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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INOCORRÊNCIA.<br> Descabe a concessão de auxílio-acidente quando a documentaç...

Data da publicação: 15/08/2024, 07:01:01

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INOCORRÊNCIA. Descabe a concessão de auxílio-acidente quando a documentação clínica dos autos se limita a demonstrar o quadro mórbido à época do sinistro, o qual não tem o condão de infirmar o laudo do jusperito que certificou a ausência de sequelas mínimas. (TRF4, AC 5003072-78.2022.4.04.7213, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 08/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003072-78.2022.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ROBERTO ELICKER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 14-08-2023 (e. 41.1), que julgou improcedente o pedido de AUXÍLIO-ACIDENTE.

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão (e. 47.1).

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Da alegação de prejudicialidade do laudo

Aduz a parte autora que "a afirmação do expert, de que não houve redução da capacidade laboral foi baseada no que prescreve o Anexo III do Decreto n° 3048/1999, pois considerando a referida limitação funcional, é impossível que não haja redução da capacidade laborativa", o que acarretaria na prejudicialidade do laudo pericial.

No entanto, tal alegação não merece acolhida. A perícia realizada informa as condições clínicas da parte autora de forma a permitir ao juízo condições de examinar a demanda com segurança, em conjunto com os demais elementos probatórios.

A produção da prova é determinada pelo juízo para construção de seu convencimento a respeito da solução da demanda proposta, e, uma vez formado esse convencimento, com decisão fundamentada, não está obrigado o magistrado a proceder à dilação probatória meramente por inconformidade de uma das partes, mormente quando tal insatisfação diz respeito precipuamente ao mérito.

Lado outro, destaco que o simples fato de ter o Perito citado o Anexo III do Decreto n º 3048/99 não enseja, por si só, a nulidade do laudo. Isso porque, não restou comprovado, pelo recorrente, que tal análise invalidou a conclusão pericial, expressa em sentido contrário à pretensão do recorrente.

Com efeito, está assentado na jurisprudência deste Colegiado (TRF4, AC nº 5022958-23.2017.404.9999, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, unânime, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/10/2017), que a simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo experto não é motivo suficiente para nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.

Dessarte, verifica-se que a insurgência da recorrente diz respeito, em verdade, ao mérito da questão propriamente dita, razão pela qual rejeito a preliminar.

Do mérito

No que pertine ao mérito da pretensão previdenciário, são quatro os requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no artigo 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.

Exame do caso concreto

Na presente ação, ajuizada em 07-09-2022, a parte autora narra que, no dia 06-04-2008, sofreu um acidente de qualquer natureza, não relacionado à atividade laboral, que lhe resultou em fratura da diáfise da tíbia e, em virtude disso, recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença até 22-06-2008.

Alega, no entanto, que ficou com sequelas que reduzem a sua capacidade para o trabalho, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente previdenciário desde a cessação do auxílio-doença.

No que pertine à verificação da redução da capacidade laboral da parte autora (vidraceiro e 39 anos de idade atualmente), foi realizada, em 23-02-2023 (e. 21.1) perícia médica por perito, especializado em ortopedia, MARCELO RICARDO KUTZKE (CRMSC007034), que asseverou não haver sequelas que reduzem a capacidade laboral:

Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: sem clínica e sem exame de imagem comprovando redução de capacidade laboral
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

(...)

Outros quesitos do Juízo:

É possível concluir que a parte autora sofreu redução da sua capacidade laborativa decorrente de sequela consolidada de acidente de qualquer natureza para a atividade que habitualmente exercia à época do acidente?
A partir de qual data a parte autora sofreu redução da sua capacidade laborativa? É possível concluir que essa redução perdura desde 22/062022?

Respostas:
sem redução de capacidade laborativa, nem mínima
sem redução

Quesitos da parte autora:

1 - Tendo em vista a sua especialidade médica e as peculiaridades do quadro clínico da parte Autora, o Perito se considera apto a analisar todas as patologias diagnosticadas (ou de provável diagnóstico) no presente caso?
sim
2 - Na hipótese de entender que “não” ao quesito anterior, de qual campo de atuação médica seria indicada a realização de perícia, em relação às patologias não avaliadas por este Perito.
3- Considerando que todo médico responde pela promoção, prevenção e recuperação da saúde coletiva e individual dos trabalhadores, conforme disciplina a Resolução nº 2.183/2018 do CFM, diga o Perito Judicial se é possível acolher o parecer dos colegas, juntados aos autos?
sim
4 - É possível afirmar que o(a) Periciando(a) se encontrava incapaz para o trabalho, quando do requerimento administrativo do benefício realizado junto ao INSS?
sim
5 - A partir do conhecimento técnico do Perito, e observados os ditames da Resolução nº 2.183/2018 do CFM, diga o Perito Judicial se o Demandante apresenta 100% da capacidade laborativa? É possível afirmar que o(a) Periciando(a) não apresenta qualquer limitação funcional atualmente, se comparado com o desempenho da atividade de habitual em período anterior ao requerimento administrativo?
apresenta 100% de capacidade laborativa
6 - Na hipótese de ter ocorrido acidente de qualquer natureza (mesmo que fora do ambiente de trabalho), diga se as sequelas do mesmo geraram algum tipo de limitação para as atividades laborativas habituais, ainda que se trate de limitação em grau mínimo? Descreva minuciosamente quais são as sequelas.
sem sequela , nem em grau mínimo para atividade laborativa
7 - Em razão das patologias e sequelas descritas, pode o Sr. Perito afirmar se há necessidade de qualquer esforço maior para o exercício de sua atividade habitual?
prejudicado
8 - Se positiva a resposta, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?
prejudicado
9 - Houve alguma perda anatômica? A força muscular está mantida?
sem perda anatômica e força muscular mantida
10 - A mobilidade das articulações está preservada?
sim
11- A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?
sem sequela
12 - Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedindo de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?
é capaz

Ainda, foi realizada perícia complementar sobre os quesitos complementares formulados pela parte autora (e. 34.1):

Quesitos complementares / Respostas:

Em resposta a quesitos de EVENTO 28: Em exame físico descrito em laudo pericial, não apresentou limitação de mobilidade. Pode trabalhar em pé e sem limitação para atividades habituais. Foi tratado corretamente levando a consolidação em eixo da fratura de diáfise da tíbia e sem desvio rotacional. RETIFICO MEU LAUDO.

Efetivamente, da análise do laudo pericial percebe-se que não há razões para afastar as conclusões do expert no sentido de que não há qualquer limitação funcional ou motora no membro inferior do demandante a ensejar a redução de capacidade laboral.

Assim, não obstante os argumentos esposados pela parte autora, não diviso elementos para a reforma da sentença, haja vista que a documentação clínica carreada aos autos não infirma a conclusão pericial. Pelo contrário, inexiste, no acervo probatório, atestados médicos, comprovação de acompanhamento clínico, exames atualizados, receituários ou qualquer documentação clínica a sugerir a manutenção do quadro incapacitante ou a subsistência de sequelas que reduzam sua capacidade laboral.

Dessarte, considerando que a documentação clínica carreada aos autos limita-se a comprovar o sinistro e os danos temporários ocasionados pelo acidente narrado, mas revela-se insuficiente para demonstrar a subsistência da redução da capacidade laboral após a cessação do auxílio-doença, é indevido o AUXÍLIO-ACIDENTE.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.

Conclusão

Confirma-se a sentença que julgou improcedente a ação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004599242v7 e do código CRC 846006a5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 8/8/2024, às 21:30:0


5003072-78.2022.4.04.7213
40004599242.V7


Conferência de autenticidade emitida em 15/08/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003072-78.2022.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ROBERTO ELICKER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INOCORRÊNCIA.

Descabe a concessão de auxílio-acidente quando a documentação clínica dos autos se limita a demonstrar o quadro mórbido à época do sinistro, o qual não tem o condão de infirmar o laudo do jusperito que certificou a ausência de sequelas mínimas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004599243v3 e do código CRC 7545e63c.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 8/8/2024, às 21:30:0


5003072-78.2022.4.04.7213
40004599243 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 15/08/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2024 A 08/08/2024

Apelação Cível Nº 5003072-78.2022.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: ROBERTO ELICKER (AUTOR)

ADVOGADO(A): JEAN CARLOS VENTURI (OAB SC024035)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/08/2024, às 00:00, a 08/08/2024, às 16:00, na sequência 277, disponibilizada no DE de 23/07/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/08/2024 04:01:00.

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