
Apelação Cível Nº 5002425-04.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 07-08-2023 (e.
), que julgou improcedente o pedido de AUXÍLIO-ACIDENTE.Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão (e.
).Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Retornatam os autos a esta Corte para julgamento, após decisão desta Turma que anulou a sentença e reabriu a instrução a fim de ser realizada perícia médica.
É o relatório.
VOTO
No que pertine ao mérito da pretensão previdenciário, são quatro os requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no artigo 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
Exame do caso concreto
Na presente ação, ajuizada em 19-09-2019, a parte autora narra que, em 2019, sofreu um acidente de qualquer natureza, não relacionado à atividade laboral, que lhe resultou em fratura falange distal de 3º dedo de mão esquerda e, em virtude disso, recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença até 11-03-2019.
Alega, no entanto, que ficou com sequelas que reduzem a sua capacidade para o trabalho, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente previdenciário desde a cessação do auxílio-doença.
No que pertine à verificação da redução da capacidade laboral da parte autora (agricultor, ensino fundamental completo, 37 anos de idade atualmente), foi realizada, em 25-04-2023 (e.
) perícia médica por perita, sem especialidade, LETÍCIA SALM (CRM 25007), que asseverou que não há sequelas decorrente do acidente sofrido pelo autor:DISCUSSÃO E CONCLUSÃO
Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: Em relação a fratura de falange distal de dedo médio (terceiro dedo) esquerdo, houve completa recuperação, com consolidação, sem desvios ou sequelas, não comprometendo a função do dedo afetado ou da mão como um todo, ao exame físico, a flexão e extensão de todos os dedos da mão está preservada, bem como não há sinais de hipotrofias musculares sugestivas de desuso do membro superior esquerdo. Logo, não há qualquer impedimento para segurar objetos ou ferramentas de trabalho com a mão esquerda. Outrossim, cabe ressaltar que a lesão apresentada pelo autor não deixou sequelas e não se enquadra nos quadros do anexo III do decreto 3048/99 (auxílio – acidente). O Autor apresentou incapacidade laborativa total, temporária entre 26/01/2019 e 11/03/2019, no momento não há. É o relatório.
Ainda, realizado laudo complementar (e.
):A sentença julgou a demanda nos seguintes termos:
Feitas essas ponderações, passa-se à análise do laudo pericial produzido nos autos.
Ao Evento 70, a perita judicial observou e concluiu que:
[...]
Em relação a fratura de falange distal de dedo médio (terceiro dedo) esquerdo, houve completa recuperação, com consolidação, sem desvios ou sequelas, não comprometendo a função do dedo afetado ou da mão como um todo, ao exame físico, a flexão e extensão de todos os dedos da mão está preservada, bem como não há sinais de hipotrofias musculares sugestivas de desuso do membro superior esquerdo. Logo, não há qualquer impedimento para segurar objetos ou ferramentas de trabalho com a mão esquerda. Outrossim, cabe ressaltar que a lesão apresentada pelo autor não deixou sequelas e não se enquadra nos quadros do anexo III do decreto 3048/99 (auxílio – acidente).
O Autor apresentou incapacidade laborativa total, temporária entre 26/01/2019 e 11/03/2019, no momento não há.
Ademais, ao responder os quesitos formulados (Eventos 70 e 83), a expert afirmou que:
[...]
De pronto, esclareço que consoante o entendimento solidificado na jurisprudência, desnecessário o enquadramento da lesão resultante de sinistro acidentário na lista do Anexo III do Decreto 3048/99, porquanto o respectivo rol possui natureza meramente exemplificativa.
A propósito:
ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n. 0300052-06.2017.8.24.0026 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Apelação Cível n. 0300052-06.2017.8.24.0026, de Guaramirim. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ANCILAR. SUPOSTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO, ADEMAIS, QUE A SEQUELA NÃO SE ENQUADRA NOS ANEXOS DO DECRETO N. 3.048/99. IRRELEVÂNCIA. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. REQUISITOS PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONTEMPLADOS. SENTENÇA MANTIDA. "I- A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, não interfere na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." (STJ, AgRg no Ag n. 1310304/SP. rel. Min. Gilson Dipp, j. 01.03.2011) ISENÇÃO TOTAL DE CUSTAS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 729/18. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, modificada pela Lei Complementar n. 729/18, prevê que a autarquia federal é isenta do pagamento das custas processuais. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DEVIDA. OBSERVÂNCIA AO REGRAMENTO DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 0300052-06.2017.8.24.0026, de Guaramirim, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-08-2019), grifou-se.
Em que pese a parte autora tenha discordado da conclusão da expert (Eventos 74 e 88), alegando que a perícia judicial realizada nos autos n. 5000414-22.2019.8.24.0027, que tramitou na 1ª Vara da Comarca de Ibirama, constatou “perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão (10%), em grau leve (25%);” (Evento 31), referida prova foi confeccionada para fins de indenização do seguro obrigatório DPVAT, com perspectiva diversa daqui considerada.
Notadamente, a prova técnica produzida nesta demanda expôs a condição de saúde da parte autora e descreveu a sua ligação com a atividade laborativa, de maneira clara e devidamente fundamentada acerca da plena consolidação do quadro decorrente do trauma.
Portanto, a prova técnica trazida aos autos pela parte autora é incapaz de afastar a conclusão da perícia técnica conduzida pela profissional nomeada pelo Juízo, que apresentou com clareza e objetividade as respostas aos quesitos formulados.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência catarinense:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. APELO DA AUTORA. PRETENDIDA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA ORIUNDA DAS SEQUELAS RESULTANTES DA FRATURA DO PLATÔ TIBIAL LATERAL ESQUERDO. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL À APELANTE, O QUAL CONCLUIU QUE A LESÃO DECORRENTE DO ACIDENTE DE TRABALHO DESCRITO NOS AUTOS NÃO DEIXOU SEQUELAS. PARECER TÉCNICO COMPLETO E BEM FUNDAMENTADO. EVENTUAL DIVERGÊNCIA ENTRE A PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA NA ORIGEM E A PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO NÃO CONFIGURA MOTIVO APTO A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL E A AMPARAR A TESE RECURSAL DA APELANTE. PERÍCIA ELABORADA PARA FINS DE SEGURO DPVAT QUE POSSUI PERSPECTIVA DIVERSA. EXAME PERICIAL PRODUZIDO NESTA LIDE COM FOCO ESPECÍFICO NA MATÉRIA ACIDENTÁRIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO EVIDENCIADA. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO VINDICADO NÃO PREENCHIDOS (ART. 86 DA LEI 8.213/1991). VEREDITO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5010461-15.2019.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-06-2023).
Diante desse cenário, é impositivo reconhecer que a prova pericial produzida nesse processo deve prevalecer sobre aquela confeccionada nos autos n. 5000414-22.2019.8.24.0027.
Desse modo, sob o ponto de vista técnico (médico pericial), restou comprovado que o periciado não possui incapacidade laborativa nem total nem parcial, podendo retornar as mesmas atividades habitualmente realizadas pelo requerente.
Além disso, as condições pessoais da parte autora não interferem no acolhimento da conclusão do laudo pericial, já que não se está falando de incapacidade parcial que permita em tese reabilitação para outra atividade, mas sim de ausência de qualquer tipo de incapacidade.
Ressalta-se, ainda, que eventuais dores não permitem a procedência do pedido acidentário, per si, porquanto falta o efetivo malefício à mobilidade e função do membro e a respectiva redução, ainda que mínima, da capacidade laboral.
Portanto, a improcedência da demanda é medida impositiva.
Não vejo motivos para alterar o que foi decidido na sentença.
Efetivamente, da análise do laudo pericial percebe-se que não há razões para afastar as conclusões do expert no sentido de que não há qualquer limitação funcional ou motora no membro inferior ou quadril do demandante a ensejar a redução de capacidade laboral.
Assim, não obstante os argumentos esposados pela parte autora, não diviso elementos para a reforma da sentença, haja vista que a documentação clínica carreada aos autos não infirma a conclusão pericial. Pelo contrário, inexiste, no acervo probatório, atestados médicos, comprovação de acompanhamento clínico, exames atualizados, receituários ou qualquer documentação clínica a sugerir a manutenção do quadro incapacitante ou a subsistência de sequelas que reduzam sua capacidade laboral após a cessação do auxílio por incapacidade temporária.
Ademais, cumpre salientar que o laudo realizado para fins de pagamento do DPVAT não se presta para tal finalidade, consoante jurisprudência deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. PROVA EMPRESTADA. LAUDO SEGURO DPVAT. INCABIMENTO.[...] 3. A prova emprestada, conquanto admitida, não necessariamente deve prevalecer em detrimento da prova pericial produzida em juízo. 4. O laudo pericial relativo ao pagamento da indenização DPVAT constitui-se em mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial. Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório. 5. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral e inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar o laudo, é indevido benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5018807-09.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/11/2020)
Dessarte, considerando que a documentação clínica carreada aos autos limita-se a comprovar o sinistro e os danos temporários ocasionados pelo acidente narrado, mas revela-se insuficiente para demonstrar a subsistência da redução da capacidade laboral após a cessação do auxílio-doença, é indevido o AUXÍLIO-ACIDENTE.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.
Conclusão
Confirma-se a sentença que julgou improcedente a ação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora
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Apelação Cível Nº 5002425-04.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INOCORRÊNCIA.
Descabe a concessão de auxílio-acidente quando a documentação clínica dos autos se limita a demonstrar o quadro mórbido à época do sinistro, o qual não tem o condão de infirmar o laudo do jusperito que certificou a ausência de sequelas mínimas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024
Apelação Cível Nº 5002425-04.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 248, disponibilizada no DE de 19/09/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024
Apelação Cível Nº 5002425-04.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 266, disponibilizada no DE de 23/10/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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