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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE. NEXO CAUSAL. REDUÇÃO PERMANENTE. CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRF4. 5023748-36...

Data da publicação: 16/12/2020, 19:02:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE. NEXO CAUSAL. REDUÇÃO PERMANENTE. CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. . A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores. Mesmo que a lesão constatada seja mínima, o segurado fará jus ao benefício. . Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da demandante, não merece guarida o pedido de auxílio-acidente. Improcedência mantida. (TRF4, AC 5023748-36.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 03/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023748-36.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: SIRLEI DA SILVA BARBOSA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta contra o INSS em 03/09/2012, na qual SILEI DA SILVA BARBOSA (46 anos) postula a concessão de auxílio-acidente após a cessação de auxílio-doença que titularizou de 12/2005 a 02/2006. Narra, na inicial, que sofreu acidente de trânsito, sofrendo fratura e luxacão do ombro direito, o que gerou sequelas consolidadas que reduzem a capacidade para o labor habitual de empregada doméstica.

A sentença (Evento 3 - SENT16), prolatada em 19/12/2018, julgou improcedente o pedido, resolvendo o mérito da demanda, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Condenada a parte autora ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários de sucumbência, fixados em R$ 1.000,00, ressalvada suspensão da exigibilidade das referidas verbas, tendo em vista a gratuidade da justiça concedida.

Em razões de apelação (Evento 3 - APELAÇÃO17), reitera o autor o pleito de concessão de auxílio-acidente, de vez que apresenta, em virtude de acidente de trânsito, sequelas consolidadas que geram redução da capacidade laborativa.

Apresentadas as contrarrazões (Evento 3 - CONTRAZ18), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

CPC/2015

Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.

Controvérsia dos autos

A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da redução da capacidade laboral em decorrência da consolidação de sequelas geradas em acidente.

Auxílio-Acidente

A concessão de auxílio-acidente está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, que assim dispõe:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos:

a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza;

b) redução permanente da capacidade de trabalho;

c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.

Conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença:

Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.

Passa-se ao exame do caso concreto.

Caso concreto

A autora, nascida em 15/06/1974, aos 31 anos requereu administrativamente auxílio-doença previdenciário em 12/2005, o qual foi concedido e mantido ativo até 02/2006, em razão de luxação da articulação do ombro (CID 10 S43.0), conforme constou da perícia empreendida pela autarquia (Evento 3, CONTES7, páginas 16/17). Nesta ação, ajuizada em 03/09/2012, a demandante requer a concessão de auxílio-acidente desde a suspensão do auxílio-doença, em 02/2006.

Há documentos nos autos que comprovam a ocorrência do acidente de trânsito em 12/2005, a fratura/luxação do ombro direito e a realização de tratamentos médico e fisioterápico (Evento 3 - ANEXOSPET4, páginas 08/13).

Logo, o ponto controvertido é a redução permanente da capacidade de trabalho da autora, após a consolidação das sequelas originadas no acidente.

Foi realizada perícia judicial em 27/07/2017 pelo ortopedista/traumatologista Lucas Thudium Vargas dos Santos, cujas conclusões são as seguintes (Evento 3 - LAUDOPERIC13):

CONCLUSÃO

Não apresenta incapacidade física, habitual e laboral.

Refere episódio de luxação glenoumeral em ombro direito no ano de 2010, secundária a acidente motociclístico. Foi encaminhada ao Hospital São Francisco de Assis, em Parobé, onde foi realizada redução incruenta e imobilização por 60 dias. Exercia atividade habitual de doméstica. Permaneceu afastada das atividades laborais por 60 dias.

Foi concedido benefício previdenciário por 60 dias a partir da data do acidente. O período de tempo de afastamento é considerado adequado. Após a cessação do benefício e alta pelo INSS, não apresentava incapacidade laboral às atividades habituais.

Apresenta CNH tipo AB emitida em 19/01/2015 (5 anos após o acidente), sem observações médicas.

Exame fisico demonstra ausência de alterações que justifiquem o afastamento das atividades laborais. A perimetria muscular demonstra ausência de desuso dos membros superiores.

Nega tratamento atual.

Avaliação: redução de luxação glenoumeral após episódio traumático em 2010 com evolução adequada. Quadro clínico estabilizado.

Atualmente, não há comorbidade ortopédica. Na ausência de comorbidade ortopédica, não há necessidade de tratamento médico ortopèdico. Não apresenta sequelas.

Não necessita de reabilitação profissional. Dessa forma, pode retornar às mesmas atividades previamente desempenhadas (doméstica), sem redução da capacidade laboral e sem risco à saúde. Trabalhando nas mesmas atividades, atualmente.

Não necessita auxilio de terceiros para a realização das atividades de rotina. Não apresenta restrições para os atos da vida civil. As queixas/comorbidades não afetam o discernimento para a prática dos atos da vida civil.

Não é portadora de doença grave, que não exija tempo de carência.

ClD10: 202.

Tendo em vista que o exame pericial foi realizado por especialista na área da patologia alegada - ortopedista -, profissional equidistante das partes e de confiança do juízo, o qual examinou a autora, respondeu aos quesitos formulados e apresentou as informações de forma clara e coerente, não há razões para afastar as conclusões periciais.

Portanto, não comprovada a redução da capacidade laboral, não merece guarida o pedido de auxílio-acidente.

Majoração dos honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85.

Exigibilidade suspensa por conta da gratuidade da justiça concedida.

Prequestionamento

No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Desprovida a apelação da autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002164748v6 e do código CRC df13bfeb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 13/11/2020, às 12:51:49


5023748-36.2019.4.04.9999
40002164748.V6


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:02:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023748-36.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: SIRLEI DA SILVA BARBOSA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE. NEXO CAUSAL. REDUÇÃO PERMANENTE. CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

. A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores. Mesmo que a lesão constatada seja mínima, o segurado fará jus ao benefício.

. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da demandante, não merece guarida o pedido de auxílio-acidente. Improcedência mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002164749v3 e do código CRC 18f210ce.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 3/12/2020, às 18:4:12


5023748-36.2019.4.04.9999
40002164749 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:02:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/11/2020 A 03/12/2020

Apelação Cível Nº 5023748-36.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: SIRLEI DA SILVA BARBOSA

ADVOGADO: CAROLINA COLOMBO DE ATHAYDE (OAB RS074449)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/11/2020, às 00:00, a 03/12/2020, às 14:00, na sequência 471, disponibilizada no DE de 17/11/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:02:26.

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