Apelação Cível Nº 5023272-42.2017.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: SULLIVAN KREMER MARTINS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-acidente desde 20.02.2013.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 18.10.2017, por meio da qual o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (ev. 40):
3. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo, com fulcro no art. 85, §§3º e 10, do Código de Processo Civil de 2015, no percentual mínimo de cada faixa estipulada sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o grau de zelo profissional, a importância da causa e o trabalho apresentado pelo procurador, bem como o tempo exercido para seu serviço. A execução da verba permanecerá suspensa enquanto perdurarem os motivos que ensejaram o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Em suas razões recursais (ev.48), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o laudo médico afirma a existência de sequela quando atesta que o autor apresenta uma patologia crônica; que a análise do médico perito se restringiu a capacidade laborativa da parte autora, enquanto que o benéfico postulado diz respeito à sequelas após consolidação de acidente sofrido que impliquem redução da capacidade para o trabalho, que no caso do autor implicou restrições v.g., carregar peso, agachar, realizar determinados giros do tronco.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Auxílio-acidente
A norma que disciplina o benefício de auxílio-acidente está prevista no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
Cuida-se de benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam.
A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do benefício. Portanto, é devido ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, bastando verificar se existe a lesão e se, após a sua consolidação, houve sequela que acarretou a redução da capacidade laboral. Nesse sentido, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1109591/SC, rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 08/09/2010)
São quatro os requisitos para a concessão do benefício, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.
Caso Concreto
SULLIVAN KREMER MARTINS sofreu acidente em rodovia por colisão de auto x moto em 22.09.2012, dando entrada em pronto socorro por dor lombar. A tomografia computadorizada realizada na ocasião identificou que o paciente apresentou espondiloartrose dorsal e fratura do bordo ântero-superior do corpo vertebral de T10 e T11 (ev. 1 - laudo10, pág. 07 e 08), submetido a tratamento conservados com uso de colete,
Em razão disso, ajuizou ação previdenciária, em 01.06.2017, buscando a concessão de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença acidentário, em 20.02.2013.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido, adotando as conclusões periciais, assim dispondo:
No caso dos autos, o ponto central da controvérsia cinge-se à redução da capacidade laborativa da autora a partir de 20/02/2013, data em que o benefício do auxílio-doença foi cessado pela autarquia. Para averiguar a incapacidade laboral informada pela requerente, foi determinada pelo Juízo a realização de perícia médica com médico ortopedista.
Realizada a perícia em 25/07/2017, com laudo no evento 21, constatou-se que o autor encontra-se sem incapacidade para atividade habitual de motorista. O perito diagnosticou o autor como portador de dor lombar baixa, fundamentando o estado de inexistência de incapacidade:
Após análise documental apresentada nos autos associado ao exame físico ortopédico, observa-se que o mesmo apresenta uma patologia crônica, consolidada, estável e sem sinais clínicos de agudização, considerando relato pericial do autor de que há mais de 2 anos não realiza acompanhamento ortopédico e não realiza nem uma forma de tratamento ortopédico específico, considerando carteira nacional de habilitação onde o médico do trânsito considerou o autor apto a categorias A e D na data de 07/11/2016, considerando evoluções médicas do prontuário médico do hospital nossa senhora do rocio onde observamos que foi empregado tratamento conservador a suas lesões por se tratar de um quadro estável, considerando exames complementares constantes nos autos onde não apresentam lesão neurológica nem alterações anatômicas que caracterizem incapacidade funcional e levando em consideração exame físico ortopédico onde o periciado apresenta amplitude de movimento e força dos quatro membros e do esqueleto axial preservado, sem déficit neurológico sensitivo ou motor, sem apresentar incapacidade funcional dos quatro membros e do esqueleto axial, deambulando sem auxilio e sem claudicação. Sendo assim não encontro elementos técnicos documentais nem clínicos objetivos que caracterizem incapacidade efetiva parcial ou total do autor a atividade exercida habitualmente.
Em complementação, no evento 33, o perito disse que também não há redução da capacidade laborativa.
Considerando que não houve redução da capacidade laborativa, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
O autor apela, a fim de ver reconhecido o direito postulado, alegando a existência de sequelas a justificar o benefício.
Lesão e redução da capacidade para o trabalho
O juízo de origem acolheu a prova pericial produzida nos autos (ev. 21 e 33), no sentido de que o acidente sofrido pelo autor não resultou redução de capacidade laborativa.
Destaco a resposta do perito ao quesito 1.b. do laudo complementar, evento 33:
Considerando os fatos expostos acima e as provas documentais constantes nos autos associado ao exame físico ortopédico pericial onde o autor apresenta amplitude de movimento e força do esqueleto axial preservado sem perda da sua capacidade funcional nem de deambulação, sendo assim atesto que não houveram sequelas.
Conforme se verifica, o laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médica/clínica para a formação da convicção jurídica.
Ausentes, portanto, os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, conforme a legislação de regência, o benefício é indevido, devendo ser mantida a sentença recorrida.
Apelação improvida.
Honorários Advocatícios
Em face do disposto no § 11 do art. 85 do novo CPC e restando improvido o apelo da parte autora, modifico a verba honorária com o acréscimo de mais 25% incidente sobre o valor fixado na sentença, ou seja, sobre a faixa de incidência do percentual de 10%, a verba é majorada para 12,5%, suspensa a exigibilidade em fae da gratuidade da justiça.
Custas
As custas processuais deverão ser suportadas pela parte autora, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade da justiça.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
Apelação improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5023272-42.2017.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: SULLIVAN KREMER MARTINS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-acidente. REQUISITOS. sequelas. PROVA.
1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.
2. O segurado que não comprova a presença de sequelas resultantes de acidente sofrido, não faz jus ao recebimento de benefício de auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de setembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000660227v5 e do código CRC 4261fad1.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2018
Apelação Cível Nº 5023272-42.2017.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: SULLIVAN KREMER MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO: MARIO KRIEGER NETO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2018, na sequência 784, disponibilizada no DE de 11/09/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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