
Apelação Cível Nº 5018496-52.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: MAIQUI JUNIOR PEREIRA VIEIRA
ADVOGADO: ROGERIO VICENTE HAHN (OAB RS047009)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
MAIQUI JUNIOR PEREIRA VIEIRA ajuizou ação ordinária em 06/02/2017, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente (NB 614.600.141-8, DER: 03/06/2016 e NB 615.430.393-2, DER: 12/08/2016).
Sobreveio sentença, proferida em 20/05/2019, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na peça inaugural, nos seguintes termos:
Assim, evidente a falta de interesse processual do postulante em relação ao beneficio de auxilio-acidente, razão pela qual o feito merece ser extinto, sem resolução de mérito. Diante do exposto, na forma dos artigos 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir, formulado por MAIQUI JUNIOR PEREIRA VIEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS. Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador do demandado, os quais fixo em 10% do valor da causa, na forma do artigo B5, § 2°, do CPC, levando-se em consideração a natureza da demanda, tempo de duração, bem como dado o zelo e providências tomadas nos autos, não tendo havido maiores intercorrências ou necessidade de muitas manifestações. Resta suspensa a exigibilidade das custas e despesas processuais em face da gratuidade judiciária concedida.
A parte autora, em suas razões, sustenta, que segundo a Instrução Normativa 77/2015 do INSS, deve ser concedido o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao segurado orientar nesse sentido. Alega que o fato de a Autarquia contestar o mérito da ação configura a pretensão resistida. Ao final, afirma fazer jus ao benefício de auxílio-acidente previdenciário desde a primeira DER, em 03/06/2016.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Auxílio-acidente
A concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia] requer a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Importa ressaltar, que a concessão do referido benefício não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
Ademais tal entendimento se encontra sedimentado na jurisprudência deste Tribunal: TRF4, EINF 5003469-84.2010.4.04.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 19/12/2016; TRF4, EINF 5000042-29.2012.4.04.7005, Terceira Seção, Relatora Vânia Hack DE Almeida, juntado aos autos em 04/11/2014; e TRF4, AC 5062334-51.2015.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos Canalli, juntado aos autos em 27/02/2018.
Exame do Caso Concreto
Histórico previdenciário da parte autora:
Do prévio requerimento administrativo
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, cuja orientação deverá ser seguida por todos os demais Tribunais, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora trouxe aos autos documento comprobatório do requerimento de auxílio-doença (NB 614.600.141-8, DER: 03/06/2016) indeferido pela Autarquia (Evento 3, ANEXOS PET4, Página 7). A despeito de o demandante postular benefício diverso (auxílio-acidente) na presente demanda, é dever da Autarquia orientar o segurado de forma adequada quando do requerimento administrativo, possibilitando a concessão do benefício mais vantajoso, ainda que para tanto, tenha que sugerir ou solicitar os documentos necessários.
De qualquer sorte, a pretensão resistida resta caracterizada por meio da contestação de mérito da ação apresentada pelo INSS no evento 3 (CONTES8).
No entanto, não se pode olvidar que o Código de Processo Civil de 2015, ampliou as hipóteses de julgamentos em sede recursal, conforme se infere do seu artigo 1.013, § 3º, in verbis:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
[...]
§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
Trata-se da aplicação da “teoria da causa madura” (inciso III do § 3º do artigo supracitado), em observância aos princípios da celeridade e da instrumentalidade, que possibilita ao Tribunal julgar diretamente o mérito da causa, independentemente de manifestação do juiz a quo, inclusive de ofício, desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento.
Nesse sentido, os seguintes julgados deste Regional: AC 5071508-49.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 19/08/2019; AC 5007385-37.2016.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 22/08/2019; e TRF4 5020542-48.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/07/2019.
Desta forma, não vislumbro razão para anular a sentença. Passo, portanto, à análise do mérito.
Da incapacidade
A partir da perícia médica realizada em 01/09/2017 (Evento 3, LAUDPERIC6,11 e 14), por perito de confiança do juízo, Dr. Walmor Weissheimer Junior, especialista em Ortopedia e Traumatologia, é possível obter os seguintes dados:
- enfermidade(s): Fraturas consolidadas a nível do fêmur esquerdo e úmero esquerdo, sem desvios angulares ou deformidades;
- exames/laudos apresentados: 1. RX do fêmur esquerdo (05/09/2017): fratura do fêmur consolidada com presença de haste intramedular bloqueada. Ótimo alinhamento, sem desvios angulares e rotacionais; 2. RX do braço esquerdo (05/09/2017): fratura consolidada sem desvios angulares ou rotacionais. Arca articular preservada;
- idade na data do laudo: 24 anos;
- Atividade exercida: Agricultor;
- escolaridade: Primeiro Grau/Ensino Fundamental incompleto
O expert foi categórico ao afirmar que existe pequena sequela para elevação completa do ombro esquerdo, com perda funcional mínima.
Não se pode olvidar que, na hipótese, o demandante não gozou de auxílio-doença durante o período em que permaneceu incapacitado devido ao acidente de qualquer natureza, pois não contava com a carência mínima exigida (12 contribuições) para o alcance do referido benefício.
Assim, considerando que a última atividade exercida pelo autor antes do evento traumático foi a de "Trabalhador no cultivo de árvores frutíferas", entendo que faz jus ao benefício de auxílio-acidente desde a data da perícia médica judicial, uma vez que não restou evidenciada a data da consolidação da lesão.
Correção monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)
Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE n.º 870947, com repercussão geral).
Honorários Advocatícios
Em face da inversão da sucumbência, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ e Súmula 76 deste TRF.
Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Custas processuais
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e tendo em conta que a presente demanda foi ajuizada após 15/06/2015, aplica-se a Lei Estadual nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais, e revogou a Lei n. 8.121/85 (Regimento de Custas).
Assim, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei.
Conclusão
Reforma-se a sentença para reconhecer o direito do segurado ao benefício de auxílio-acidente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5018496-52.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: MAIQUI JUNIOR PEREIRA VIEIRA
ADVOGADO: ROGERIO VICENTE HAHN (OAB RS047009)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. SEQUELA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. É devido o benefício de auxílio-acidente quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, ainda que em grau mínimo, que acarrete redução da capacidade laboral da atividade habitual exercida ao tempo do sinistro. 3. Na hipótese, a parte autora não recebeu auxílio-doença ao tempo do sinistro e a consolidação da lesão restou comprovada quando da perícia médica judicial, razão pela qual esta deverá ser o marco inicial do benefício de auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de fevereiro de 2020.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001557056v5 e do código CRC 79a4d283.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020
Apelação Cível Nº 5018496-52.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: MAIQUI JUNIOR PEREIRA VIEIRA
ADVOGADO: ROGERIO VICENTE HAHN (OAB RS047009)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 239, disponibilizada no DE de 31/01/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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