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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO PREENCHIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5041131-95.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:12:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO PREENCHIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Considerando-se que a doença que atualmente acomete o autor não tem relação com o acidente automobilístico por este sofrido, não ha falar em concessão de auxílio-acidente. 2. Considerando-se que a prova dos autos, seja o laudo pericial judicial, seja o laudo do fisioterapeuta que assiste o autor, não revela que a moléstia que hoje em dia acomete o autor lhe incapacita sequer temporariamente para o trabalho, não há falar em concessão de auxílio-doença. (TRF4, AC 5041131-95.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 02/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041131-95.2017.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300561-87.2014.8.24.0010/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: FLORENCIO CYRILLO

ADVOGADO: EMERSON BAGGIO (OAB SC019262)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:

Florencio Cyrillo, devidamente qualificado(a) e por meio de
procurador(a) habilitado(a), ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, pleiteando a concessão de auxílio-acidente, sob o
argumento de que sofreu acidente de trânsito, o que culminou na redução da sua
capacidade laboral.
Regularmente citada, a autarquia ré apresentou resposta em
forma de contestação, arguindo, em síntese, que não há provas de que a
demandante esteja incapacitada para qualquer atividade laborativa, o que inviabiliza
a concessão do benefício postulado. No mais, requereu a improcedência dos
pedidos inaugurais (fls. 29/35).
Houve réplica (fls. 49/51).
O processo foi saneado às fls. 52/53, oportunidade em que foi
designada perícia médica.
Aportou aos autos laudo pericial (fls. 67/74).
Após a apresentação de alegações finais pelas partes, vieram
os autos conclusos.
É o relatório.

A sentença, louvando-se nas conclusões periciais, julgou improcedente o pedido.

Em suas razões de apelação, o autor aponta que, quando ingressou com a demanda, juntou aos autos laudo técnico elaborado com método científico – Método Veronesi – que reconheceu a redução da sua capacidade de trabalho.

Assinala que o referido laudo fora confeccionado após a realização de testes e exames cinético - funcionais, com os quais fora medida a força muscular e a graduação de amplitude de movimento do membro, ou seja, fora elaborado considerando a mecânica dos movimentos e sua influência no sistema muscular, confirmando a existência efetiva da redução da capacidade de trabalho.

Argumenta que, após os vários testes realizados pelo fisioterapeuta que lhe assiste ficou comprovada a redução da capacidade laborativa, que não foi reconhecida pelo perito em juízo, que não apontou o grau de restrição de movimentos do apelante em razão da sequela,ou de redução de força muscular.

Frisa que, como servente de obras, o apelante necessita de ampla força física de movimentos flexão/extensão dos membros superiores e inferiores para sua atividade, o que não possui condições de realizar eficazmente face às suas debilidades, devendo tais quesitos ser analisados e respondidos para real averiguação da capacidade laborativa.

Aduz que deveria ter sido acatada a impugnação à perícia realizada a tempo e modo eficazes, sendo designada a realização de nova perícia, havendo ocorrido o cerceamento do direito de defesa do apelante, ferindo o preceito insculpido no artigo 5º, LV, CF.

Nessas condições, formulou o seguinte requerimento:

Diante de todo o exposto requer o recebimento e acolhimento do presente Recurso de Apelação reformando-se integralmente a sentença proferida, pois resta evidente a contradição encontrada na perícia judicial realizada bem como cerceado o direito de defesa do apelante em razão de sido indeferido o pleito de realização de nova perícia para esclarecer os pontos controvertidos do laudo pericial, devendo a demanda ser remetida a Comarca de Origem para designação de nova perícia judicial com análise dos quesitos apresentados pelas partes, como medida da mais lídima Justiça!

Sem as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

A questão controversa nestes autos diz respeito à comprovação da redução da incapacidade do autor.

A fim de analisar o preenchimento deste requisito, foi determinada a realização de prova técnica, consistente em exame pericial.

O laudo juntado aos autos trouxe as seguintes conclusões (evento 2 - PET28):

8. CONCLUSÃO:

1. O autor é portador do CID M72.0 - Fibromatose da Fáscia Palmar (Dupuytrein).

2. Para o CID M72.0, não há dados concretos para definir com certeza a data de início da doença. Possui indicação cirúrgica como tratamento. No momento da perícia o autor não apresenta incapacidade laborativa para sua função de servente de obras.

3. Para o CID S93.2, defino como DID: 20/01/2013 e no momento da perícia o autor não apresenta sequelas que diminuam ou levam a um maior esforço para exercer sua atividade laboral habitual.

4. Neste laudo pericial não foi avaliado o aspecto social do(a) periciado(a), somente o aspecto técnico científico.

O perito apontou, ademais, que a doença que atualmente acomete o autor, qual seja a fibromatose da fáscia palmar (quarto e quinto dedos de sua mão), não é decorrente do acidente, tendo causa deconhecida, de origem genética.

O perito aponta, ainda, que há indicação cirúrgica como tratamento, não havendo falar, pois, em sequelas.

Pontuou o expert, ademais, que a referida moléstia não incapacita o autor para suas atividades habituais.

Logo, segundo afirma, não há o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do auxílio-acidente, uma vez que a moléstia não tem vinculação com o referido infortunio.

De outra parte, o perito também concluiu que não há sequelas decorrentes do acidente automobilístico que causou a fratura do 1º ao 5º metatarso do pé direito, uma vez que, consolidadas as lesões, elas não lhe trazem redução da capacidade laboral.

Dessa forma, a hipótese dos autos não é a de redução de sua capacidade laboral por conta desta moléstia.

Resta avaliar, se, no entanto, é possível a concessão do auxílio-doença.

Isso porque é possível, frente à fungibilidade, a concessão do benefício previdenciário mais adequado ao situação do segurado, assegurando-lhe o direito eventualmente existente, ainda que a denominação atribuída pelas partes no que tange ao nome do benefício previdenciário seja diversa.

Pois bem.

Como dito pelo autor na inicial e consoante se extrai da prova dos autos, o acidente que o autor sofreu redundou em fraturas em seu pé.

Tais fraturas, atualmente consolidadas, não trazem ao autor incapacidade laboral, consoante descrito, inclusive, no laudo do fisioterapeuta que lhe assiste (evento 02 - OUT2). No referido laudo, haveria redução da incapacidade por motivo diverso.

Já a atual moléstia que lhe acomete e que, aos dizeres do perito nomeado em juízo, não lhe traz incapacidade, está situada em suas mãos, não tendo ligação, segunda afirma, com o referido acidente.

Nos dizeres do fisioterapeuta que lhe assiste (evento 02 - OUT2), ela causa dificuldade na atividade laborativa do autor e reduz sua capacidade funcional.

Todavia, ela não está ligada ao acidente, de modo que não há falar em concessão do auxílio-acidente como dito.

Quanto ao auxílio-doença, tem-se que a redução da capacidade funcional não se revela como o suporte fático hábil à sua concessão.

O suporte fático hábil à concessão do auxílio-doença é a comprovaçao da incapacidade laboral temporária.

A incapacidade temporária não foi ventilada sequer pela prova trazida aos autos pelo autor (laudo do evento 02 - OUT2).

Diante disso, não há falar em realização de nova perícia em juízo.

Assim sendo, tem-se que também os requisitos para a concessão do auxílio-doença, ao menos neste momento, não se fazem presentes.

Consequentemente, tem-se que a sentença deve ser confirmada.

Em face do não acolhimento da insurgência, cumpre fixar-se honorários recursais, na forma do §11 do artigo 85 do CPC/2015, que arbitro em R$ 800,00, cuja exigibilidade resta suspensa em face do reconhecimento do direito à AJG.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001793633v15 e do código CRC ffd49d85.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 2/7/2020, às 16:9:35


5041131-95.2017.4.04.9999
40001793633.V15


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:12:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041131-95.2017.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300561-87.2014.8.24.0010/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: FLORENCIO CYRILLO

ADVOGADO: EMERSON BAGGIO (OAB SC019262)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NECESSÁRIOs. não PREENCHIMENTO. confirmação da sentença.

1. Considerando-se que a doença que atualmente acomete o autor não tem relação com o acidente automobilístico por este sofrido, não ha falar em concessão de auxílio-acidente.

2. Considerando-se que a prova dos autos, seja o laudo pericial judicial, seja o laudo do fisioterapeuta que assiste o autor, não revela que a moléstia que hoje em dia acomete o autor lhe incapacita sequer temporariamente para o trabalho, não há falar em concessão de auxílio-doença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001793634v4 e do código CRC 0b21200d.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Apelação Cível Nº 5041131-95.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: FLORENCIO CYRILLO

ADVOGADO: EMERSON BAGGIO (OAB SC019262)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 1364, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:12:22.

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