral, tal informação aponta para a ausência de consolidação das lesões apresentadas, requisito necessário para a concessão de auxílio-acidente.
Feitas tais considerações, é de acolher-se o apelo do INSS, para julgar improcedente a ação.
Honorários advocatícios
Invertido o ônus sucumbencial, honorários pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a respectiva exigibilidade em face da gratuidade de justiça.
Honorários recursais
Inaplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC, ante o acolhimento do apelo.
Conclusão
Apelo do INSS provido, para julgar improcedente a ação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS.
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Apelação Cível Nº 5002018-81.2020.4.04.7105/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: SERGIO LABORDE SOARES (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. requisitos.
1. Para a concessão do auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade.
2. Não demonstrado o nexo de causalidade entre a redução da capacidade laboral e o acidente de qualquer natureza, nem a consolidação das lesões sofridas, é de indeferir-se a concessão do benefício de auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/03/2022 A 05/04/2022
Apelação Cível Nº 5002018-81.2020.4.04.7105/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: SERGIO LABORDE SOARES (AUTOR)
ADVOGADO: ROQUE INÉSIO SOEHN SULZBACH (OAB RS037237)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/03/2022, às 00:00, a 05/04/2022, às 16:00, na sequência 11, disponibilizada no DE de 18/03/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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