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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. TRF4. 5007793-28.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 18/10/2021, 07:01:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa. (TRF4, AC 5007793-28.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007793-28.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: GIVAGO SCHMIDT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 18/02/2020 (e. 21 - SENT1), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão.

Alega que a sentença foi de improcedência, porque entendeu o magistrado que o laudo pericial se mostrou contrário a sua pretensão.

Aduz que o laudo do perito judicial destoa completamente da realidade fática do caso concreto, uma vez que, efetivamente, apresenta sim redução de sua capacidade laboral.

Requer a reforma do decisum para que seja julgada totalmente procedente a ação, conforme o pedido inicial (e. 29 - APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Premissas

São quatro os requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no artigo 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.

De outro modo, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Ressalte-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04-02-2014).

Ademais, este foi o entendimento firmado pelo STJ ao julgar o Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Saliente-se, por oportuno, que, consoante precedente da Colenda Terceira Seção, o segurado especial faz jus à concessão deauxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas (EI nº 0009884-60.2012.404.9999, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, D.E. 25/07/2013), o qual está em comunhão de ideias com a tese fixada pelo STJ ao julgar o Tema 627: o segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente.

Exame do caso concreto

No que pertine à verificação da redução da capacidade laboral da parte autora (mecânico de automóveis, ensino médio completo, 34 anos de idade atualmente), foi realizada, em 29/08/2019 (e. 19 - OUT3), perícia médica pelo Dr. Francisco Marcondes Penha, CRM/SC 20082, especializado em Ortopedia, que apresentou as seguintes informações:

HISTÓRICO/ANAMNESE

O autor relata que trabalhava normalmente até 14/04/2009. Teve fratura exposta de patela esquerda durante acidente de motocicleta. Realizou fisioterapia e reabilitação física, retornando ao trabalho. Relata dificuldade em descer e subir escadas, trabalhar de cócoras. Analgesia, não está em seguimento com ortopedista no momento. Relata eventual falseio do joelho.

QUADRO ATUAL/QUEIXAS ATUAIS

Refere dor no joelho esquerdo. Apresenta cicatriz na face anterior da patela esquerda; flexão de joelho esquerdo próxima a 100 graus, limitada pela dor. Dor à palpação da patela e face articular lateral. Teste de McMurray positivo bilateral, deformidade da patela esquerda, deficit de flexão pela dor.

DIAGNÓSTICO

- M25.5 - Dor articular

CONCLUSÃO

O autor apresenta cicatriz e relato de dor no joelho esquerdo durante atividade laboral, porém o mesmo não apresenta nenhuma documentação comprobatória de acompanhamento médico ou exames de imagem desde o ocorrido no acidente.

Apresenta sequela consolidada de acidente de qualquer natureza, qual seja, déficit de flexão do joelho esquerdo e deformidade da patela esquerda.

Ao exame físico se evidencia sinais do acidente porém apresenta um joelho funcional com arco de movimento suficiente para as atividades do dia-dia e laborais. Portanto não comprovo incapacidade no momento ou sequela evidente que interfira nas atividade laborais ou do dia-dia no momento.

A sentença de improcedência do benefício de auxílio-acidente foi proferida nestas letras (e. 21 - OUT1):

Em processos como este, onde há pedido de benefício por incapacidade, o magistrado costuma formar seu convencimento tendo em conta o teor da prova pericial.

A perícia médica demonstrou que a parte autora está plenamente capacitada para o trabalho e que as patologias mencionadas na inicial não deixaram sequelas redutoras da capacidade laboral.

Não vislumbro a presença de provas capazes de infirmar as conclusões do perito. Os documentos médicos trazidos por iniciativa da parte autora foram obtidos unilateralmente, sem que o INSS tivesse a chance de participar de sua elaboração. Esses documentos não possuem a mesma credibilidade de que goza o laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório, lançado por profissional gabaritado, de confiança do juízo.

Assim sendo, não havendo prova convincente da incapacidade para o trabalho, seja temporal, seja definitiva, nem de redução de capacidade laboral, o caso é de indeferimento dos pleitos sob exame.

Após examinar os autos, me permito dissentir da solução alvitrada pelo magistrado singular. Em se tratando do benefício de auxílio-acidente, o Egrégio STJ, ao apreciar o Tema nº 416, firmou entendimento no sentido de que, para a concessão da aludida prestação, exige-se a existência de lesão, decorrente de acidente de qualquer natureza, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau de maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Na hipótese dos autos, considerando a profissão do segurado (mecânico de automóveis), é forçoso concluir que o déficit de flexão do joelho esquerdo e deformidade da patela esquerda, além da dor articular ou provável desconforto que ele sente no joelho, acaba por exigir, sim, maior esforço - ainda que mínimo - para o desempenho de suas atividades habituais.

Portanto, é devido o benefício ainda que a lesão ou as sequelas sejam mínimas, sobretudo, diante do teor do laudo pericial que aponta para a existência de déficit de flexão do joelho esquerdo, deformidade da patela esquerda e dor no joelho que implicam em redução da capacidade laboral do autor (diretamente relacionadas ao acidente que deu origem ao benefício anterior), ensejando maior dificuldade na prática habitual de sua profissão.

Sendo assim, é devido o AUXÍLIO-ACIDENTE desde 25/01/2010, data do cancelamento do auxílio-doença (e. 1 - CERT1, p. 28 e e. 9 - RESPOSTA6, pp. 5 e 13), nos termos do art. 86, § 2º, da LBPS/91, observada a prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 19/02/2019.

Frise-se, por oportuno, que a definição dos efeitos financeiros da condenação fica diferida para a fase de execução, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991").

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se a sentença para reconhecer que o autor faz jus ao AUXÍLIO-ACIDENTE desde a DCB do auxílio-doença em 25/01/2010 (e. 1 - CERT1, p. 28 e e. 9 - RESPOSTA6, pp. 5 e 13), observada a prescrição quinquenal.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do autor e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002800295v18 e do código CRC d89e82f5.Informações adicionais da assinatura:
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5007793-28.2020.4.04.9999
40002800295.V18


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007793-28.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: GIVAGO SCHMIDT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.

2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002800296v3 e do código CRC 3ff22c6f.Informações adicionais da assinatura:
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5007793-28.2020.4.04.9999
40002800296 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Apelação Cível Nº 5007793-28.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: GIVAGO SCHMIDT

ADVOGADO: ODIR MARIN FILHO (OAB SC008129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 298, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/10/2021 04:01:29.

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