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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 0000460-18.2017.4.04.99...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:32:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. São requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. A comprovação da qualidade de segurado constitui requisito indispensável à concessão do benefício por incapacidade. 3. Ante a ausência de início de prova material do exercício de atividade rural à época do acidente, necessária se faz oportunizar a comprovação da presença dos respectivos requisitos antes de se prosseguir no julgamento do mérito. 4. Anulada a sentença para reabertura da instrução processual, com a superação do óbice que determinou a improcedência da ação em julgamento antecipado, qual seja, a ausência de recolhimento de contribuições pelo autor como segurado facultativo, exigência que não se aplica ao caso, por ser regido por legislação anterior. (TRF4, AC 0000460-18.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 13/07/2018)


D.E.

Publicado em 16/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000460-18.2017.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ADROIR CAMARGO DE SENA
ADVOGADO
:
Marcia Maria Lange dos Santos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. São requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. A comprovação da qualidade de segurado constitui requisito indispensável à concessão do benefício por incapacidade.
3. Ante a ausência de início de prova material do exercício de atividade rural à época do acidente, necessária se faz oportunizar a comprovação da presença dos respectivos requisitos antes de se prosseguir no julgamento do mérito.
4. Anulada a sentença para reabertura da instrução processual, com a superação do óbice que determinou a improcedência da ação em julgamento antecipado, qual seja, a ausência de recolhimento de contribuições pelo autor como segurado facultativo, exigência que não se aplica ao caso, por ser regido por legislação anterior.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de junho de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9405516v20 e, se solicitado, do código CRC A431AC31.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 04/07/2018 14:07




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000460-18.2017.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ADROIR CAMARGO DE SENA
ADVOGADO
:
Marcia Maria Lange dos Santos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Adroir Camargo de Sena, em 29/05/2012, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, auxílio- doença ou auxílio-acidente, desde a data do requerimento administrativo (26/12/2011 - fl. 16).
O magistrado de origem, em sentença publicada em 18/08/2016 (fls. 66/68), julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios ao patrono do réu, os quais foram fixados em R$ 800,00, suspensa sua exigibilidade em face do deferimento da AJG.
A parte autora apela sustentando que trabalha como agricultor e pedreiro (pagando como autônomo), sendo que atualmente não consegue mais exercer as atividades laborais, tendo em vista as sequelas no cotovelo, decorrentes de acidente de trânsito, que o incapacitam para o labor, pois sente muita dor. Afirma que tem pouca instrução e está sem opção de trabalho em razão de sua idade, sendo insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta o sustento, fazendo jus ao auxílio-doença (fls. 71/77).
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (fls. 78/78, verso).
É o relatório.

VOTO
Inicialmente, anoto que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Caso concreto
- Incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica pelo Dr. Rodrigo Klafke Martini, especialista em Ortopedia e Traumatologia (fls. 47/49), em 06/05/2014, cujo laudo técnico explicita e conclui, que o autor, agricultor e pedreiro, que conta hoje com 58 anos de idade, apresenta sequela de acidente de trânsito ocorrido em 28/11/1995, devido à fratura em cotovelo esquerdo, que não o incapacita para o labor. Afirma, no entanto, haver déficit funcional, causando redução da capacidade laborativa, em caráter permanente e irreversível.

De acordo com o perito:

"Há déficit funcional em grau moderado da articulação do cotovelo esquerdo, causando redução da capacidade laborativa do autor em caráter permanente e irreversível.
No entanto, não há evidências de incapacidade laborativa ou invalidez, com o autor inclusive alegando manter atividades tanto na agricultura como na construção civil até os dias atuais."


Assim, comprovada a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, bem como o nexo causal entre o acidente ocorrido em 28/11/1995 e a redução de capacidade, cabível, caso preenchidos os demais requisitos, a concessão ao autor do benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.

- Qualidade de segurado e carência
O perito constatou a redução da capacidade de forma permanente e irreversível desde a data do acidente, ocorrido em 28/11/1995.
De acordo com o disposto no art. 104, §8º, do Decreto nº 3.048/1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social:

Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:
(...)
§ 7o Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie.
§ 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente. (Grifei)

Nos termos do art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente independe de carência.
Não obstante, para a comprovação da qualidade de segurado, no caso de segurado especial, deve restar demonstrado o tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, em sendo necessária, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ.
No presente caso, o magistrado de origem considerou incontroversa a qualidade de segurado especial do requerente "diante da documentação acostada às fls. 14/19-27, bem como por não ter sido motivo do indeferimento administrativo", e julgou improcedente o pedido relativo ao auxílio-acidente por entender que a concessão do referido benefício exigiria o recolhimento da contribuição prevista no art. 39 da Lei 8.213/91, hipótese não verificada no caso em apreço.
No que tange à suposta exigência de recolhimento de contribuições facultativas para que o segurado especial tenha direito ao auxílio-acidente, cabe esclarecer que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.361.410, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, estabeleceu a tese de que o segurado especial da Previdência Social cujo acidente ou moléstia seja anterior à vigência da Lei 12.873/13 - hipótese dos autos - não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente (Tema 627).
Observo, contudo, não haver, no presente caso, início de prova material acerca do exercício de atividade rural do autor à época do acidente, ocorrido em 28/11/1995.
Assim, considerando que o feito não se encontra pronto para julgamento, tendo em vista que não é possível extrair, com certeza, do conjunto probatório, ante a deficiência da sua instrução, se o autor preenchia a qualidade de segurado na data em que ocorreu o acidente que ocasionou a redução da capacidade de forma permanente, requisito este indispensável à concessão do auxílio-acidente, tal como acima exposto, bem como o fato de que há fortes indícios de que o requerente fosse mesmo trabalhador rural à época, tendo em vista o depoimento das testemunhas (fl. 62), deve a sentença ser anulada para que seja reaberta a instrução processual.
Ressalto que deve ser oportunizada à parte demandante a juntada de prova material comprobatória do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no período de 12 meses anteriores à data do acidente, ainda que de forma descontínua.
Conclusão
À vista do parcial provimento do recurso da parte autora, anulada a sentença, com o devido retorno dos autos ao juízo de origem, para que este promova o regular processamento do feito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9405515v16 e, se solicitado, do código CRC D23B9188.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 04/07/2018 14:07




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000460-18.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00014631220138210082
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Waldir Alves
APELANTE
:
ADROIR CAMARGO DE SENA
ADVOGADO
:
Marcia Maria Lange dos Santos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2018, na seqüência 104, disponibilizada no DE de 12/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9434014v1 e, se solicitado, do código CRC 568E31C2.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/06/2018 19:56




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