Apelação Cível Nº 5011414-67.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: JOSE FELIPE MENDES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por José Felipe Mendes em face do INSS, em que requer a concessão de auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença que titularizou de 11/2009 a 05/2010. Narra na inicial que sofreu acidente de trânsito em 28/10/2009, em que teve fratura na perna, a qual gerou sequelas consolidadas que reduzem a capacidade para o labor habitual como auxiliar de mecânico montador.
O magistrado de origem, da Comarca de Não-Me-Toque/RS, proferiu sentença em 09/05/2018, julgando improcedente o pedido, uma vez que não comprovada a redução da capacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 15% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (evento 3, Sent20).
O demandante apelou, sustentando que as conclusões do laudo pericial judicial não condizem com a realidade e contrariam os outros documentos médicos colacionados. Aduz que labora como auxiliar de mecânico, atividade que exige esforço físico e longos períodos em pé, tarefas dificultadas pelo déficit funcional decorrente do acidente. Pede a reforma da sentença (evento 3, Apelação 21).
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte para julgamento.
VOTO
Trasta-se de apelação do autor.
CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
Controvérsia dos autos
A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da redução da capacidade laboral em decorrência da consolidação de sequelas geradas em acidente.
Do Auxílio-Acidente
A concessão de auxílio-acidente está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos:
a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza;
b) redução permanente da capacidade de trabalho;
c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.
Conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença:
Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
Por fim, frise-se que há entendimento jurisprudencial no sentido de serem os benefícios por incapacidade dotados de certa fungibilidade, admitindo apreciação judicial mais ampla sem que isso caracterize julgamento extra petita (TRF4, APELREEX 0021467-08.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 31/01/2014).
Passa-se ao exame do caso concreto.
Caso concreto
O autor, nascido em 20/07/1984, aos 25 anos requereu administrativamente auxílio-doença previdenciário em 11/2009, o qual foi concedido e mantido ativo até 05/2010, em razão de fratura na perna, incluindo tornozelo - CID S82, conforme constou da perícia empreendida pela autarquia (evento 3, Contes6, p. 11-15). Nesta ação, ajuizada em 10/06/2011, o demandante requer a concessão de auxílio-acidente desde a suspensão do auxílio-doença, em 05/2010.
Há documentos nos autos que comprovam a ocorrência do acidente de trânsito em 10/20009, as lesões na perna e a realização de procedimento cirúrgico (evento 3, AnexosPet4, p. 8-26).
Logo, o ponto controvertido é a redução permanente da capacidade de trabalho do autor, após a consolidação das sequelas originadas no acidente.
Foi realizada perícia em 12/2015 pelo ortopedista Sergio Roberto Danesi, cujas conclusões são as seguintes (evento 3, LaudoPeric12. Quesitos do INSS, evento 3, Contes6, p. 8. Quesitos do autor, evento 3, Pet9, p. 4):
No presente exame, constatamos que o Autor foi vítima de acidente de trânsito, do qual resultou em fratura dos osso da perna esquerda, que foram motivo de tratamento cirúrgico, seguido de acompanhamento médico prolongado.
Atualmente, estas lesões estão consolidadas não restando sequelas para as funções do membro inferior esquerdo como um todo. Não há incapacidade nem invalidez.
Do ponto de vista médico, não se enquadra no Decreto nº 3.048/1999; anexo III; que regulamenta os Benefícios Acidentários do INSS. O autor poderá exercer atividades laborativas remuneradas, sem dispêndio de maior esforço para o seu exercício laboral habitual.
Tendo em vista que o exame pericial foi realizado por especialista na área da patologia alegada - ortopedista -, profissional equidistante das partes e de confiança do juízo, o qual examinou o autor, respondeu aos quesitos formulados e apresentou as informações de forma clara e coerente, não há razões para afastar as conclusões periciais.
Portanto, não comprovada a redução da capacidade laboral, não merece guarida o pedido de auxílio-acidente.
Desprovido o apelo do autor.
Ônus sucumbenciais
Nos termos do art. 85, § 11, NCPC, considerando que está sendo negado provimento ao recurso, seria o caso de majoração dos honorários fixados na sentença em 20%, observados os limites das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85.
Entretanto, como o magistrado de origem fixou e verba honorária em 15% do valor atualizado da causa, superior ao percentual usual de 10%, é de ser mantida a condenação contida na sentença. Exigibilidade suspensa por conta da gratuidade da justiça concedida.
Conclusão
Desprovido o apelo do autor.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001753350v3 e do código CRC 320f8235.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5011414-67.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: JOSE FELIPE MENDES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE. NEXO CAUSAL. REDUÇÃO PERMANENTE. CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. inocorrência.
1. A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores. Mesmo que a lesão constatada seja mínima, o segurado fará jus ao benefício.
2. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral do demandante, não merece guarida o pedido de auxílio-acidente. Improcedência mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001753351v3 e do código CRC 92541c29.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/06/2020 A 07/07/2020
Apelação Cível Nº 5011414-67.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
APELANTE: JOSE FELIPE MENDES
ADVOGADO: PEDRO TREVISAN CARMANIN (OAB RS095743)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/06/2020, às 00:00, a 07/07/2020, às 14:00, na sequência 297, disponibilizada no DE de 18/06/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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