D.E. Publicado em 27/08/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012557-26.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CLAUDIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Joicemar Paulo Van Der Sand |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRES DE MAIO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. São quatro os requisitos para concessão do benefício: a) qualidade de segurado; b) acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade para o labor; e d) nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
2. In casu, a redução da capacidade laborativa não decorreu de acidente de qualquer natureza, mas de câncer, razão pela qual é indevido o benefício requerido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7662452v2 e, se solicitado, do código CRC A36225F9. | |
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Data e Hora: | 19/08/2015 15:38 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012557-26.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | CLAUDIO DOS SANTOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação e reexame necessário contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora, a contar de 30/09/2008, condenando-se o INSS ao pagamento das prestações vencidas acrescidas de correção monetária pelo IGP-DI e juros de mora de 12% ao ano até 29/06/2009, incidindo, após esta data, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A autarquia foi onerada, ainda, com o pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das prestações vencidas, estando isenta de custas processuais.
O INSS, em suas razões, alega a ausência dos requisitos ensejadores ao deferimento do benefício de auxílio-acidente, porquanto o elemento que originou a redução da capacidade laboral do autor foi um tumor maligno no ombro, conforme conclusão da perícia judicial. Aduz que não há qualquer relação da patologia com acidente do trabalho ou acidente de qualquer natureza, devendo ser julgado improcedente o pedido do requerente.
Com contrarrazões e por força da remessa oficial vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do auxílio-acidente
A concessão de auxílio-acidente, vinculado à redução permanente da capacidade laboral, está disciplinada no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
Assim, em relação ao auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade para o labor; e d) nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
Estampa a jurisprudência desta Corte, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. NEXO CAUSAL ENTRE A LIMITAÇÃO LABORAL E SEQUELAS DECORRENTES DE ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. Não comprovada a existência de nexo causal entre a limitação laboral apresentada pela autora e sequelas consolidadas decorrentes de acidente do trabalho ou de qualquer natureza, é de ser indeferido o pedido de auxílio-acidente. (TRF4, APELREEX 0005441-61.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 03/06/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE NÃO COMPROVADA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. Não comprovada a redução da capacidade laboral, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5007124-51.2012.404.7122, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Isabel Pezzi Klein, juntado aos autos em 15/08/2014)
Do caso concreto
Conforme narrado na inicial, o autor trabalhava formalmente como cobrador de ônibus quando foi diagnosticado com osteossarcoma, sendo submetido à cirurgia para desarticulação do membro superior direito. Requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença, deferido desde o início do tratamento, em 04/04/2003 (carta de concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário, espécie n. 31 - fls. 67-68) até 29/09/2008, quando foi desligado da reabilitação profissional por ter assumido cargo público (fls. 70).
Em outubro de 2008, requereu administrativamente o restabelecimento do "auxílio-acidente" (fls. 72), pedido que foi indeferido, devido ao não enquadramento no art. 86 da Lei 8.213/91, que disciplina o benefício requerido (fls. 73). Houve recurso, também desprovido por unanimidade (fls. 76-88).
Em 03/11/2009, o autor ajuizou a presente demanda, requerendo a concessão de auxílio-acidente, diante da redução da capacidade laboral. Realizada perícia médica, o expert verificou a alegada redução da capacidade laboral, em razão de sequela de osteossarcoma (CID 40.0), patologia que levou à intervenção cirúrgica com amputação do membro superior direito. Em resposta a quesito da parte autora, em que questiona sobre a possibilidade de a doença ser decorrente de esforço repetitivo ou de lesão originada por acidente do trabalho ou por acidente de qualquer natureza, o médico foi categórico ao afastar tal hipótese. O especialista descartou também a possibilidade de que o esforço repetitivo no outro braço desencadeasse reincidência do câncer (fls. 111-112). Em laudo complementar, o experto referiu que a redução da capacidade foi gerada por lesão tumoral (fls. 127).
O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, houve redução da capacidade laborativa. No entanto, não houve acidente do trabalho ou acidente de qualquer natureza, uma vez que a amputação do braço foi decorrência de câncer, sem qualquer ligação com a atividade desempenhada pelo requerente, razão pela qual é de ser indeferido o pedido de auxílio-acidente.
Honorários advocatícios e custas
Custas processuais e honorários advocatícios a cargo da parte autora, arbitrados em R$ 788,00, tendo em vista que a fixação em 10% sobre o valor dado à causa - R$ 5.558,00 - resultaria em quantia irrisória, que não remunera condignamente o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte. Suspensa a exigibilidade em virtude da concessão do benefício da AJG.
Conclusão
A sentença julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora. Provida a apelação do INSS e a remessa oficial, face à ausência dos requisitos ensejadores ao deferimento do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012557-26.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00361715420098210074
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CLAUDIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Joicemar Paulo Van Der Sand |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRES DE MAIO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 7, disponibilizada no DE de 28/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7771463v1 e, se solicitado, do código CRC AD51C728. | |
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