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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE COMPROVADA. TRF4. 0022499-14.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:11:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE COMPROVADA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. Comprovada a redução da capacidade laboral e preenchidos os demais requisitos, é de ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de auxílio-acidente. (TRF4, REOAC 0022499-14.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, D.E. 28/01/2015)


D.E.

Publicado em 29/01/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0022499-14.2014.404.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PARTE AUTORA
:
ALESSANDRO HOMEM
ADVOGADO
:
Vanessa Cristina Pasqualini e outros
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ITUPORANGA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE COMPROVADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Comprovada a redução da capacidade laboral e preenchidos os demais requisitos, é de ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7238361v4 e, se solicitado, do código CRC ACD49AF2.
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Data e Hora: 22/01/2015 17:23




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0022499-14.2014.404.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PARTE AUTORA
:
ALESSANDRO HOMEM
ADVOGADO
:
Vanessa Cristina Pasqualini e outros
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ITUPORANGA/SC
RELATÓRIO
ALESSANDRO HOMEM ajuizou a presente ação ordinária contra o INSS, em 25/02/2011, objetivando a concessão de auxílio-acidente, a contar da cessação do auxílio-doença que percebia.

Realizada perícia médica, o respectivo laudo aportou às fls. 81/91.

Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, a Autarquia requereu a intimação do perito para prestar esclarecimentos (fl. 99).

O perito judicial apresentou esclarecimentos à fl. 104.

Sentenciando, em 16/06/2014, o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Alessandro Homem na presente ação que promove em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ex vi do disposto no art. 269, incisos I, do CPC, e, em consequência:

I. Condeno a entidade autárquica a implantar o benefício de auxílio-acidente a partir do primeiro dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença.
II. Condeno a parte requerida ainda ao pagamento das parcelas atrasadas, o que deverá ser feito em pagamento único. A atualização monetária e compensação da mora das parcelas vencidas deverá ser feita de acordo com os critérios estabelecidos, consoante os termos da fundamentação supra, desde a data do vencimento de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, a teor da Súmula n. 148 do STJ, excluídas da condenação as parcelas atingidas pelo quinquênio prescricional, contado retroativamente do ingresso da demanda (Súmula n. 85 STJ).
III. Defiro de ofício a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional e, por conta disso, determino ao INSS a implantação do benefício de auxílioacidente em favor da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da sentença, independentemente do seu trânsito em julgado, sob pena de pagar multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) (CPC, art. 273, § 3º, c/c art. 461, § 4º).
IV. Face ao princípio da sucumbência, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento das custas processuais, que serão devidas pela metade, nos termos do art. 33, § 1º, da Lei Complementar n. 156/97, bem como dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas, não incidindo sobre as vincendas (Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça).
V. Declaro que o crédito reconhecido nesta lide tem natureza alimentar para todos os fins de direito (CNCGJ, art. 256).
VI. Decorrido o prazo legal para interposição de recurso, com ou sem ele, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por força do duplo grau de jurisdição obrigatório (CPC, art. 475, inciso I).
P.R.I.

Por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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:
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:
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:
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:
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VOTO
Dos requisitos para a concessão do benefício

Reza o art. 86 da Lei 8.213/ 91:

"Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."

Da leitura deste dispositivo, pode-se extrair que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.

Do caso dos autos

A matéria foi bem enfrentada na sentença da lavra da Juíza de Direito Alessandra Mayra da Silva de Oliveira, motivo pelo qual reproduzo parcialmente sua fundamentação, adotando-a como razão de decidir:

Trata-se de ação proposta em face do INSS em que o autor postula a concessão do auxílio-acidente, dizendo estarem preenchidos os requisitos legais.

O auxílio-acidente, de acordo com o art. 86 da Lei n. 8.213/91, é devido ao segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, ficar com sequelas definitivas e irreversíveis que impliquem redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo do segurado maior esforço para o desempenho da mesma atividade realizada à época do acidente, ainda que submetido a processo de reabilitação.
Na espécie, denoto que é induvidosa a condição de segurado do autor. Segundo a informação constante à fl. 14, o acidente de trânsito ocorreu em 03.08.2008 e, em decorrência do fato, foi concedido ao autor o auxílio-doença até 17.12.2010 (NB 535.473.403-3 - fl. 50) Logo, se lhe foi concedido benefício de auxílio-doença logo após a ocorrência do acidente, é porque detinha a qualidade de segurado.

A controvérsia, assim, gira em torno da existência ou não da redução da capacidade laborativa do autor para o exercício das atividades laborais que habitualmente exercia à época do acidente, como corolário do aludido infausto.
Como é sabido, em casos deste jaez, a adequada solução do litígio depende essencialmente das conclusões do exame pericial a que o segurado for submetido em Juízo. "Nas demandas judiciais em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o julgador, apesar de não estar adstrito à conclusão do laudo oficial, ampara sua decisão, via de regra, com base na prova pericial, através da qual firma o seu convencimento ao avaliar a presença dos pressupostos e requisitos legais que autorizam a concessão do benefício." (TRF5. AC n. 42.821-2/RN. Rel. Des. Federal Francisco Barros Dias, j. em 20.10.2009).

Na prova técnica realizada, indispensável para se aquilatar tais elementos, ficou evidenciada pelo expert a existência de sequelas pós-traumáticas.

O perito foi enfático ao destacar em seu laudo, dentre outras coisas, que o autor apresenta sequelas decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 03.08.2008 (fl. 82, item 1.0) e que as lesões sofridas pelo requerente ocasionaram "redução em grau médio (50%) da amplitude dos moimentos, sobre o tornozelo esquerdo" (fl. 82, item 2.0) e, também, "déficit de força muscular em grau médio' (fl. 82, item 3.0)

Em decorrência de tudo isso, concluiu o experto que: "Pelo anteriormente arrazoado, levando-se em conta a história clínica, exame físico geral e segmentar, e a verificação do contido nas 76 folhas dos autos, esse perito conclui que possui diminuição da capacidade laborativa em caráter permanente." (fl. 91). Essas conclusões foram ainda reforçadas quando da apresentação dos esclarecimentos de fl. 104.

Consoante as conclusões do perito, o autor está parcialmente incapacitado para o trabalho de forma definitiva, em decorrência de acidente de qualquer natureza sofrido. Diante desse quadro fático, exsurge a inasfastável conclusão de que é devido o auxílio-acidente, a título de indenização, porquanto o acidente sofrido pelo autor ocasionou-lhe sequelas definitivas que importaram na redução parcial e permanente de sua capacidade de trabalho, impedindo-o de desenvolver normalmente o seu labor habitual.

Sobre o tema:

"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO E CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do auxíliodoença: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário da incapacidade. 2. À concessão do auxílio-acidente, é indispensável a demonstração dos seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade; 3. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho no período alegado, é de ser reconhecido o direito ao auxílio-doença, autorizada sua conversão em auxílioacidente, porquanto demonstrado que o acidente deixou seqüelas definitivas, reduzindo a capacidade para o trabalho que o demandante habitualmente exercia."
(TRF4 5001739-91.2012.404.7003, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 05/11/2012, destaquei)

No tocante ao termo inicial do auxílio-acidente, fixo-o a contar da data da cessação do benefício anterior. Assim se deve porque, pelas respostas que apresentou o perito acerca dos quesitos formulados pelas partes, restou evidenciada que a redução parcial permanente da capacidade laboral já estava presente quando da cessação do auxílio-doença na via administrativa.

Nestes termos, colhe-se julgado do nosso e. Tribunal de Justiça, in verbis:

"Consoante a legislação de regência, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença que vinha sendo pago. Caso este não tenha sido concedido, o marco deve remeter à data em que a autarquia tomou ciência do estado mórbido do segurado, ao diagnosticar o mal incapacitante em perícia decorrente de requerimento administrativo ou, na ausência deste, da data da juntada aos autos do laudo judicial". (TJSC. Apelação Cível n. 2012.045815-0. Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 12.03.2013).

A renda mensal do benefício deverá ser calculada na forma do art. 86, § 1º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97, podendo ser inferior a um salário mínimo, dada a sua natureza indenizatória pela redução da capacidade laborativa; mas gera direito ao pagamento de abono anual (LB, art. 40).

Outrossim, destaco que deve ser observado na espécie o disposto no art. 29, II, da Lei n. 8.213/91. Por isso, "no cálculo do salário-de-benefício do auxílio-acidente deve ser levada em conta a média aritmética simples dos maiores saláriosde-contribuição, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desprezando-se, portanto, os 20% (vinte por cento) menores salários-de-contribuição, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.024822-5, de Criciúma, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 29/05/2014).

Como corolário disso, o autor também faz jus ao recebimento integral e atualizado dos valores que deixou de auferir desde então, nos termos da legislação vigente à época, respeitada a prescrição quinquenal.

Destarte, comprovada a redução da capacidade laboral da parte autora decorrente das lesões consolidadas sofridas em acidente de qualquer natureza, a manutenção da sentença que condenou o INSS a conceder à demandante o benefício de auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença precedente, em 17/12/2010 (fl. 50), é medida que se impõe.

Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A sentença deve ser adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação da correção monetária.
Irrelevante, registre-se, ausência de publicação dos acórdãos referentes às ADIs 4.357 e 4.425. Como já decidiu o plenário do STF ao apreciar o RE 634250AgR/PB, Rel. Min. Joaquim Barbosa, concluído o julgamento, viável "o cumprimento imediato da decisão, independente da publicação do acórdão." A propósito, o Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADIs mencionadas, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727AgR/SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
No corpo do voto proferido no RE 747727AgR/SC acima referido o Relator, Ministro Celso de Mello, consigna inclusive que o entendimento expresso nas ADIs já referidas "vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE 747.697/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - RE 747.702/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 747.706/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 747.733/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - RE 747.738/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g.)".
Registro, até para fim de prevenir possíveis embargos de declaração, que o afastamento de uma norma inconstitucional, com a aplicação correta do direito ao caso concreto, não caracteriza julgamento fora dos limites do pedido ou da devolução operada, ou muito menos pode, em tese, implicar, "reformatio in pejus", mormente no que toca a consectários, em relação aos quais sequer há necessidade de postulação da parte para que possa o Judiciário se manifestar.
A propósito, não há como se afirmar no caso em apreço a caracterização de "reformatio in pejus", pois esta constatação envolve avaliação da repercussão econômica do que decidido, e, no que toca ao índice de correção monetária, isso só é concretamente viável quando liquidado o julgado. Com efeito, a variação dos índices correção monetária é apurada mês a mês, mas a atualização monetária de determinado valor é feita com base em todo o período a ser considerado, de modo que não há como se afirmar aprioristicamente que a adoção deste ou daquele indexador em determinado período possa caracterizar prejuízo para uma das partes.
De qualquer sorte, para fins de prequestionamento, esclareço que esta decisão não caracteriza ofensa ao disposto nos 128, 460, 503 e 515, todos do CPC, e 27 da Lei nº 9.868/99, ou mesmo contraria a Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça.
Registro, por fim, que eventual alegação de desconformidade desta decisão com precedentes de outra Corte deve ser solvida pela via processual adequada.
b) JUROS DE MORA
Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
In casu, com relação à correção monetária, aos honorários advocatícios e às custas processuais, a sentença está afeiçoada aos critérios adotados por esta Corte, não merecendo reforma no particular.

Da antecipação de tutela
É de ser mantida a antecipação da tutela, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito, pelos fundamentos anteriormente elencados, e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, em razão do caráter alimentar do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7238360v2 e, se solicitado, do código CRC 95D54641.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0022499-14.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00006459120118240035
RELATOR
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
PARTE AUTORA
:
ALESSANDRO HOMEM
ADVOGADO
:
Vanessa Cristina Pasqualini e outros
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ITUPORANGA/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 245, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7311790v1 e, se solicitado, do código CRC BF2E9DB1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/01/2015 16:00




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