Apelação Cível Nº 5003053-93.2018.4.04.7122/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: DAVID JUNIOR FERREIRA PEDROZO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por David Júnior Ferreira Pedrozo em face do INSS, em que requer a concessão de auxílio-doença acidentário ou previdenciário, de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente, em razão de patologia na coluna. Narra na inicial que laborava como técnico em manutenção e mecânica em uma indústria, mas que desde a DER (26/03/2014) está incapacitado para o labor.
Realizada a perícia médica (evento 2, Perícia 25) e respondidos os quesitos complementares (evento 2, Pet27), o magistrado de origem, da Comarca de Gravataí/RS, declinou da competência para a Justiça Federal, uma vez que o expert havia afastado qualquer relação da patologia verificada com o trabalho desenvolvido pelo autor (evento 2, Desp37).
O R. Juízo, da Justiça Federal de Gravataí/RS ratificou os atos decisórios do Juiz Estadual e deu prosseguimento ao feito (evento 5, Despadec1).
Sobreveio sentença, proferida em 17/12/2018, julgando improcedente o pedido, uma vez que não comprovada incapacidade, não havendo condenação em custas e em honorários advocatícios (evento 48, Sent1).
O demandante apelou, sustentando que quando exercicia a atividade de técnico em manutenção e mecânica começou a ter transtornos de discos lombares, que levaram à redução de 20% na capacidade de mobilidade do tronco, conforme mencionado pelo perito no laudo, fazendo jus ao auxílio-acidente (evento 54, Apelação 1).
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte para julgamento.
VOTO
Trata-se de apelação do autor.
CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
Controvérsia dos autos
A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da redução da capacidade laborativa autorizadora da concessão de auxílio-acidente.
Do Auxílio-Acidente
A concessão de auxílio-acidente está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos:
a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza;
b) redução permanente da capacidade de trabalho;
c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.
Conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença:
Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
Por fim, frise-se que há entendimento jurisprudencial no sentido de serem os benefícios por incapacidade dotados de certa fungibilidade, admitindo apreciação judicial mais ampla sem que isso caracterize julgamento extra petita (TRF4, APELREEX 0021467-08.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 31/01/2014).
Passa-se ao exame do caso concreto.
Caso concreto
A parte autora, nascida em 16/12/1988, aos 25 anos de idade protocolou pedido administrativo de auxílio-doença em 26/03/2014, indeferido ante parecer contrário da perícia médica (evento 42, Resposta 1, p. 3). A presente ação foi ajuizada em 13/06/2014.
Qualidade de segurado e carência
Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado e preenchimento do requisito da carência, porquanto o autor esteve laborando na empresa Forjas Taurus de 08/04/2013 até 17/02/2014, tendo vários vínculos empregatícios anteriores desde 2007 (evento 42, Resposta 1, p. 8).
Portanto, comprovada a qualidade de segurado, passo à análise da incapacidade.
Incapacidade
A partir da perícia médica realizada nestes autos em 06/2015 pelo médico do trabalho Renan Marsiaj de Oliveira Júnior, é possível obter os seguintes dados (evento 2 Perícia25. Quesitos do juízo, evento 2, Desp9, p. 2. Quesitos do autor, evento 2, Replica20, p. 2-3. Quesitos do INSS, evento 2, Contes7, p. 4-5):
- enfermidade (CID): discopatia degenerativa - M51;
- incapacidade: parcial para a atividade habitual - houve redução permanente da capacidade para o trabalho;
- data de início da doença: não informada;
- data de início da incapacidade: não informada;
- idade na data do laudo: 26 anos;
- profissão: técnico em mecânica e reforma predial;
- escolaridade: não informada.
Segundo o expert, o autor teve redução da capacidade de mobilidade do tronco de 20%, o que globalmente representa redução de 5% da capacidade para o trabalho de forma permanente. Porém, mesmo com esta limitação, o perito afirmou que o requerente sempre esteve apto ao trabalho habitual, com a perda descrita. Mencionou que não houve acidente do trabalho, tratando-se de incapacidade parcial/redução da capacidade que se instalou de forma gradativa (evento 2, Perícia 25).
Em resposta a quesitos complementares (evento 2, Perícia 30), o médico reiterou que a incapacidade parcial relatada nunca impediu o autor de exercer a atividade habitual e que a patologia era decorrente de processo degenerativo, não havendo relação com o trabalho.
Importa referir que a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT constante dos autos (evento 2, CAT6), como bem destacado pelo magistrado de origem, foi emitida em razão de doença (CID M51.1 - Lombociatalgia) e não por acidente de trabalho propriamente dito. Outrossim, não há referência nos autos à ocorrência de qualquer outro acidente.
Tendo em vista que o perito, profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, afastou de forma categórica a ocorrência de acidente do trabalhou e a vinculação da patologia com o labor exercido pelo autor, não há comprovação da ocorrência de acidente ou equiparado, de forma que o demandante não faz jus ao auxílio-acidente requerido em sede de apelação.
Desprovido o recurso.
Ônus sucumbenciais
Considerando que não houve fixação de honorários advocatícios na sentença, descabe a majoração usual decorrente do desprovimento do apelo do autor.
Conclusão
Desprovido o apelo do requerente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001734804v7 e do código CRC 5366604a.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5003053-93.2018.4.04.7122/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: DAVID JUNIOR FERREIRA PEDROZO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
previdenciário. auxílio-acidente. requisitos. acidente. nexo causal. redução permanente. capacidade laborativa. comprovação. inocorrência.
1. A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores. Mesmo que a lesão constatada seja mínima, o segurado fará jus ao benefício.
2. Não comprovada a ocorrência de acidente desencadeador da redução da capacidade laborativa permanente constatada, é de ser indeferido o pedido. Improcedência mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de julho de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/06/2020 A 07/07/2020
Apelação Cível Nº 5003053-93.2018.4.04.7122/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
APELANTE: DAVID JUNIOR FERREIRA PEDROZO (AUTOR)
ADVOGADO: MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY (OAB RS024818)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/06/2020, às 00:00, a 07/07/2020, às 14:00, na sequência 328, disponibilizada no DE de 18/06/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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