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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO CONSTATADA. TRF4. 5003757-40.2020.4.04.999...

Data da publicação: 26/09/2020, 07:01:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO CONSTATADA. 1. São pressupostos para a concessão do auxílio-acidente: a) qualidade de segurado; b) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) sequelas que impliquem redução (ainda que mínima) da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia; d) o nexo entre o acidente e as sequelas. 2. No caso, não tendo sido preenchidos todos esses requisitos, deve ser julgada improcedente a demanda. (TRF4, AC 5003757-40.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003757-40.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302291-32.2017.8.24.0139/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: JORGE ROBERTO MORESCO

ADVOGADO: ODIR MARIN FILHO (OAB SC008129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por JORGE ROBERTO MORESCO em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, a contar da cessação do auxílio-doença (NB 610.277.223-0).

Alega a parte autora/apelante a nulidade do laudo pericial, sobretudo porque o médico que o elaborou não possui formação nem em Ortopedia, nem em Neurologia.

Aduz ter havido cerceamento de defesa, por não ter sido realizada inspeção judicial, através da qual seria possível ao juízo constatar suas limitações: não conseguir movimentar o 2º dedo da mão esquerda.

No mérito, sustenta que, em virtude do princípio do livre convencimento motivo, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo e que há, nos autos, prova da redução de sua capacidade laborativa.

Insurge-se contra o montante fixado a título de honorários advocatícios.

Após terem sido apresentadas as contrarrazões, os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

O TJSC reconheceu, de ofício, a sua incompetência para conhecer do recurso de apelação e determinou a remessa dos autos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

VOTO

Nulidade do laudo pericial

A perícia tem por função elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade.

O entendimento deste Tribunal é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova.

No caso dos autos, o laudo pericial (evento 2 - LAUDOPERIC27 até LAUDOPERIC42 e OUT58), elaborado pelo Dr. Rubens Luz Maliman, CRM/SC 24771, apresenta as informações relevantes à análise do caso.

Ademais, a mera discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento do direito à produção de provas.

Não se verifica, portanto, a nulidade do laudo pericial.

Nulidade da sentença

Ao juízo a quo, na condução do processo, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão.

No caso, o juízo de origem, após o processo ter sido instruído com laudo médico pericial, considerou-o devidamente instruído e prolatou a sentença.

Tratando-se de processo em que a parte autora almeja concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Pouco ou nada agrega a inspeção judicial em casos tais, já que a questão (perda ou redução da capacidade laborativa) é de ordem técnica.

Não há falar, portanto, em cerceamento de defesa, nem em nulidade da sentença.

Mérito

A Lei nº 8.213/91 assim dispõe:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento. (Grifei.)

Essa redação, que lhe foi conferida pela Medida Provisória nº 905/2019, substancialmente não discrepa das redações anteriores do mesmo dispositivo.

São pressupostos, portanto, para a concessão do auxílio-acidente: a) qualidade de segurado; b) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) sequelas que impliquem redução (ainda que mínima) da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia; d) o nexo entre o acidente e as sequelas.

O autor relata ter sofrido um acidente doméstico em 19/02/2015, o qual ocasionou fratura exposta na mão esquerda e ruptura do tendão extensor do 2º dedo da mão esquerda (evento 2 - OUT7).

O perito judicial disse não haver provas da ruptura do tendão extensor do 2º dedo da mão esquerda, por ausência de ultrassonografia/ressonância magnética contemporânea ao sinistro, mas confirmou a ocorrência lesão óssea.

Questionado sobre a ruptura do tendão, o perito prestou esclarecimentos (evento 2 - OUT58): "(...) não há duvida a este perito, de que no momento da pericia e exame clinico realizado o paciente não apresentava lesão tendinosa (...)".

De qualquer sorte, concluiu que a lesão está consolidada, e o autor não apresenta sequelas que reduzam a sua capacidade laborativa.

No caso, a perícia médica, efetivada por profissional de confiança do juízo, levando em conta, inclusive, toda a documentação que se encontrava nos autos, foi conclusiva no sentido de que o autor não apresenta sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho por ele exercido.

Dessa forma, não estando preenchidos os requisitos do artigo 86 da Lei nº 8.231/91, deve ser mantida a sentença, para julgar improcedente a demanda.

Honorários sucumbenciais

O autor/apelante questiona o montante fixado a título de honorários sucumbenciais em sentença, vale dizer, R$ 2.000,00 (dois mil reais).

O pedido de redução não veio arrazoado. Ademais, o montante não é demasiado.

Resta mantida, portanto, a verba fixada, ainda mais porque sua exigibilidade resta suspensa, por força da assistência judiciária gratuita.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No presente caso, tais requisitos se encontram presentes.

Logo, considerando o trabalho adicional em grau recursal, arbitro os honorários recursais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença.

Contudo, a exigibilidade da verba resta suspensa, por força da assistência judiciária gratuita.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001778119v11 e do código CRC 3e1b66eb.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 8/6/2020, às 15:20:45


5003757-40.2020.4.04.9999
40001778119.V11


Conferência de autenticidade emitida em 26/09/2020 04:01:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003757-40.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: JORGE ROBERTO MORESCO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor exame.

Como se pode observar do exame dos autos, a controvérsia reside na apuração da alegada incapacidade de natureza ortopédica da parte autora Entrementes, o perito judicial, conquanto se pudesse relevar a ausência de especialidade registrada no CREMESC, limitou-se a apresentar ao juízo um laudo absolutamente lacônico (e. 2. 27 a 42), eximindo-se de analisar a alegada subsistência da incapacidade laboral da segurada, que anexou farta documentação clínica em sentido contrário (e.2.7).

De fato, inexiste liberdade absoluta na elaboração da prova pericial por parte do expert, que deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade. A propósito do tema, leciona o eminente Juiz Federal José Antonio Savaris (Curso sobre perícia judicial previdenciária. Curitiba: Alteridade Editora, 2014, p. 32-33):

Com efeito, o médico perito nomeado pelo Juízo, nada obstante - formalmente - atue como perito de confiança em processo judicial, tem o dever inderrogável de prestar todos os esclarecimentos de forma racional, de molde a permitir real debate sobre a prova que é crucial para os processos previdenciários por incapacidade.

O perito não é um senhor absoluto erigido acima de todos os postulados processo-constitucionais. Não pode ser tido tampouco como um ser mítico que acessa o impenetrável e revela a verdade oculta e que somente por ele pode ser obtida. A prova técnica, como qualquer outra etapa processual, não pode ser arbitrária e assim será toda vez que não se mostrar devidamente justificada ou, tanto quanto possível, fundamentada em dados técnicos objetivos ou que possam ser obtidos por sua experiência profissional (não se pretende excluir aqui, evidentemente, o elemento subjetivo do exame pericial).

Não se exigirá do perito, qualquer que seja sua especialidade, que realize diagnóstico para prescrição do tratamento, faça prognóstico da evolução clínica, oriente ou acompanhe o periciando (o que seria ideal numa perspectiva de atendimento não fracionado à pessoa), mas é atribuição do perito determinar, com a necessária fundamentação, a aptidão laboral para fins do benefício por incapacidade.

O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando.

Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão, porque respostas periciais categóricas, porém sem qualquer fundamentação, revestem um elemento autoritário que contribui para o que se chama decisionismo processual. Em face da ausência de referências fáticas determinadas, a solução judicial se traduziria em uma subjetividade desvinculada aos fatos, resultando mais de valorações e suspeitas subjetivas do que de circunstâncias de fato (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: RT, 2002. p. 36).

Nesse sentido, é firme a jurisprudência deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA PARA PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Insuficiente a perícia médica, elemento essencial para a verificação da incapacidade da postulante ao benefício por incapacidade, determinada a anulação da sentença, com a reabertura da instrução para que seja produzido novo laudo médico pericial, com levantamento detalhado da moléstia (mediante registro acerca das impressões do perito com relação aos exames existentes nos autos e acerca do exame físico da parte autora), a ser elaborado por médico especialista, bem como as demais provas que as partes entenderem pertinentes. (TRF4, AC nº 0017042-30.2016.404.9999, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, unânime, D.E. 26/04/2018).

Por conseguinte, deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por ortopedista, para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora, conforme recentemente deliberado no âmbito do Colegiado ampliado:

DIREITO PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. SENTENÇA ANULADA. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942, CPC.

1. A perícia é muito mais uma anamnese qualificada e estudo da patologia desde o seu início (instalação), progressão e projeção para o futuro (perspectiva de cura, estabilização ou avanço da doença), do que outra coisa. Perícias incompletas, vai-se repetir à exaustão, ao invés de ajudarem, tornam a decisão judicial mais complicada e, às vezes, impossível. Ao olvidar o futuro, conectado com o passado e o presente, o perito-médico atua de forma imprevidente. Vale dizer, sem a devida atenção aos princípios universais da prevenção/precaução. Não cogita os riscos (evitáveis) de sua decisão (laudo é tomada de decisão) na perspectiva daqueles que serão afetados por sua decisão (as consequências).

2. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão, especialmente quando elaborado por médico ortopedista que possui um grande histórico de perícias desconsideradas por este Tribunal em face de reiteradas afirmações de que segurados que exercem atividades profissionais que demandam intenso esforço físico (v.g. agricultores, pedreiros, empregados domésticos, auxiliares de produção, trabalhadores de serviços gerais) podem seguir trabalhando, desde que ergonomicamente, independentemente do estágio da doença e das condições pessoais, configurando efetivamente cerceamento de defesa, pois não traz segurança sobre a eventual incapacidade da parte autora.

3. Não havendo a menor dúvida de que o perito não está efetivamente auxiliando o juízo, e aqui se deve considerar o Tribunal, limitando-se a responder objetivamente os quesitos formulados, mostrando-se a prova técnica insuficiente para firmar o convencimento do Juízo, ante a sua deficiência, mister se faz a reabertura da instrução processual, como vem sendo feito neste Colegiado nos processos em que também atuou o mesmo expert (v.g. AC 5018145-16.2018.4.04.9999, Relator Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019; AC 5000800-66.2020.4.04.9999, Relator Juiz Federal Convocado JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 08/06/2020).

4. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista.

(TRF4, AC 5006497-68.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 08/07/2020)

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular o processo a partir da prova pericial, que deverá ser refeita por especialista.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001897366v5 e do código CRC 782496d8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 22/7/2020, às 11:30:46


5003757-40.2020.4.04.9999
40001897366.V5


Conferência de autenticidade emitida em 26/09/2020 04:01:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003757-40.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302291-32.2017.8.24.0139/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JORGE ROBERTO MORESCO

ADVOGADO: ODIR MARIN FILHO (OAB SC008129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. auxílio-acidente. requisitos. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO CONSTATADA.

1. São pressupostos para a concessão do auxílio-acidente: a) qualidade de segurado; b) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) sequelas que impliquem redução (ainda que mínima) da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia; d) o nexo entre o acidente e as sequelas.

2. No caso, não tendo sido preenchidos todos esses requisitos, deve ser julgada improcedente a demanda.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001778120v5 e do código CRC c1d69b10.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/9/2020, às 13:34:39


5003757-40.2020.4.04.9999
40001778120 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/05/2020 A 03/06/2020

Apelação Cível Nº 5003757-40.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JORGE ROBERTO MORESCO

ADVOGADO: ODIR MARIN FILHO (OAB SC008129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/05/2020, às 00:00, a 03/06/2020, às 16:00, na sequência 1281, disponibilizada no DE de 18/05/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/09/2020 04:01:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020

Apelação Cível Nº 5003757-40.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JORGE ROBERTO MORESCO

ADVOGADO: ODIR MARIN FILHO (OAB SC008129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 316, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR O PROCESSO A PARTIR DA PROVA PERICIAL, QUE DEVERÁ SER REFEITA POR ESPECIALISTA, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO.

Com a vênia da divergência, acompanho o e. Relator, não vislumbrando razão para o reconhecimento da nulidade da perícia realizada. A meu pensar, o laudo emitido pelo expert, cotejado com a documentação clínica apresentada pela parte autora, possibilita a formação, com segurança, de adequado juízo acerca do quadro de saúde do segurado.



Conferência de autenticidade emitida em 26/09/2020 04:01:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/09/2020 A 11/09/2020

Apelação Cível Nº 5003757-40.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: JORGE ROBERTO MORESCO

ADVOGADO: ODIR MARIN FILHO (OAB SC008129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2020, às 00:00, a 11/09/2020, às 16:00, na sequência 1121, disponibilizada no DE de 25/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA E DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Acompanho o(a) Relator(a).A prova pericial se revelou suficiente para dirimir as duvidas técnicas a respeito da redução funcional por conta de acidente ocorrido em 2015. Por isso, com base nos documentos LAUDOPERIC27 a LAUDOPERIC42, que estão no evento 2, e possível concluir que o autor nao tem direito a auxilio-acidentel. O que alegou, segundo o perito, nao foi comprovado, a saber, que a ruptura de tendao extensor na mao esquerda (sequer comprovado) lhe ocasiona redução funcional.Ao contrario da impugnação do autor, o perito exibe laudo que atesta a inspeção detalhada das maos e a realização de diversos testes para diagnosticar alguma limitação. Mas nao foi apontado nenhum achado digno de relevância para o desfecho da ação favorável ao segurado.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 103 (Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA) - Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA.

Acompanho o Relator. No caso dos autos, a perícia já realizada foi clara, objetiva e enfática quanto à ausência de redução significativa da capacidade laboral, tendo sido realizado detalhado exame físico, bem como analisados os exames apresentados pela parte autora, não havendo razão que justifique qualquer dúvida relativamente à credibilidade ou à legitimidade profissional do perito designado.O certo é que a discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, e tampouco a realização de perícia por médico especialista, se as questões formuladas pela parte autora foram efetivamente respondidas.



Conferência de autenticidade emitida em 26/09/2020 04:01:17.

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