APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000852-49.2013.4.04.7011/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
APELANTE | : | ORTENCIA APARECIDA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | GUSTAVO ROSENDO SANCHES DE FREITAS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO NA CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO DEMONSTRADA.
O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, nos quais, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam.
Hipótese em que não restou comprovada a redução da capacidade laboral do autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de maio de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9374211v6 e, se solicitado, do código CRC C2D0C2C5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000852-49.2013.4.04.7011/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Ortência Aparecida de Oliveira para a concessão de auxílio-acidente contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Instruído o feito, sobreveio sentença de improcedência do pedido, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do réu, condenação suspensa em virtude da concessão de assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a autora interpõe recurso de apelação.
Narra que pleiteia a concessão de auxílio-acidente, desde a cessação de auxílio-doença, por estar com sua capacidade reduzida de forma parcial e permanente para o exercício das atividades laborativas. Alega que apresenta perda de audição em ouvido esquerdo, paralisia facial à esquerda, diminuição do movimento de flexão da perna esquerda, em decorrência de acidente sofrido em 25/08/2002. Refere que a conclusão do juízo diverge do atestado médico que apresentou.
Sustenta que houve redução permanente da capacidade para o trabalho, exigindo o emprego de maior força ou habilidade no desempenho da profissão. Argumenta que o benefício requerido tem o objetivo de recompor a perda salarial que o segurado fatalmente terá em razão das seqüelas deixadas pelo acidente, independentemente do grau. Salienta que deve ser fixada como termo inicial do benefício a data de juntada do laudo médico pericial em juízo. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja concedido o benefício.
Findo o prazo para contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. Peço dia.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000852-49.2013.4.04.7011/PR
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VOTO
Trata-se de recurso contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
Com efeito, é devido o benefício ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
Portanto, a concessão do auxílio requer: a) a constatação de sequelas definitivas em razão de acidente de qualquer natureza; b) a redução da capacidade funcional para o trabalho que habitualmente exercia e c) a qualidade de segurado.
Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.
No caso, a autora, nascida em 07/11/1961, de profissão cabeleireira, busca a concessão de auxílio-acidente a contar da cessação de auxílio-doença (NB 126.486.579-9), que recebeu até 15/05/2004, em razão do acidente em que sofreu perda de 100% da audição no ouvido esquerdo, paralisia facial e diminuição do movimento de flexão da perda esquerda em 90 graus.
Alega a recorrente que, conforme laudo pericial, "apresenta como seqüela a diminuição ou perda da audição do ouvido esquerdo", o que diminuiu a sua capacidade produtiva, exigindo emprego de maior força ou habilidade no desempenho da profissão.
Não há controvérsia acerca da qualidade de segurado, tendo a apelante, inclusive, recebido auxílio-doença a partir do acidente (18/10/2002 a 15/05/2004).
O Laudo Médico Pericial juntado aos autos dá conta de que a apelante foi examinada em 02/09/2013 por médico perito nomeado pelo juízo, segundo o qual as lesões causadas pelo atropelamento ocorrido em 25/08/2002 estariam consolidadas desde janeiro de 2004 (item "3" do laudo, evento 26 dos autos originários).
Ainda sobre as lesões, referiu o perito que "tendo em vista o quadro mórbido verificado, a autora apresenta dificuldades para audição pelo ouvido esquerdo" (item "4" do laudo). Todavia, assinalou que tais seqüelas não implicam em redução de sua capacidade laboral ou em maior esforço para o desempenho da atividade exercida na época do acidente (itens "7" e "8" do laudo). A conclusão do perito médico decorre das circunstâncias do "Exame Físico Objetivo", conforme destacou o Magistrado de 1º Grau, na sentença, cujo trecho transcrevo (evento 35 dos autos originários):
Quanto às sequelas, o expert verificou que remanesce apenas a diminuição/perda auditiva do ouvido esquerdo (a audição do ouvido direito não foi afetada) e concluiu que a lesão não reduziu a capacidade laborativa da autora, que ouve bem (o perito relatou que quando do exame da autora comunicou-se com a mesma em tom de voz normal, confirmando que essa ouve bem, apesar da perda auditiva sofrida no ouvido esquerdo) e que continua a exercer, sem limitações laborais, a atividade de cabeleireira e manicure em salão de beleza, que já exercia na ocasião do acidente.
Desse modo, é de se manter a sentença recorrida, que julgou improcedente o pedido.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000852-49.2013.4.04.7011/PR
ORIGEM: PR 50008524920134047011
RELATOR | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ORTENCIA APARECIDA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | GUSTAVO ROSENDO SANCHES DE FREITAS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2018, na seqüência 825, disponibilizada no DE de 14/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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