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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE. PROVA. TRF4. 5013517-76.2021.4.0...

Data da publicação: 16/10/2021, 15:01:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE. PROVA. 1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência. 2. O segurado portador de enfermidade que o reduz definitivamente sua capacidade laboral em qualquer grau, em decorrência de acidente de qualquer natureza, tem direito à concessão do benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5013517-76.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 08/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013517-76.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDER VAZ DE LIMA

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-acidente desde a Data de Cessação do Benefício do benefício de auxílio-doença na via administrativa (DCB) .

Processado o feito, foi proferida sentença, publicada em 16/03/2020, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 75 - SENT1):

"3. DISPOSITIVO

Diante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por EDER VAZ DE LIMA, para os fins de:

a) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora, no valor correspondente a cinquenta por cento do salário-de-benefício, até a reabilitação do mesmo.

b) CONDENAR o INSS a pagar as parcelas vencidas desde 23/01/2018, dia imediato à cessação do benefício de auxílio-doença (NB:615.068.305-6 ) e a D.I.P., a data do trânsito em julgado desta decisão.

As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Os juros de mora, contados a partir da citação (Súmula nº. 204 do Superior Tribunal de Justiça), incidem nos percentuais aplicados à caderneta de poupança após 30 de junho de 2009. Antes desta data devem incidir os juros moratórios de 0,5 % ao mês."

Opostos embargos de declaração, sobreveio nova sentença, publicada em 07/04/2021, por meio da qual foram assim julgados (ev. 92 - SENT1):

"Sem maiores delongas, com razão o embargante.

Verifica-se que, por um lapso do Juízo, o item “a” da parte dispositiva da sentença de seq. 75.1 constou o seguinte : “a) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora, no valor Correspondente a cinquenta por cento do salário-de-benefício, até a reabilitação do mesmo”.

Na verdade, em harmonia com o teor da fundamentação lançada na sentença, e com o disposto no artigo 86 da Lei 8231/91, referido item deveria ter disposto da seguinte maneira: “a) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora, no valor correspondente a cinquenta por cento do salário-de-benefício, na forma do artigo 86, §1º da Lei 8.213/91”.

Ressalte-se que se trata de mera contradição existente entre o contido na fundamentação e na parte dispositiva da sentença, a ser reparada por intermédio dos embargos de declaração ora opostos, sem, contudo, afetar o mérito da condenação.

Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS de mov. 80.1, eis que tempestivo e dou provimento tão somente alterar o item “a” da parte dispositiva da sentença, passando a constar:

“a) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora, no valor correspondente a cinquenta por cento do salário-de-benefício, na forma do artigo 86, §1º da Lei 8.213/91”.

3- Passa a presente a ser integrante da decisão de seq. 75.

4- No mais, persiste a deliberação tal como lançada."

Em suas razões recursais (ev. 82 - PET1), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício postulado. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.

Com contrarrazões da parte autora (ev. 103 - PET1), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Auxílio-acidente

A norma que disciplina o benefício de auxílio-acidente está prevista no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Cuida-se de benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam.

A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do benefício. Portanto, é devido ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, bastando verificar se existe a lesão e se, após a sua consolidação, houve sequela que acarretou a redução da capacidade laboral. Nesse sentido, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp. 1109591/SC, Rel. Min. Celso Limongi (Des. Conv.), 3ª Seção, DJe 08.09.2010)

São quatro os requisitos para a concessão do benefício, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.

Caso Concreto

A parte autora, trabalhadora assalariada, nascida em 15/05/1987, grau de instrução ensino médio completo, residente e domiciliada em Santo Antônio da Platina/PR, pede o benefício previdenciário de auxílio-acidente alegando encontrar-se com a capacidade reduzida para as atividades laborativas em razão de acidente.

A sentença, da lavra da MMa. Juíza de Direito, Dra. Heloísa Helena Avi Ramos, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

"Sem mais delongas, não há dúvidas acerca da condição de segurado do autor e carência, o que inclusive sequer foi questionado pelo réu, pois a parte autora recebeu auxílio-doença no período 01/07/2016 a 22/01/2018 (seq.40, fls 4).

No que se refere à existência de incapacidade laborativa, o laudo pericial, realizado por médico idôneo e de confiança do juízo, destaca que o autor ficou com sequelas resultantes de acidente, onde houve fratura de ombro e quadril.

Em relação à redução da capacidade laborativa do autor, o perito expõe:

“Trata-se de ação onde o requerente pretende afastamento em auxilio doença em decorrência de sequelas de acidente em via pública acontecido em 15/06/2016, onde apresentou fratura de ombro e quadril, permanecendo 1 ano e meio afastado pelo INSS. Obtendo alta em 30/12/2017. Refere que na atualidade tem dores e claudicação decorrentes das sequelas da cirurgia de quadril a esquerda. O exame físico evidencia que na atualidade não existe sequela da luxação acrômio clavicular e que existe limitação para a lateralização de quadril que representa 5% da capacidade laboral. Esta limitação é representada pela limitação de lateralização de quadril que representa alteração leve de quadril (25% de limitação para quadril). A anquilose total de quadril representa 20% da capacidade laboral, portanto teremos 25% de 20% que é igual a 5% da capacidade laboral. Não há incapacidade laboral”.

Além disso, o Sr. Perito assim concluiu: “Do acidente noticiado existe sequela física que representa 5% da capacidade laboral. Não há incapacidade física para o desempenho de suas atividades de vendas. Não existe no momento alteração física que justifique afastamento pelo INSS”.

Em sede de complementação ao laudo pericial, o Sr. Perito ainda respondeu ao questionamento da parte autora da seguinte forma:

“Senhor perito informar se o Autor em decorrência da redução de 5% (cinco por cento)possui maiores dificuldades para agachar, subir e descer escadas do que uma pessoa sem essas sequelas apresentadas?
R – Sim, terá mais dificuldades.

Caso a resposta seja positiva, se é possível dizer que o Autor está apto para exercer sua profissão, contudo, terá maiores dificuldades do que uma pessoa sem a sequela adquirida? R – Sim, esta apto com maiores dificuldades”.

Sendo assim, ainda que o perito afirme que o autor é apto para outras atividades, está incapaz para sua atividade que necessitem agachar, subir e descer escadas, uma vez que constatou possuir uma sequela de limitação no quadril, o que caracteriza uma deficiência mínima e certamente reduz a capacidade laborativa do autor.

Assim, constatado que a parte autora teve sua capacidade reduzida, ainda que de forma mínima, bem como a consideração da qualidade de segurado e carência exigida pela autarquia previdenciária quando da concessão do primeiro requerimento administrativo, deve lhe ser concedido o benefício de auxílio-acidente.

Nesse sentido, os seguintes julgados do TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. DIFERIMENTO. I. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo. II. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 5010834-27.2012.404.7107, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, juntado aos autos em 22/06/2017, grifo nosso)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECRETO 3048/99, ANEXO III. REDUÇÃO MÍNIMA DA CAPACIDADE LABORATIVA. IRRELEVÂNCIA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. A relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constantes do Anexo III do Decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia 3. Comprovada a existência de redução da capacidade, ainda que mínima, é de ser deferido o benefício de auxílio-acidente. Precedentes desta Terceira Seção e da Terceira Seção do STJ. (TRF4, AC 5024160-51.2012.404.7108, Sexta Turma, Relator Paulo Paim Da Silva, juntado aos autos em 25/10/2013, grifo nosso)"

De fato, o laudo pericial (ev. 31 e 45 - LAUDOPERIC1), de 23/11/2018, complementado em 03/04/2019 (ev. 57 - LAUDOPERIC1) que apontou como patologias: limitação de movimentos de quadril a esquerda, decorrente de acidente (atropelamento), concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade laboral, mas tão somente limitação física estimada em 5% da capacidade total (maior dificuldade ara agachar, subir e descer escadas) que implica em maiores dificuldades para exercer sua atividade profissional, com data de início da doença (DID) e data de início da incapacidade (DII), que originou a sequela, em 15/06/2016.

Ao segundo quesito complementar, que perguntou: "Caso a resposta seja positiva, se é possível dizer que o Autor está apto para exercer sua profissão, contudo, terá maiores dificuldades do que uma pessoa sem a sequela adquirida?", o experto respondeu que: "Sim, esta apto com maiores dificuldades."

Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.

Vale destacar, ademais, que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.

Em relação à qualidade de segurado, inexiste controvérsia, recursal, inclusive porque se trata de restabelecimento de auxílio-doença (NB 615.068.305-6, cessado em 22/01/2018) para o qual o requisito já foi confirmado.

Portanto, sem razão o INSS, devendo ser improvida sua apelação e mantida a r. sentença que concedeu à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte à Data de Cessação do Benefício (DCB), em 23/01/2018.

Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos e/ou com outros benefícios inacumuláveis.

Tutela Antecipada

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal que entende impeditivos à concessão da medida, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo do INSS, majoro a verba honorária, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, elevando-a em 50% sobre o valor a que foi condenado na origem, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, os limites dos §§ 3º e 5º, do mesmo Código, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida;

- concedida a antecipação da tutela, determinando-se a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002808979v16 e do código CRC 9171e68b.Informações adicionais da assinatura:
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40002808979.V16


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013517-76.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDER VAZ DE LIMA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL decorrente de acidente. PROVA.

1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.

2. O segurado portador de enfermidade que o reduz definitivamente sua capacidade laboral em qualquer grau, em decorrência de acidente de qualquer natureza, tem direito à concessão do benefício de auxílio-acidente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002808980v5 e do código CRC ff81d165.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2021 A 05/10/2021

Apelação Cível Nº 5013517-76.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDER VAZ DE LIMA

ADVOGADO: Rafael Fernandes da Silva (OAB PR044665)

ADVOGADO: GUILHERME RESS BARBOZA (OAB PR030120)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2021, às 00:00, a 05/10/2021, às 16:00, na sequência 541, disponibilizada no DE de 16/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

SUZANA ROESSING

Secretária



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