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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE. LESÕES CONSOLIDADAS. NEXO CAUSAL. REDUÇÃO PERMANENTE. CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊN...

Data da publicação: 17/03/2021, 07:01:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE. LESÕES CONSOLIDADAS. NEXO CAUSAL. REDUÇÃO PERMANENTE. CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores. Mesmo que a lesão constatada seja mínima, o segurado fará jus ao benefício. 2. Não comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, indevida a concessão do auxílio-acidente. 3. Condenada a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa. Exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5020899-91.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020899-91.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRES ANA TREVISAN DELAZERI

ADVOGADO: HUBERTO DIER (OAB RS012907)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Ires Ana Trevisan Delazeri em face do INSS, em que requer a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, em razão de bursite trocantérica. Narra na inicial que está incapacitada para o labor desde a DER (29/06/2010).

O magistrado de origem, da Comarca de Cachoeirinha/RS, proferiu sentença em 07/12/2018, deferindo a antecipação de tutela e julgando procedente o pedido, para determinar a implantação do benefício de auxílio-acidente desde a DCB do auxílio-doença. A autarquia foi condenada ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e com juros de mora pelos índices de poupança, além de despesas processuais por metade e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. O R. Juízo referiu que não era caso de reexame necessário (evento 3, Sent31).

Irresignada, a autarquia apelou, sustentando, preliminarmente, a existência de coisa julgada, pois a autora ajuizou previamente na Justiça Federal duas ações alegando as mesmas doenças, ambas julgadas improcedentes (feitos n. 2011.71.50.006978-7 e 2009.71.50.03109-1). Quanto ao mérito, afirma que o perito judicial identificou a existência de incapacidade laboral a partir de 29/06/2010, data em que a requerente não mais detinha qualidade de segurada e não preenchia o requisito da carência. Alega que, depois de cessado o auxílio-doença, em 06/2008, a requerente voltou a contribuir como 07/2017, como contribuinte individual, categoria que não dá direito a auxílio-acidente. Pede que sejam julgados improcedentes os pedidos. Caso mantido o decisum, requer a suspensão da tutela antecipada concedida, a aplicação da Lei 11.960/2009 no que tange à correção monetária e a isenção das custas processuais. Por fim, pede o prequestionamento da matéria debatida na petição recursal (evento 3, Apelação 32).

O benefício foi implantado (evento 3, Pet36).

Com contrarrazões (evento 3, Contraz34), os autos vieram a esta Corte para julgamento.

VOTO

Preliminares

Coisa julgada

O INSS alude que a autora ajuizou duas ações previamente, perante a 1ª VF de Gravataí/RS, com fundamento na mesma patologia ora alegada, sendo que ambas demandas foram julgadas improcedentes, configurando a existência de coisa julgada.

A requerente ajuizou em 05/02/2009 a ação n. 2009.71.50.03109-1, na 1ª VF de Gravataí/RS, julgada improcedente, porquanto não comprovada a incapacidade laboral, embora a autora fosse portadora de lesão por esmagamento da coxa, conforme constou da sentença (evento 3, Pet28, p. 3). O feito transitou em julgado em 11/09/2009.

Em 11/03/2011, a demandante protocolou outra ação na Subseção Judiciária de Gravataí/RS (autos n. 2011.71.50.006978-7), extinta sem resolução de mérito por falta de interesse processual, uma vez que não compareceu à perícia médica (evento 3, Pet28, p. 2). O trânsito em julgado ocorreu em 22/08/2011.

A presente ação, ajuizada em 18/09/2012, tem por fundamento requerimento administrativo de 29/06/2010, indeferido ante parecer contrário da perícia médica (evento 3, Pet26, p. 6). Na inicial, a autora alega estar incapacitada devido à bursite trocantéria, acostando com a exordial atestados médicos que referem ruptura do tensor da fascia lata e do vasto lateral da coxa esquerda, que a lesão se encontrava estableecida, evoluindo para bursite trocantérica (evento 3, AnexosPet4, p. 4 e 9-10).

No laudo pericial produzido nestes autos por ortopedista constou que a autora apresentava sequelas de traumatismo de membro inferior, datadas de 03/2008, verificando-se incapacidade a partir de 06/2010 (evento 3, LaudoPeric24). Tais informações permitem concluir que houve agravamento da patologia, o que afasta a coisa julgada material.

Superada a preliminar, passo à análise do mérito.

Do Auxílio-Acidente

A concessão de auxílio-acidente está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, que assim dispõe:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.

Conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença:

Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.

Por fim, frise-se que há entendimento jurisprudencial no sentido de serem os benefícios por incapacidade dotados de certa fungibilidade, admitindo apreciação judicial mais ampla sem que isso caracterize julgamento extra petita (TRF4, APELREEX 0021467-08.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 31/01/2014).

Passa-se ao exame do caso concreto.

Controvérsia dos autos

A controvérsia recursal cinge-se às seguintes questões: a) direito ao auxílio-acidente (comprovação da qualidade de segurada e da carência e pelo fato de ser a autora contribuinte individual); b) correção monetária; e c) custas processuais. O INSS pede ainda a concessão de efeito suspensivo à tutela antecipada concedida na sentença e o prequestionamento da matéria debatida na petição recursal.

Caso concreto

A parte autora, nascida em 05/07/1947, aos 62 anos de idade protocolou pedido administrativo de auxílio-doença em 29/06/2010, indeferido ante parecer contrário da perícia médica (evento 3, Pet26, p. 6).

A presente ação foi ajuizada em 18/09/2012, com pedido de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez desde a DER.

Antes disso, a autora esteve em auxílio-doença previdenciário de 04/12/2006 a 01/03/2007 e de 21/03/2007 a 06/06/2008. Depois desta data, voltou a contribuir somente em 07/2017 (uma contribuição), na condição de contribuinte individual, segundo informações do CNIS (evento 3, Pet26).

A sentença concedeu o auxílio-acidente à autora a contar da DCB do auxílio-doença - que seria em 06/2008.

Apenas o INSS recorreu, aduzindo que a requerente não faz jus ao auxílio-acidente, porquanto: a) o perito identificou incapacidade somente em 06/2010, quando não mais detinha qualidade de segurada, tampouco preenchia o requisto da carência; b) a autora é contribuinte individual, classificação que não dá direito a auxílio-acidente.

Passo, então, à análise do direito da requerente ao benefício em questão.

Conforme referido supra, os requisitos para concessão de auxílio-acidente são: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.

De início, importa referir que não há qualquer prova nos autos da ocorrência de acidente.

Na inicial (evento 3, Inic2), a requerente não menciona evento acidentário, tampouco há referência nos documentos que instruem a exordial, constando vários atestados médicos firmados pelo mesmo ortopedista em diversas datas, os quais apontam tratamento devido à ruptura do tensor da fascia lata e do vasto lateral da coxa esquerda, lesões estas estabelecidas, evoluindo para bursite trocantérica. Nos referidos atestados consta que a autora tem dor e déficit funcional e se encontra impossibilitada para o trabalho (evento 3, AnexosPet4, p. 4, 9-10, 13 e 18).

O acidente foi mencionado pela autora apenas aos peritos, relatando que sofreu queda ao solo em 2006, durante o trabalho, não tendo buscado atendimento hospitalar, tampouco realizado procedimento cirúrgico (evento 3, LaudoPeric7, p. 3 e LaudoPeric24, p. 2). Em que pese o relato de acidente do trabalho - sem comprovação -, os dois benefícios de auxílio-doença concedidos à autora entre 2007 e 2008 foram previdenciários (código 31), não acidentários.

Logo, não comprovada a ocorrência de acidente, a autora não faz jus ao auxílio-acidente deferido na sentença, tornando-se despicienda a análise dos demais requisitos.

Assim, é de ser provida a apelação do INSS, para que julgados improcedentes os pedidos veiculados na inicial e revogada a tutela antecipada concedida.

Honorários sucumbenciais

Acolhida a apelação do INSS, é caso de inversão dos ônus sucumbenciais.

A parte autora resta condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa. Exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

Prequestionamento

No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Provido o apelo do INSS, para julgar improcedente o pedido veiculado na inicial.

Condenada a autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa. Exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002338767v10 e do código CRC 20c7a0c2.Informações adicionais da assinatura:
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5020899-91.2019.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2021 04:01:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020899-91.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRES ANA TREVISAN DELAZERI

ADVOGADO: HUBERTO DIER (OAB RS012907)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE. lesões consolidadas. NEXO CAUSAL. REDUÇÃO PERMANENTE. CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. inocorrência. ônus sucumbenciais.

1. A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores. Mesmo que a lesão constatada seja mínima, o segurado fará jus ao benefício.

2. Não comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, indevida a concessão do auxílio-acidente.

3. Condenada a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa. Exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002338768v4 e do código CRC c3d01a18.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 9/3/2021, às 16:49:41


5020899-91.2019.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2021 A 09/03/2021

Apelação Cível Nº 5020899-91.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRES ANA TREVISAN DELAZERI

ADVOGADO: HUBERTO DIER (OAB RS012907)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 14:00, na sequência 202, disponibilizada no DE de 19/02/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2021 04:01:30.

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