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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. SEQUELAS NÃO CONSOLIDADAS. DOENÇAS AINDA ATIVAS. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E ...

Data da publicação: 27/04/2022, 11:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. SEQUELAS NÃO CONSOLIDADAS. DOENÇAS AINDA ATIVAS. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. CABIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. 1. No direito processual previdenciário devem ser mitigadas algumas formalidades processuais, diante do caráter de direito social da previdência e assistência social (Constituição Federal, art. 6º), intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade da pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, II e III), bem como à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à erradicação da pobreza e da marginalização e à redução das desigualdades sociais, objetivos fundamentais do Estado (CF, art. 3º, I e III), tudo a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, seus dependentes e demais beneficiários, inclusive quando litigam em juízo. 2. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de prestação diversa daquela postulada na petição inicial quando preenchidos os requisitos legais. Isso porque o que a parte pretende é a adequada proteção da seguridade social, e este é o seu pedido, mas o fundamento, sim, variável (por incapacidade, por idade, deficiência, etc.). Ou seja, o pedido em sede previdenciária é a concessão de benefício, seja qual for a natureza ou fundamento. 3. Hipótese em que, embora o autor tenha postulado o benefício de Auxílio-Acidente, no curso da instrução restou comprovado que as lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza sofrido pela parte autora ainda estão ativas, levando à incapacidade e demandando tratamento. Não havendo sequelas consolidadas, a solução que melhor se adapta à moldura normativa é a concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária, e não o benefício pretendido. (TRF4, AC 5001652-56.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001652-56.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: DERCI BONFIM

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 26-02-2020 evento 47, OUT1), que julgou improcedente o pedido de AUXÍLIO-ACIDENTE.

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão, pois, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 24-01-2015, ficou com sequelas definitivas que reduzem a sua capacidade laboral (evento 54, APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões (evento 63, CONTRAZ1), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Na presente ação, ajuizada em 31-08-2016, o autor postula a concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE, sustentando que apresenta sequelas de acidente de trânsito ocorrido em 24-01-2015, as quais reduzem a sua capacidade para o trabalho.

O referido acidente restou comprovado (evento 1, DEC10), assim como o consequente recebimento de benefício de auxílio-doença previdenciário no período de 08-02-2015 a 30-07-2015 (evento 1, DEC13) pelo CID S72.2 (fratura subtrocantérica).

Em 01-03-2019, foi realizada perícia médica pelo Dr. Cristiano Valentin (CRMESC 22.104), especialista em Medicina Legal e Perícia Médica e Medicina do Trabalho, nestes termos (evento 38, OUT4 a evento 38, OUT10):

ATIVIDADES E DESCRIÇÃO DOS FATOS:

O autor sempre laborou como distribuidor, montador.

Relata que está afastado do trabalho desde outubro de 2016 por fechamento do negócio em que trabalhava. Informa que em janeiro de 2015 sofreu um acidente de trânsito, com fratura de fêmur esquerdo e trauma em tornozelo esquerdo. Fez cirurgia para tratamento da fratura no fêmur na época e o trauma no tornozelo agravou o pé torto congênito, com procedimento cirúrgico para este realizado apenas em outubro de 2018. Refere no momento dificuldade para deambular, intolerância postural e restrição para deslocamentos.

Esteve em beneficio, com DCB 07/2015.

Requer auxílio-acidente.

Utiliza as medicações: Analgésicos eventuais.

Escolaridade: Ensino fundamental – 4º ano

EXAME FÍSICO:

Peso: 68 Kg

Altura: 168 cm

Lúcida, coerente e orientada.

Glasgow 15.

Mucosas úmidas, coradas e anictéricas.

Bom estado geral e regular nutricional.

Romberg negativo.

Ausência de nistagmo.

Pupilas isofotorreagentes.

Reflexos preservados.

Dor a mobilização de tornozelo e pé esquerdo, edema +++/4, sem crepitação, sem instabilidade articular, com redução quase total de flexo-extensao.

Força grau V em membro inferior direito e grau V em membro inferior esquerdo Presença de lesão cutânea em dorso de pé esquerdo em cicatrização.

Discreta deformidade de pé esquerdo decorrente de lesão congênita, sendo de tamanho menor em comparação com pé direito.

Marcha claudicante com auxílio de bengalas.

EXAMES COMPLEMENTARES E ATESTADOS:

Atestado de Juliano Guizzo CREMESC 14142 de 24/10/2018: Com tratamento cirúrgico de sequela de Fratura de Tornozelo esquerdo, com artrodese remodelante tíbio tarsica e subtalar, com 180 dias de afastamento.

Atestado de Juliano Guizzo CREMESC 14142 de 04/12/2018: Com PO de artrodese tíbio/tarsica por sequela de Pé Torto Congênito inveterado. Raio X Tornozelo Esquerdo, em 24/10/2018: Controle de fratura.

Obs.: Demais atestados, laudos, receitas, exames e documentos juntados aos autos foram analisados e considerados na elaboração desde laudo.

Concluiu o perito que o autor (atualmente com 40 anos de idade), em razão de apresentar patologias ativas decorrentes de pé torto congênito (CID Q66), agravado por acidente/trauma, e de fraturas de fêmur e tornozelo prévias (CID S82), encontra-se incapacitado temporariamente para qualquer atividade laborativa, sugerindo que fique afastado do trabalho por 150 dias para tratamento e posterior reavaliação.

Enfatizou, outrossim, que não há sequelas consolidadas, mas doença ativa no momento, as quais lhe causam incapacidade laboral total e temporária, não havendo, ainda, indicação de reabilitação, pois precisa manter tratamento.

Disse, por fim, que a incapacidade pode ser comprovada desde outubro de 2018, conforme documentos médicos apresentados (elencados no laudo).

Com base nas conclusões do perito, a magistrada a quo julgou improcedente a ação, ao fundamento de que, na data de início da incapacidade laboral (outubro de 2018), o autor não mais possuía a qualidade de segurado do RGPS, pois contribuiu até julho de 2016. Referiu, ainda, a magistrada que "não obstante o ajuizamento da ação em data pretérita (31/08/2016), a ausência de incapacidade neste período afasta a possibilidade de concessão da pretensão inaugural".

Merece reforma a sentença.

Primeiramente, considerando que o autor esteve em gozo de benefício de auxílio-doença até 30-07-2015 e que manteve vínculo de emprego até 01-08-2016 (evento 21, DEC2), é evidente que, na data do ajuizamento da presente ação (31-08-2016), ainda ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, por força do disposto nos incisos do art. 15 da Lei 8.213/91, e, portanto, a eventual demora no trâmite do processo ou na realização da perícia judicial jamais poderia vir em seu prejuízo.

Note-se que entre a data do ajuizamento da ação e a data da realização da perícia transcorreram mais de dois anos e meio, sendo que, durante esse período, o autor requereu novamente benefícios de auxílio-doença na esfera administrativa - em 18-04-2017 e em 11-09-2017-, os quais restaram indeferidos por parecer contrário da perícia médica.

Assim sendo, ainda que o perito judicial tenha fixado a DII apenas em outubro de 2018, não há que se cogitar de falta de qualidade de segurado do autor na referida data pelas razões já declinadas, merecendo revisão a sentença no ponto.

No que tange à incapacidade laboral, o perito concluiu que o autor não apresenta sequelas consolidadas do acidente ocorrido em 2015, mas doenças ativas em decorrência dos traumas do infortúnio, o que ensejaria a concessão de auxílio-doença, mas não de auxílio-acidente.

Com efeito, o perito constatou patologias ativas decorrentes de pé torto congênito (CID Q66), agravado por acidente/trauma, e de fraturas de fêmur e tornozelo prévias (CID S82).

Ora, de acordo com a documentação constante nos autos, a deformidade congênita no pé esquerdo do autor teria sido agravada por acidente antigo, ocorrido com trator por volta de 2011, conforme informou o demandante nas perícias administrativas realizadas em 12-02-2015, 12-06-2015, 26-05-2017 e 24-10-2017, estando ele, na ocasião das últimas perícias, no aguardo de cirurgia, a qual foi realizada apenas em outubro de 2018 (referida na perícia judicial). No entanto, não há comprovação nos autos da ocorrência daquele antigo acidente nem do eventual nexo causal com as lesões apresentadas.

De outro lado, a documentação médica relacionada ao acidente de trânsito ocorrido em 24-01-2015 (evento 1, DEC14 a evento 1, DEC23) comprova que, em decorrência dele, o autor sofreu fratura coxofemoral à esquerda, contusão torácica à esquerda e lesão no baço e no rim esquerdo e, segundo o perito, as lesões ainda estariam ativas e demandariam tratamento.

Como se percebe, as lesões no pé esquerdo do autor não possuem qualquer relação com o acidente ocorrido em 2015.

De qualquer sorte, o perito foi enfático em afirmar que não há sequelas consolidadas, mas doenças ativas, demandando o afastamento do autor das atividades laborais para tratamento e posterior reavaliação.

Em virtude disso, resta inviabilizada, por ora, a concessão do pleiteado benefício de auxílio- acidente.

Não obstante isso, não há dúvida de que, diante da incapacidade laboral total e temporária constatada pelo perito, estão presentes os requisitos para a concessão de auxílio-doença, para que o autor possa realizar o tratamento das patologias ativas diagnosticadas - benefício esse que, como já referi, foi requerido duas vezes na esfera administrativa durante o trâmite do presente processo - em 18-04-2017 e em 11-09-2017.

Considerando julgados desta Corte, cumpre destacar que em matéria previdenciária devem ser mitigadas algumas formalidades processuais, haja vista o caráter de direito social da previdência e assistência social (Constituição Federal, art. 6º), intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade da pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, II e III), bem como à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à erradicação da pobreza e da marginalização e à redução das desigualdades sociais, objetivos fundamentais do Estado (CF, art. 3º, I e III), tudo a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, seus dependentes e demais beneficiários, inclusive quando litigam em juízo.

Luiz Guilherme Marinoni, em sua obra "Técnica Processual e Tutela dos Direitos" (RT, 2004), ao tratar da "mitigação do princípio da congruência entre o pedido e a sentença" (p. 134 e seguintes), refere o seguinte:

"A necessidade de dar maior poder ao Juiz para a efetiva tutela dos direitos, espelhada, em primeiro lugar, na quebra do princípio da tipicidade das normas executivas e na concentração da execução no processo de conhecimento, trouxe, ainda, a superação da idéia de absoluta congruência entre o pedido e a sentença. Note-se que a superação dessa idéia é uma conseqüência lógica da quebra do princípio da tipicidade dos meios executivos e da concentração da execução no processo de conhecimento, uma vez que todas elas se destinam a dar maior mobilidade ao juiz - e assim maior poder de execução. A ligação entre tudo isso, ademais, deriva do fato de que a regra de congruência, assim como o princípio da tipicidade e a separação entre conhecimento e execução, foi estabelecida a partir da premissa de que era preciso conter o poder do juiz para evitar o risco de violação da liberdade do litigante. Tanto é verdade que, quando se pensa em congruência, afirma-se que sua finalidade é evitar que a jurisdição atue de ofício, o que poderia comprometer sua imparcialidade. O CPC, em dois artigos, alude à idéia de o juiz ater-se ao alegado pelo autor. O art. 128 diz que "o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte". E o art. 460 afirma que "é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou objeto diverso do que lhe foi demandado". O art. 460, ao traduzir a idéia de segurança jurídica, afirma que a sentença deve limitar-se ao pedido nos sentido imediato e mediato. Ao falar na proibição de sentença de "natureza diversa da pedida" alude ao pedido imediato, e ao apontar para vedação de condenação em "quantia superior ou em objeto diverso", trata do pedido mediato. Tal distinção é fácil de ser apreendida, pois o objeto mediato reflete o "bem da vida" - a quantia, o objeto - que se procura obter com o acolhimento do pedido imediato, isto é, com a sentença solicitada. Essa proibição tinha que ser minimizada para que o juiz pudesse responder à sua função de dar efetiva tutela dos direitos. Melhor explicando, essa regra não poderia mais prevalecer, de modo absoluto, diante das novas situações de direito substancial e da constatação de que o juiz não pode ser visto como um "inimigo", mas como representante de um Estado que tem consciência que a efetiva proteção dos direitos é fundamental para a justa organização social. Pois bem: os arts. 461 do CPC e 84 do CDC - relativos às "obrigações de fazer e de não fazer" - dão ao juiz a possibilidade de impor a multa ou qualquer outra medida executiva necessária, ainda que não tenham sido pedidas. O art. 461 do CPC, por exemplo, afirma expressamente, no seu §4º, que o juiz poderá impor multa diária ao réu, "independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação", e no seu §5º que "poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como...". No mesmo sentido, o novo art. 461 -A - que entrou em vigor em agosto de 2002 -, pois afirma, no seu §3º, que são a ele aplicáveis as regras que estão nos parágrafos do art. 461. Desse modo, caso tenha sido solicitada a busca e apreensão, poderá ser imposta a multa, ou vice-versa. Nessa linha, é importante perceber que pode ser solicitada sentença executiva, ou seja, capaz de conduzir à tutela do direito mediante coerção direta ou sub-rogação, e o juiz conceder sentença mandamental (ou coerção indireta). Ou o inverso, pois pode ser concedida sentença executiva no lugar de sentença mandamental. Ademais, está expressa, nos arts. 461 do CPC e 84 do CDC, a possibilidade de o juiz dar conteúdo diverso ao fazer ou ao não-fazer pedido, ou melhor, impor outro fazer ou não-fazer, desde que capaz de conferir resultado prático equivalente àquele que seria obtido em caso de adimplemento da "obrigação originária". Assim, por exemplo, se é requerida a cassação da poluição, e o juiz verifica que basta a instalação de certa tecnologia para que ela seja estancada (um filtro, por exemplo), outro fazer deve ser imposto."

Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos os requisitos legais. Isso porque o que a parte pretende é a aposentadoria, e este é o seu pedido, mas o fundamento, sim, variável (por incapacidade, por idade, tempo de serviço etc.). Ou seja, o pedido em sede previdenciária é a concessão de benefício, seja qual for a natureza ou fundamento. Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO POSTULADO DE APOSENTADORIA POR IDADE DISPOSTA NO ART. 48, CAPUT, DA LEI 8213/91. POSSIBILIDADE. MARCO INICIAL DE CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO. TUTELA. 1. Diante do exercício de atividade eminentemente urbana desenvolvida pelo autor em extenso intervalo abrangido pelo período correspondente à carência, bem como de contribuições como autônomo ao longo de anos, não há como ser concedida a aposentadoria por idade rural. 2. Pretendendo o requerente a concessão de aposentadoria por idade, não há qualquer óbice a que seja concedida a aposentadoria por idade disposta no caput do art. 48 da Lei 8213/91, porquanto não se tratando de trabalhador rural (§1º e §2º do art. 48 da Lei de Benefícios), a inativação por idade norteia-se pelo princípio contributivo, exigindo do segurado o implemento do requisito etário (60 anos para mulher e 65 para homem) e o número de contribuições equivalentes à carência exigida naquela Lei, de forma que, comprovado pelo segurado, o recolhimento das contribuições previdenciárias ao sistema, torna-se despiciendo que o exercício da atividade tenha sido desempenhado em área rural ou urbana. 3. Possível o preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão de aposentadoria por idade. Precedentes do Eg. STJ e deste Colendo TRF/4ª Região. 4. Tendo o demandante sido filiado ao sistema em época anterior à edição da Lei n. 8213/91, a ele aplica-se a tabela constante do art. 142 da Lei de Benefícios, de forma que, preenchida a carência ali estipulada porque vertidas mais de 190 contribuições ao sistema, e completada a idade mínima de 65 anos, é devida aposentadoria por idade a contar da data do requerimento administrativo. 5. Não há que se falar em decisão extra petita. Se o autor postulou, na petição inicial, a concessão de aposentadoria por idade, alegando a condição de rurícola, por certo que o nome dado à aposentadoria por idade é irrelevante, uma vez que consagrada, em matéria de concessão de benefício, a aplicação do brocardo latino da mihi factum dabo tibi ius, que autoriza o julgador a conceder benefício distinto do postulado, até mesmo em homenagem ao princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas. 6. Tendo havido prévia interposição de agravo de instrumento da decisão que antecipou os efeitos da tutela pretendida, resta preclusa a matéria, não merecendo conhecimento o pedido de revisão da decisão formulado em sede de apelação. (AC 2001.70.04.000857-0/PR, 5ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, DJU 14-09-2005, p. 891).

A 3ª Seção deste Tribunal, na sessão de 09/06/2005, ao julgar os Embargos Infringentes em AC n.º 2000.04.01.107.110-2, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, entendeu cabível a concessão de aposentadoria por idade ao invés da aposentadoria por tempo de serviço, aquela decorrente de pedido sucessivo postulado na inicial mas não renovado em sede de apelação, em razão da natureza pro misero do Direito previdenciário. Decidiu-se que em sede previdenciária o pedido é a concessão de uma prestação previdenciária, e o fundamento, a incapacidade, a velhice, o tempo de serviço, etc.

Em verdade, seja em face da mitigação do princípio da congruência entre o pedido e a sentença citado por doutrina abalizada, ou em face da natureza pro misero que subjaz ao Direito Previdenciário, ou ainda, pela invocação dos princípios jura novit curia e narra mihi factum dabo tibi ius, especialmente importantes em matéria previdenciária, evidencia-se a não violação dos limites da lide quando deferido benefício diverso do formalmente postulado na inicial.

Neste mesmo sentido julgado desta TRS/SC, no colegiado ampliado do art. 942 do CPC:

1. No direito processual previdenciário devem ser mitigadas algumas formalidades processuais, haja vista o caráter de direito social da previdência e assistência social (Constituição Federal, art. 6º), intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade da pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, II e III), bem como à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à erradicação da pobreza e da marginalização e à redução das desigualdades sociais, objetivos fundamentais do Estado (CF, art. 3º, I e III), tudo a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, seus dependentes e demais beneficiários, inclusive quando litigam em juízo.

2. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de prestação diversa daquela postulada na petição inicial quando preenchidos os requisitos legais. Isso porque o que a parte pretende é a adequada proteção da seguridade social, e este é o seu pedido, mas o fundamento, sim, variável (por incapacidade, por idade, deficiência, etc.). Ou seja, o pedido em sede previdenciária é a concessão de benefício, seja qual for a natureza ou fundamento.

Considerando, pois, as peculiaridades do caso concreto, entendo que o autor faz jus ao benefício de AUXÍLIO-DOENÇA desde a DII fixada pelo perito judicial (24-10-2018) pelo prazo sugerido de 150 dias, contados a partir da data da publicação da sentença, ou seja, até 26-07-2020, diante da ausência de juntada aos autos de qualquer outro documento médico que atualize a situação de saúde do autor.

De qualquer modo, em consulta ao CNIS, verifico que o autor não se encontra desamparado, pois está em gozo do benefício de auxílio-doença desde 29-08-2021, com previsão de cessação para 21-04-2022:

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Conclusão

Reforma-se a sentença para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA a contar de 24-10-2018 até 26-07-2020.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003136258v38 e do código CRC eca28ca3.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/4/2022, às 8:43:42


5001652-56.2021.4.04.9999
40003136258.V38


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2022 08:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001652-56.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: DERCI BONFIM

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS não configurados. sequelas não consolidadas. doenças ainda ativas. existência de incapacidade laboral total e temporária. cabimento de auxílio por incapacidade temporária. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO.

1. No direito processual previdenciário devem ser mitigadas algumas formalidades processuais, diante do caráter de direito social da previdência e assistência social (Constituição Federal, art. 6º), intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade da pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, II e III), bem como à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à erradicação da pobreza e da marginalização e à redução das desigualdades sociais, objetivos fundamentais do Estado (CF, art. 3º, I e III), tudo a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, seus dependentes e demais beneficiários, inclusive quando litigam em juízo.

2. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de prestação diversa daquela postulada na petição inicial quando preenchidos os requisitos legais. Isso porque o que a parte pretende é a adequada proteção da seguridade social, e este é o seu pedido, mas o fundamento, sim, variável (por incapacidade, por idade, deficiência, etc.). Ou seja, o pedido em sede previdenciária é a concessão de benefício, seja qual for a natureza ou fundamento.

3. Hipótese em que, embora o autor tenha postulado o benefício de Auxílio-Acidente, no curso da instrução restou comprovado que as lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza sofrido pela parte autora ainda estão ativas, levando à incapacidade e demandando tratamento. Não havendo sequelas consolidadas, a solução que melhor se adapta à moldura normativa é a concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária, e não o benefício pretendido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003136259v7 e do código CRC 80727c11.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/4/2022, às 8:50:5


5001652-56.2021.4.04.9999
40003136259 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2022 08:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022

Apelação Cível Nº 5001652-56.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: DERCI BONFIM

ADVOGADO: CLEBER MOREIRA DOS SANTOS (OAB SC036395)

ADVOGADO: WILLIAN DE OLIVEIRA CERCAL (OAB SC036361)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 318, disponibilizada no DE de 23/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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