Apelação Cível Nº 5007925-74.2019.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: EMERSON TIAGO ZARTH (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de benefício de auxílio-acidente, nos seguintes termos:
(...) O perito legista nomeado, cujo laudo apresentou no evento 53, constatou que o autor apresenta lesões do ombro (CID10: M75), o que, no entanto, não o incapacita para o exercício de suas atividades habituais de auxiliar de produção. O expert ainda concluiu que não há sequelas decorrentes do acidente esportivo ocorrido em 15 de março de 2015 que acarretam redução da capacidade laborativa da parte autora.
Com relação à manifestação do demandante no evento 59, entendo que o laudo pericial do evento 53 não apresenta omissão, contradição ou inconclusão. Ao reverso, é claro e objetivo, abordando de forma satisfatória todos os elementos relevantes e necessários ao julgamento da causa. Esclareço, ainda, que o perito judicial utilizou o laudo eletrônico recomendado pelo TRF da 4ª Região, sendo que somente deveria responder os quesitos nele cadastrados, conforme expressamente estabelecido no despacho que determinou a realização da perícia: "apresentar quesitos, os quais somente serão aceitos se incluídos diretamente no laudo eletrônico, mediante acesso ao processo eletrônico respectivo”.
Nesses termos, conquanto vigore em nosso ordenamento o princípio da persuasão racional do juiz, tenho que, em se tratando de matéria técnica, em princípio há de prevalecer a manifestação do(a) perito(a) nomeado(a), que se trata de profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, cujo laudo deve prevalecer inclusive ao do médico assistente, ainda que este seja especialista ou vinculado a órgãos públicos. Neste sentido: ação n. 2010.72.51.000248-1, 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, Relator: Juiz Federal Zenildo Bodnar, decisão de 30.06.2010.
Nesse sentido, tem-se que a parte autora não faz jus à concessão do auxílioacidente, do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez perquiridos, devendo o feito, por conseguinte, ser julgado improcedente.
3. Dispositivo:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), pelas razões explicitadas na fundamentação.
Condeno a parte autora a ressarcir o valor dos honorários periciais fixados, ficando suspensa a exigibilidade da verba até alteração em sua condição econômica, em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Condeno o demandante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa.
Fica suspensa a exigibilidade desta verba por estar a parte autora litigando sob o pálio da justiça gratuita.
Em suas razões refere que o laudo pericial foi omisso, contraditório e inconclusivo:
No entanto, sabe-se que o magistrado não está adstrito as conclusões do laudo pericial, forte no que dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.”
Aduz, ainda que não restam dúvidas da INCAPACIDADE, REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE PARA O LABOR E NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO DA PARTE AUTORA!! (...)
Requer, por fim:
Dessa forma, considerando que restou cabalmente comprovado que a parte autora possui sequelas que ocasionam a redução permanente de sua capacidade e que não poderá mais exercer as atividades habituais, assim como necessita ser reabilitada para outra função, requer-se o RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA de n. 6101873947 até a efetiva reabilitação da parte autora no mercado de trabalho, que deverá ocorrer a cargo do INSS.
Concomitantemente, requer-se a CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE desde o dia seguinte à cessação do benefício de n. 6101873947, tendo em vista que a parte autora possui sequelas que ocasionam a redução permanente de sua capacidade.
Ao mesmo passo requer-se que o INSS promova processo de reabilitação profissional, sob pena de multa diária arbitrada por este juízo, em valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais)
Reitera-se o pedido de suspensão do processo pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias para que a parte autora possa providenciar novos exames médicos, os quais são fundamentais para o deslinde e esclarecimento do feito.
Os autos vieram para Julgamento e foram baixados para complementação da perícia judicial.
Realizada nova perícia e apresentados novos esclarecimentos, retornam os autos para Julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Caso concreto
A controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade laboral do autor.
Percebeu benefício de auxílio-doença no período de 21/02/2012 a 18/9/2012 NB 5502909367 e 13/4/2015 a 15/7/2015 NB 5298613531 (evento 15, Resposta1).
Foi realizada perícia judicial, na data de 22/10/2019 (evento 53), por médico especialista em perícias médicas, que concluiu que o autor não possui incapacidade laboral.
Sobreveio sentença de improcedência.
Vieram o autos para Julgamento, sendo proferido despacho que determinou a baixa destes para complementação da prova pericial, com médico especialista em ortopedia.
Assim, foi realizada nova perícia na data 16/11/2020, por médico especialista em ortopedia, que apurou que o autor, nascido em 11/9/1990 (atualmente com 30 anos), ensino médio, auxiliar de produção em indústria metalúrgica à época do infortúnio, desempregado, apresenta dor no ombro e tornozelo.
Em seu laudo, relata o sr. perito (evento 91):
(...) Diagnóstico/CID: - M75.1 - Síndrome do manguito rotador
- M25.5 - Dor articular - Fratura do maléolo lateral.
(...) Histórico/anamnese:
2008 - Historico luxação ombro direito
Permaneceu com dor e instabilidade ombro direito 2012 realizou procedimento cirurgico (videoartroscopia)
Permanece com limitação movimento e redução força ombro direito
Dor ocasional
2015 - Entorse tornozelo esquerdo com fratura maleolo lateral Realizado tratamento cirurgico
Refere dor diaria e edema Limitaçao arco de movimento Comorbidades: Nega Tratamento prévio realizado:
Orteses: Nega
Medicação: Nega uso continuo; somente s/n
Fisioterapias: Nao comprova
Cirurgias: Citado acima
Documentos médicos analisados:
Laudoperic1 Atestmed2, Atestmed3 Laudo4, Laudo5 Exammed7
(...)
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Exame fisico que não incapacita periciando para execução das atividades laborais habituais.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? SIM
- Períodos:
15/03/2015 a 23/07/2015
- Justificativa: Na data referida apresentou fratura tornozelo esquerdo, com limitação mobilidade e dor intensa. Realizado tratamento cirurgico e reabilitação. Hoje com restrição leve par dorsiflexao do tornozelo, alteração essa que nao incapacita periciando da realização suas atividades laborais.
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM
- Qual? Limitação arco de movimento do tornozelo esquerdo.
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? NÃO
- Justificativa: Sequela não restringe realização funções laborais. (...)
Quesitos da parte autora:
1) O Sr. Perito conhece os requisitos para concessão da benesse previdenciário do auxílio-acidente (espécie B94)?
Sim.
2) QUAIS SÃO AS QUEIXAS DA PARTE AUTORA SOBRE AS SEQUELAS DA DOENÇA/ACIDENTE?
Dor e edema diario tornozelo esquerdo.
Limitação mobilidade ombro direito.
3) QUESITO AUXÍLIO-ACIDENTE: A parte autora teve de enfrentar procedimento cirúrgico em decorrência da lesão sofrida? Existe alguma limitação para a atividade profissional? Qual o grau?
Enfrentou procedimento cirurgico ombro direito e tornozelo esquerdo (conforme laudo incapacidade).
Tendo em vista atividades realizadas na função laboral habitual (descritos laudo 4), sem limitações.
4) QUESITO AUXÍLIO-ACIDENTE: Existe qualquer tipo de sequela? Inclusive limitações que atrapalham no exercício da atividade laboral? E a consequência da doença traz limitações na vida cotidiana da parte autora? Que tipo de limitação?
Limitação dorsiflexao completa do tornozelo, que nao limita função laboral.
Pode apresentar limitação mobilidade para funções onde necessite movimentos repetitivos ombro direito / tornozelo esquerdo.
5) QUESITO AUXÍLIO-ACIDENTE: Esta (s) sequelas (s) implica (m) em maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida à época do acidente? Reduzem, ainda que minimamente ou em grau leve, a plena capacidade laborativa para a função laboral que exercia habitualmente?
Não / Não.
6) QUESITO AUXÍLIO-ACIDENTE: Considerando as reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça (RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.109.591/SC) no sentido de que resta constatado os requisitos do auxílio-acidente quando persistir sequela da lesão/doença sofrida ainda que mínima, é possível afirmar que a parte
autora possui algum nível de sequela como estética, perda de força, movimento e amplitude? Há necessidade de despender maior esforço para realizar sua atividade laboral?
Apresenta limitação completa tornozelo esquerdo e ombro direito que não prejudicam realização funções descritas laudo4.
7) QUESITO AUXÍLIO-ACIDENTE: É possível indicar a partir de quando (dia, mês, ano) as lesões se consolidaram, deixando sequela (s) definitiva (s)?
Sem documentos (laudos fisioterapia / laudos medicos) que indiquem data exata da consolidação das lesões.
Concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade ou redução de sua capacidade laboral.
É fato que a intensidade da redução do labor não é óbice à concessão do benefício em questão. Contudo, no caso, o perito judicial deixou claro que a sequela que o autor apresenta não repercute na sua capacidade laboral. Ou seja, tal sequela não implica na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade.
Com relação à qualificação do expert, observa-se que o perito nomeado é especialista em ortopedia, isto é, profissional especializado justamente na área da patologia suscitada na exordial, o que robustece a idoneidade de suas conclusões.
Anote-se que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito.
Por sua vez, a parte autora não trouxe aos autos nenhum elemento suficiente para infirmar a conclusão da perícia judicial.
Os documentos médicos apresentados, são contemporâneos aos infortúnios sofridos (evento 1, examed7 e datam dos anos de 2011 e 2015), bem como, coincidem com os períodos em que percebeu benefício de auxílio doença (21/02/2012 a 18/9/2012 NB 5502909367 e 13/4/2015 a 15/7/2015 NB 5298613531 (evento 15, Resposta1).
Observa-se que, a despeito das alegações do autor, este foi intimado para juntada de novos documentos médicos, por ocasião da realização da perícia com médico especialista, conforme despacho do evento 80:
(...) 3. O periciando deverá levar consigo somente os exames médicos que não puderam ser anexados ao processo eletrônico diante da impossibilidade de escaneamento (raio-x, etc.);
Ressalta-se que, a percepção de auxílio-doença, por sí só, não configura requisito ou mesmo prova para a concessão do benefício de auxílio-acidente, ou mesmo importa em sua conversão automática. Repita-se, necessário o preenchimento dos requisitos ensejadores, conforme descritos no art. 86 da Lei 8.213/91.
Essa comprovação independe da ausência de manifestação da autarquia previdenciária acerca de tais requisitos, que decorrem de lei.
Quem postula a concessão de um benefício previdenciário deve comprovar que é segurado da Previdência Social, ou dependente de um segurado; além disso, se for o caso, ele deve comprovar o preenchimento da carência exigida.
Deve, ainda, comprovar o preenchimento dos requisitos específicos relativos ao benefício que pretende obter, no presente caso, dos requisitos descritos no art. 86, LBP, pois, decorrentes da própria legislação.
Destarte, não há nos autos documentos médicos capazes de corroborar a alegação de redução de sua capacidade laboral.
O conjunto probatório, portanto, não aponta a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral do autor, razão pela qual se tem por indevida a concessão do benefício pleiteado.
Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Honorários recursais
Em face da sucumbência recursal da apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11), com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ERIKA GIOVANINI REUPKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002590204v34 e do código CRC 60c41091.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERIKA GIOVANINI REUPKE
Data e Hora: 16/6/2021, às 15:54:13
Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:01:53.
Apelação Cível Nº 5007925-74.2019.4.04.7201/SC
RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
APELANTE: EMERSON TIAGO ZARTH (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
VOTO-VISTA
A ilustre Relatora ratifica sentença que julgou improcedente a concessão de auxílio-acidente nestes termos (e. 16):
A controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade laboral do autor.
Percebeu benefício de auxílio-doença no período de 21/02/2012 a 18/9/2012 NB 5502909367 e 13/4/2015 a 15/7/2015 NB 5298613531 (evento 15, Resposta1).
Foi realizada perícia judicial, na data de 22/10/2019 (evento 53), por médico especialista em perícias médicas, que concluiu que o autor não possui incapacidade laboral.
Sobreveio sentença de improcedência.
Vieram o autos para Julgamento, sendo proferido despacho que determinou a baixa destes para complementação da prova pericial, com médico especialista em ortopedia.
Assim, foi realizada nova perícia na data 16/11/2020, por médico especialista em ortopedia, que apurou que o autor, nascido em 11/9/1990 (atualmente com 30 anos), ensino médio, auxiliar de produção em indústria metalúrgica à época do infortúnio, desempregado, apresenta dor no ombro e tornozelo.
Em seu laudo, relata o sr. perito (evento 91):
(...) Diagnóstico/CID: - M75.1 - Síndrome do manguito rotador
- M25.5 - Dor articular - Fratura do maléolo lateral.
(...) Histórico/anamnese:
2008 - Historico luxação ombro direito
Permaneceu com dor e instabilidade ombro direito 2012 realizou procedimento cirurgico (videoartroscopia)
Permanece com limitação movimento e redução força ombro direito
Dor ocasional
2015 - Entorse tornozelo esquerdo com fratura maleolo lateral Realizado tratamento cirurgico
Refere dor diaria e edema Limitaçao arco de movimento Comorbidades: Nega Tratamento prévio realizado:
Orteses: Nega
Medicação: Nega uso continuo; somente s/n
Fisioterapias: Nao comprova
Cirurgias: Citado acima
Documentos médicos analisados:
Laudoperic1 Atestmed2, Atestmed3 Laudo4, Laudo5 Exammed7
(...)
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Exame fisico que não incapacita periciando para execução das atividades laborais habituais.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? SIM
- Períodos:
15/03/2015 a 23/07/2015
- Justificativa: Na data referida apresentou fratura tornozelo esquerdo, com limitação mobilidade e dor intensa. Realizado tratamento cirurgico e reabilitação. Hoje com restrição leve par dorsiflexao do tornozelo, alteração essa que nao incapacita periciando da realização suas atividades laborais.
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM
- Qual? Limitação arco de movimento do tornozelo esquerdo.
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? NÃO
- Justificativa: Sequela não restringe realização funções laborais. (...)
Quesitos da parte autora:
1) O Sr. Perito conhece os requisitos para concessão da benesse previdenciário do auxílio-acidente (espécie B94)?
Sim.
2) QUAIS SÃO AS QUEIXAS DA PARTE AUTORA SOBRE AS SEQUELAS DA DOENÇA/ACIDENTE?
Dor e edema diario tornozelo esquerdo.
Limitação mobilidade ombro direito.
3) QUESITO AUXÍLIO-ACIDENTE: A parte autora teve de enfrentar procedimento cirúrgico em decorrência da lesão sofrida? Existe alguma limitação para a atividade profissional? Qual o grau?
Enfrentou procedimento cirurgico ombro direito e tornozelo esquerdo (conforme laudo incapacidade).
Tendo em vista atividades realizadas na função laboral habitual (descritos laudo 4), sem limitações.
4) QUESITO AUXÍLIO-ACIDENTE: Existe qualquer tipo de sequela? Inclusive limitações que atrapalham no exercício da atividade laboral? E a consequência da doença traz limitações na vida cotidiana da parte autora? Que tipo de limitação?
Limitação dorsiflexao completa do tornozelo, que nao limita função laboral.
Pode apresentar limitação mobilidade para funções onde necessite movimentos repetitivos ombro direito / tornozelo esquerdo.
5) QUESITO AUXÍLIO-ACIDENTE: Esta (s) sequelas (s) implica (m) em maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida à época do acidente? Reduzem, ainda que minimamente ou em grau leve, a plena capacidade laborativa para a função laboral que exercia habitualmente?
Não / Não.
6) QUESITO AUXÍLIO-ACIDENTE: Considerando as reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça (RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.109.591/SC) no sentido de que resta constatado os requisitos do auxílio-acidente quando persistir sequela da lesão/doença sofrida ainda que mínima, é possível afirmar que a parte
autora possui algum nível de sequela como estética, perda de força, movimento e amplitude? Há necessidade de despender maior esforço para realizar sua atividade laboral?
Apresenta limitação completa tornozelo esquerdo e ombro direito que não prejudicam realização funções descritas laudo4.
7) QUESITO AUXÍLIO-ACIDENTE: É possível indicar a partir de quando (dia, mês, ano) as lesões se consolidaram, deixando sequela (s) definitiva (s)?
Sem documentos (laudos fisioterapia / laudos medicos) que indiquem data exata da consolidação das lesões.
Concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade ou redução de sua capacidade laboral.
É fato que a intensidade da redução do labor não é óbice à concessão do benefício em questão. Contudo, no caso, o perito judicial deixou claro que a sequela que o autor apresenta não repercute na sua capacidade laboral. Ou seja, tal sequela não implica na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade.
Com relação à qualificação do expert, observa-se que o perito nomeado é especialista em ortopedia, isto é, profissional especializado justamente na área da patologia suscitada na exordial, o que robustece a idoneidade de suas conclusões.
Anote-se que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito.
Por sua vez, a parte autora não trouxe aos autos nenhum elemento suficiente para infirmar a conclusão da perícia judicial.
Os documentos médicos apresentados, são contemporâneos aos infortúnios sofridos (evento 1, examed7 e datam dos anos de 2011 e 2015), bem como, coincidem com os períodos em que percebeu benefício de auxílio doença (21/02/2012 a 18/9/2012 NB 5502909367 e 13/4/2015 a 15/7/2015 NB 5298613531 (evento 15, Resposta1).
Observa-se que, a despeito das alegações do autor, este foi intimado para juntada de novos documentos médicos, por ocasião da realização da perícia com médico especialista, conforme despacho do evento 80:
(...) 3. O periciando deverá levar consigo somente os exames médicos que não puderam ser anexados ao processo eletrônico diante da impossibilidade de escaneamento (raio-x, etc.);
Ressalta-se que, a percepção de auxílio-doença, por sí só, não configura requisito ou mesmo prova para a concessão do benefício de auxílio-acidente, ou mesmo importa em sua conversão automática. Repita-se, necessário o preenchimento dos requisitos ensejadores, conforme descritos no art. 86 da Lei 8.213/91.
Essa comprovação independe da ausência de manifestação da autarquia previdenciária acerca de tais requisitos, que decorrem de lei.
Quem postula a concessão de um benefício previdenciário deve comprovar que é segurado da Previdência Social, ou dependente de um segurado; além disso, se for o caso, ele deve comprovar o preenchimento da carência exigida.
Deve, ainda, comprovar o preenchimento dos requisitos específicos relativos ao benefício que pretende obter, no presente caso, dos requisitos descritos no art. 86, LBP, pois, decorrentes da própria legislação.
Destarte, não há nos autos documentos médicos capazes de corroborar a alegação de redução de sua capacidade laboral.
Pedi vista e, após examinar os autos peço vênia para dissentir da solução alvitrada, porquanto a perícia foi altamente contraditória e deixou de considerar que o demandante trabalhava como auxiliar de produção em indústria metalúrgica à época do acidente. Ora, é evidente que o segurado, caso obtenha emprego para atividade que possui habilitação, irá trabalhar com dificuldades, dado que tem limitação do arco de movimento do tornozelo esquerdo.
Sendo assim, deve prevalecer a tese firmada pelo STJ ao julgar o Tema 416 : Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Sendo assim, é devido o AUXÍLIO-ACIDENTE desde 15-07-2015 (data do cancelamento do auxílio por incapacidade temporária), nos termos do art. 86, § 2º, da LBPS/91, ressalvada prescrição quinquenal, consoante tese firmada pelo Egrégio STJ ao julgar o Tema 862, REsp nº 1729555 / SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, j. 09-06-2021: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ".
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Reforma-se a sentença para conceder AUXÍLIO-ACIDENTE desde 15-07-2015 (data do cancelamento do auxílio por incapacidade temporária), nos termos do art. 86, § 2º, da LBPS/91, ressalvada prescrição quinquenal, consoante tese firmada pelo Egrégio STJ ao julgar o Tema 862.
Dispositivo
Ante o exposto, com a devida vênia da eminente Relatora, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.
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Apelação Cível Nº 5007925-74.2019.4.04.7201/SC
RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
APELANTE: EMERSON TIAGO ZARTH (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor examinar a questão controvertida instaurada no processo.
Após exame detido dos autos, concluo, com a vênia da eminente relatora, acompanhar a divergência.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.
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Apelação Cível Nº 5007925-74.2019.4.04.7201/SC
RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
APELANTE: EMERSON TIAGO ZARTH (AUTOR)
ADVOGADO: MAYKON FELIPE DE MELO (OAB SC020373)
ADVOGADO: CAIRO LUCAS MACHADO PRATES (OAB SC033787)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DANO MÍNIMO. COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. Tendo a perícia judicial certificado limitação do arco de movimento do tornozelo esquerdo, é evidente que o segurado, caso obtenha emprego para atividade que possui habilitação (auxiliar de produção em indústria metalúrgica), deve prevalecer a tese firmada pelo STJ ao julgar o Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
2. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e a Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002876387v4 e do código CRC 05fd950a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/06/2021 A 15/06/2021
Apelação Cível Nº 5007925-74.2019.4.04.7201/SC
RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: EMERSON TIAGO ZARTH (AUTOR)
ADVOGADO: MAYKON FELIPE DE MELO (OAB SC020373)
ADVOGADO: CAIRO LUCAS MACHADO PRATES (OAB SC033787)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2021, às 00:00, a 15/06/2021, às 16:00, na sequência 923, disponibilizada no DE de 27/05/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ÉRIKA GIOVANINI REUPKE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.
Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021
Apelação Cível Nº 5007925-74.2019.4.04.7201/SC
RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: EMERSON TIAGO ZARTH (AUTOR)
ADVOGADO: MAYKON FELIPE DE MELO (OAB SC020373)
ADVOGADO: CAIRO LUCAS MACHADO PRATES (OAB SC033787)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 521, disponibilizada no DE de 05/07/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 A 30/08/2021
Apelação Cível Nº 5007925-74.2019.4.04.7201/SC
RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: EMERSON TIAGO ZARTH (AUTOR)
ADVOGADO: MAYKON FELIPE DE MELO (OAB SC020373)
ADVOGADO: CAIRO LUCAS MACHADO PRATES (OAB SC033787)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/08/2021, às 00:00, a 30/08/2021, às 16:00, na sequência 1523, disponibilizada no DE de 12/08/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O RELATOR, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.
Pedido Vista: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI.
Acompanho o(a) Relator(a)
Pedido de Vista - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.
Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:01:53.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021
Apelação Cível Nº 5007925-74.2019.4.04.7201/SC
RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: EMERSON TIAGO ZARTH (AUTOR)
ADVOGADO: MAYKON FELIPE DE MELO (OAB SC020373)
ADVOGADO: CAIRO LUCAS MACHADO PRATES (OAB SC033787)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 8, disponibilizada no DE de 22/09/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA E A DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:01:53.