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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DANO MÍNIMO. COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. TRF4. 500...

Data da publicação: 26/10/2021, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DANO MÍNIMO. COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. Tendo a perícia judicial certificado redução de 10% da capacidade laboral do segurado, deve prevalecer a tese firmada pelo STJ ao julgar o Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (TRF4, AC 5005086-53.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005086-53.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: EDUARDO HETKOWSKI COIMBRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de ambas as partes em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela concessão do benefício da justiça gratuita.

A parte autora refere, em síntese, que os documentos médicos e perícia judicial, comprovam a alegada limitação física e redução da capacidade laboral, ainda que em grau mínimo, bem como as seqüelas permanentes resultantes de acidente automobilístico, fazendo jus, então, ao benefício de auxílio-acidente.

Requer, por fim, a reforma da sentença:

(...) ASSIM SENDO, requer o provimento do Recurso de Apelação, para o fim de reforma da r. decisão proferida pelo Juíz a quo, julgando procedente o pedido exordial, condenando o INSS a conceder e implantar o benefício de auxílio-acidente ao Autor, a contar do dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença (NB 542.901.314-1) em 05/12/2010, pagando as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento, respeitando-se a prescrição quinquenal.

Por fim, requer a condenação da autarquia Ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, com base no art. 85, § 2º e 8º, do Novo Código de Processo Civil;

Por sua vez, a apelação do INSS requer a reforma parcial da sentença para que seja atribuída ao Estado de Santa Catarina a responsabilidade pela devolução dos honorários periciais adiantados pelo INSS.

Por fim, requer:

(...) seja conhecido e provido o presente recurso de Apelação, para determinar a reforma parcial da respeitável sentença, especificamente no capítulo referente à devolução de honorários periciais, antecipados pela Autarquia antes da realização da perícia.

Postula, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais suscitados.

Sem contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de seqüelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer na sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04-02-2014).

Caso concreto

No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da redução da capacidade laborativa da parte autora.

Comprovou ocorrência de acidente de trânsito em 31/1/2010 (evento 1, comp8).

Possuía vínculo empregatício com PARATI INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., no período de 01/09/2008 a 18/08/2010 (evento 1, comp9).

Percebeu benefício de auxílio-doença no período de 15/02/2010 a 05/12/2010.

A perícia judicial, realizada na data de 30/11/2020 (evento 29, OUT1), por médico especialista em perícias médicas, apurou que o autor, nascido em 16/7/1991 (atualmente com 29 anos), ensino médio, auxiliar de masseiro em indústria alimentícia, sofreu acidente automobilístico em 31/01/2010, com fratura de falange do 3º dedo da mão esquerda (tratamento cirúrgico).

Em seu lado, esclarece o sr. perito:

Quesitos (EVENTO 6)

a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.

Periciado apresenta queixas de diminuição de força em mão esquerda e episódios de dores esporádicas.

b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). Ancilose articular (CID 10 M246); Fratura de outros dedos (CID 10 - S62.6)

c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. Causas traumáticas, devido acidente de moto. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.

Não, o acidente foi de transito sem vínculo com o trabalho.

(...) e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.

Não, o acidente foi de transito sem vínculo com o trabalho. Houve fratura de falanges de terceiro dedo de mão esquerda com necessidade de correção cirúrgica em dois tempos cirúrgicos.

f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. A lesão promove sequela mínima em relação a flexão e extensão de dedos de mão esquerda.

g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?

Não há incapacidade.

h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). O acidente ocorreu no dia 31\01\2010.

i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.

Não há incapacidade.

V - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE

a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?

Não, o periciado apresenta sequela leve em flexão e extensão de dedos de mão esquerda, mão não dominante, sem repercussão sobre capacidade laboral.

c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Sim há sequela de acidente de trânsito, de forma que há leve limitação em flexão e extensão de mão esquerda.

d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? O periciado pode exercer qualquer atividade. A sequela é mínima e permanente sem prejuízo a capacidade laborativa.

e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? Não. Forca muscular preservada.

f) A mobilidade das articulações está preservada? As articulações entre falanges de terceiro dedo de mão esquerda estão anquilosadas.

g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? Não.

h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade;

b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra;

c) inválido para o exercício de qualquer atividade?

a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade.

(...) 2) Qual a profissão exercida pelo autor na data do acidente (31/01/2010)? Embalador.

3) A parte autora é portadora de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?

O periciado não apresenta lesões que impliquem em incapacidade laboral. Existe sequela leve de 3 terceiro dedo de mão esquerda.

4) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se a parte reclamou assistência médica e/ou hospitalar.

Não, o acidente foi de transito sem vínculo com o trabalho. Houve fratura de falanges de terceiro dedo de mão esquerda com necessidade de correção cirúrgica em dois tempos cirúrgicos.

5) A parte apresenta sequelas de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Qual o percentual da limitação funcional?

Sim, existe limitação leve em mão esquerda que implica em redução de 10%.

6) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pela parte para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?

O periciado pode exercer qualquer atividade. A sequela é mínima e permanente sem prejuízo a capacidade laborativa. ) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? Não. Forca muscular preservada

(...) Conclusão do Laudo Médico Pericial

Periciado apresenta sequela de fratura de falanges de terceiro dedo de mão esquerda com correção cirúrgica em dois tempos, devido acidente de moto na data de 31\01\2010. Tal situação impõe um sequela leve de extensão e flexão de dedos e sem impacto sobre força muscular e capacidade laboral. Portanto, conclui-se que o periciado apresenta sequela leve em mão esquerda, com perda funcional leve de 10%, sem impacto sobre capacidade laboral.

Assim, não obstante a existência de seqüela, o perito judicial afirmou que tal circunstância não interfere na condição de trabalho da parte autora.

É fato que a intensidade da redução do labor não é óbice à concessão do benefício em questão. Contudo, no caso, o perito judicial deixou claro que a seqüela que o autor apresenta não repercute na sua capacidade laboral. Ou seja, tal seqüela não implica na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não se verifica no caso concreto.

O laudo judicial foi claro, objetivo e coerente. O perito descreveu de forma satisfatória o quadro de saúde da autor, por meio do histórico das lesões decorrentes do acidente sofrido, anamnese e exame físico bem como respondeu aos quesitos apresentados, concluindo pela ausência de redução da capacidade laboral. Não há, pois, razão que justifique qualquer dúvida relativa à credibilidade ou à legitimidade profissional do perito designado.

Além disso, a parte autora não trouxe aos autos nenhum elemento suficiente para infirmar a conclusão da perícia. Ressalta-se, por oportuno, que os documentos médicos anexados são referentes ao período em que sofreu o infortúnio e tratamento a que se submeteu.

O único atestado de médico assistente anexado no evento 1, tesmed11, datado de 17/8/2020, não se presta a desqualificar o laudo médico judicial, vez que aponta a existência de lesão consolidada, corroborando conclusão pericial, porém não correlaciona com os demais elementos avaliados pelo jusperito, como a repercussão nas atividades laborais habituais. Mesmo documento, também, solicita avaliação pericial:

O conjunto probatório, portanto, não aponta a existência de redução da capacidade laboral, razão pela qual se tem por indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme requerido.

Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Custas periciais - apelação INSS

O INSS sustentou ser isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina.

Pois bem.

Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97).

Reformada a sentença, nesse ponto.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11), com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ERIKA GIOVANINI REUPKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002460291v24 e do código CRC 6d2e1e1d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERIKA GIOVANINI REUPKE
Data e Hora: 26/5/2021, às 15:10:16


5005086-53.2021.4.04.9999
40002460291.V24


Conferência de autenticidade emitida em 26/10/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005086-53.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

APELANTE: EDUARDO HETKOWSKI COIMBRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

VOTO-VISTA

A ilustre Relatora ratifica sentença que julgou improcedente a concessão de auxílio-acidente nestes termos (e. 63):

No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da redução da capacidade laborativa da parte autora.

Comprovou ocorrência de acidente de trânsito em 31/1/2010 (evento 1, comp8).

Possuía vínculo empregatício com PARATI INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., no período de 01/09/2008 a 18/08/2010 (evento 1, comp9).

Percebeu benefício de auxílio-doença no período de 15/02/2010 a 05/12/2010.

A perícia judicial, realizada na data de 30/11/2020 (evento 29, OUT1), por médico especialista em perícias médicas, apurou que o autor, nascido em 16/7/1991 (atualmente com 29 anos), ensino médio, auxiliar de masseiro em indústria alimentícia, sofreu acidente automobilístico em 31/01/2010, com fratura de falange do 3º dedo da mão esquerda (tratamento cirúrgico).

Em seu lado, esclarece o sr. perito:

Quesitos (EVENTO 6)

a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.

Periciado apresenta queixas de diminuição de força em mão esquerda e episódios de dores esporádicas.

b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). Ancilose articular (CID 10 M246); Fratura de outros dedos (CID 10 - S62.6)

c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. Causas traumáticas, devido acidente de moto. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.

Não, o acidente foi de transito sem vínculo com o trabalho.

(...) e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.

Não, o acidente foi de transito sem vínculo com o trabalho. Houve fratura de falanges de terceiro dedo de mão esquerda com necessidade de correção cirúrgica em dois tempos cirúrgicos.

f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. A lesão promove sequela mínima em relação a flexão e extensão de dedos de mão esquerda.

g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?

Não há incapacidade.

h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). O acidente ocorreu no dia 31\01\2010.

i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.

Não há incapacidade.

V - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE

a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?

Não, o periciado apresenta sequela leve em flexão e extensão de dedos de mão esquerda, mão não dominante, sem repercussão sobre capacidade laboral.

c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Sim há sequela de acidente de trânsito, de forma que há leve limitação em flexão e extensão de mão esquerda.

d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? O periciado pode exercer qualquer atividade. A sequela é mínima e permanente sem prejuízo a capacidade laborativa.

e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? Não. Forca muscular preservada.

f) A mobilidade das articulações está preservada? As articulações entre falanges de terceiro dedo de mão esquerda estão anquilosadas.

g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? Não.

h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade;

b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra;

c) inválido para o exercício de qualquer atividade?

a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade.

(...) 2) Qual a profissão exercida pelo autor na data do acidente (31/01/2010)? Embalador.

3) A parte autora é portadora de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?

O periciado não apresenta lesões que impliquem em incapacidade laboral. Existe sequela leve de 3 terceiro dedo de mão esquerda.

4) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se a parte reclamou assistência médica e/ou hospitalar.

Não, o acidente foi de transito sem vínculo com o trabalho. Houve fratura de falanges de terceiro dedo de mão esquerda com necessidade de correção cirúrgica em dois tempos cirúrgicos.

5) A parte apresenta sequelas de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Qual o percentual da limitação funcional?

Sim, existe limitação leve em mão esquerda que implica em redução de 10%.

6) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pela parte para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?

O periciado pode exercer qualquer atividade. A sequela é mínima e permanente sem prejuízo a capacidade laborativa. ) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? Não. Forca muscular preservada

(...) Conclusão do Laudo Médico Pericial

Periciado apresenta sequela de fratura de falanges de terceiro dedo de mão esquerda com correção cirúrgica em dois tempos, devido acidente de moto na data de 31\01\2010. Tal situação impõe um sequela leve de extensão e flexão de dedos e sem impacto sobre força muscular e capacidade laboral. Portanto, conclui-se que o periciado apresenta sequela leve em mão esquerda, com perda funcional leve de 10%, sem impacto sobre capacidade laboral.

Assim, não obstante a existência de seqüela, o perito judicial afirmou que tal circunstância não interfere na condição de trabalho da parte autora.

É fato que a intensidade da redução do labor não é óbice à concessão do benefício em questão. Contudo, no caso, o perito judicial deixou claro que a seqüela que o autor apresenta não repercute na sua capacidade laboral. Ou seja, tal seqüela não implica na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Sublinhei).

Pedi vista e, após examinar os autos peço vênia para dissentir da solução alvitrada, porquanto o próprio expert confirmou as sequelas do segurado, as quais implicam redução de 10% da sua capacidade laboral.

Sendo assim, deve prevalecer a tese firmada pelo STJ ao julgar o Tema 416 : Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Sendo assim, é devido o AUXÍLIO-ACIDENTE desde 05-12-2010 (data do cancelamento do auxílio por incapacidade temporária), nos termos do art. 86, § 2º, da LBPS/91, ressalvada prescrição quinquenal, consoante tese firmada pelo Egrégio STJ ao julgar o Tema 862, REsp nº 1729555 / SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, j. 09-06-2021: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ".

Por conseguinte, resta prejudicado o apelo do INSS.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se a sentença para conceder AUXÍLIO-ACIDENTE desde 05-12-2010 (data do cancelamento do auxílio por incapacidade temporária), nos termos do art. 86, § 2º, da LBPS/91, ressalvada prescrição quinquenal, consoante tese firmada pelo Egrégio STJ ao julgar o Tema 862.

Dispositivo

Ante o exposto, com a devida vênia da eminente Relatora, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, julgar prejudicado o recurso do INSS e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002697438v4 e do código CRC da9d416e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 27/7/2021, às 12:50:39


5005086-53.2021.4.04.9999
40002697438.V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/10/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5005086-53.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

APELANTE: EDUARDO HETKOWSKI COIMBRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor examinar a questão controvertida instaurada no processo.

Após exame detido dos autos, concluo, com a vênia da eminente relatora, acompanhar a divergência.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, julgar prejudicado o recurso do INSS e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002831872v2 e do código CRC 89a81fcc.Informações adicionais da assinatura:
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5005086-53.2021.4.04.9999
40002831872.V2


Conferência de autenticidade emitida em 26/10/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005086-53.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

APELANTE: EDUARDO HETKOWSKI COIMBRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DANO MÍNIMO. COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.

Tendo a perícia judicial certificado redução de 10% da capacidade laboral do segurado, deve prevalecer a tese firmada pelo STJ ao julgar o Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e a Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, dar provimento ao apelo da parte autora, julgar prejudicado o recurso do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002884170v2 e do código CRC f973e2c7.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/10/2021, às 14:27:51


5005086-53.2021.4.04.9999
40002884170 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 26/10/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/05/2021 A 24/05/2021

Apelação Cível Nº 5005086-53.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: EDUARDO HETKOWSKI COIMBRA

ADVOGADO: EDIO GERMANO ERN (OAB SC032554)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/05/2021, às 00:00, a 24/05/2021, às 16:00, na sequência 1357, disponibilizada no DE de 06/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ÉRIKA GIOVANINI REUPKE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/10/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação Cível Nº 5005086-53.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: EDUARDO HETKOWSKI COIMBRA

ADVOGADO: EDIO GERMANO ERN (OAB SC032554)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 517, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.



Conferência de autenticidade emitida em 26/10/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 A 30/08/2021

Apelação Cível Nº 5005086-53.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: EDUARDO HETKOWSKI COIMBRA

ADVOGADO: EDIO GERMANO ERN (OAB SC032554)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/08/2021, às 00:00, a 30/08/2021, às 16:00, na sequência 1518, disponibilizada no DE de 12/08/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O RELATOR, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.

Pedido Vista: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI.

Acompanho o(a) Relator(a)

Pedido de Vista - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.



Conferência de autenticidade emitida em 26/10/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Apelação Cível Nº 5005086-53.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: EDUARDO HETKOWSKI COIMBRA

ADVOGADO: EDIO GERMANO ERN (OAB SC032554)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 7, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA E A DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

VOTANTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/10/2021 04:00:58.

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