Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. TEMA 862 DO STJ. TRF4. 5002996-41.2019.4.04.7122...

Data da publicação: 18/02/2022, 07:01:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. TEMA 862 DO STJ. 1. Para a concessão do auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade. 2. O termo inicial do auxílio-acidente recai no dia seguinte ao da cessação da aposentadoria por invaluidez, quando esta foi cessada por laudo administrativo que não mais verificou a permanência da incapacidade total e permanente. (TRF4, AC 5002996-41.2019.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002996-41.2019.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO EMIR JAHN (AUTOR)

RELATÓRIO

JOAO EMIR JAHN ajuizou ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando o restabelecimento de benefício de aposentadoria por invalidez (NB 603.400.385-0), com renda mensal integral, desde a data da constatação equivocada de recuperação da capacidade laborativa (02/08/2018), com acréscimo de 25% se constatada a necessidade de auxílio permanente de terceiro para as atividades da vida diária. Alternativamente, requer a concessão de auxílio-doença desde a cessação da aposentadoria por invalidez.

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito forte no art. 487, I, do NCPC, para:

a) Determinar à parte ré que conceda em favor de JOAO EMIR JAHN (CPF n. 52372723049) o benefício de auxílio-acidente desde 29/08/2018, com RMI a apurar; e

b) Determinar à parte ré que pague à parte autora a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a implantação do benefício, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos descontados os valores já recebidos a título de mensalidades de recuperação.

Condeno cada uma das partes a ressarcir metade dos honorários periciais já adiantados à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez que beneficiária da gratuidade de Justiça.

Indefiro a tutela de urgência, nos termos da fundamentação.

Preenchidos os requisitos legais, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.

Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, conforme o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ).

Verificada sucumbência de ambas as partes (proibida a compensação da verba honorária entre elas - art. 85, § 14), tendo em vista a rejeição do pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, a teor do art. 86 do CPC os honorários deverão ser rateados no percentual de 50% a favor do autor e de 50% a favor do INSS, suspensa a exigibilidade da condenação em relação ao autor, em razão da concessão da gratuidade de justiça.

Deverá cada uma das partes, ainda, arcar o pagamento das custas processuais na mesma proporção, dispensado o seu pagamento pelo INSS, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96, e suspensa a exigibilidade em face do autor, em razão da gratuidade.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.

Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados.

Apela o INSS.

Alega que não é devido o auxílio acidente ao autor, uma vez que nunca foi este benefício estendido aos segurados contribuintes individuais, empregados domésticos ou segurado facultativo. Aduz que "A seletividade e a distributividade tornam legítima a escolha do legislador sobre prestações e beneficiários que da melhor forma possível atendam ao Mínimo Social", não cumprindo ao magistrado criar, majorar ou estender benefícios ou serviços que não existam no ordenamento jurídico previdenciário, sobretudo quando a lei dispõe claramente sobre eles, como no caso do benefício aqui deferido ao apelado.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo do INSS, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo.

Mérito

Do auxilio acidente

A concessão de auxilio acidente, vinculado à redução permanente da capacidade laboral, está disciplinada no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)

O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados elencados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam.

Assim, em relação ao auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade.

Ressalte-se, ainda, que, na forma da legislação acima indicada, não está a concessão do auxilio acidente condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.

A propósito a jurisprudência deste Regional, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE, SEQUELA OU REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 3. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa. 4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 5. O auxílio-acidente não é devido se não for comprovada a redução funcional do segurado para o desempenho de atividade profissional. 6. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5025457-72.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/02/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando a perícia judicial permite concluir pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente de qualquer natureza. 2. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Entendimento em conformidade com o Tema nº 416 do STJ. 3. O auxílio-acidente é verba de caráter indenizatório, que não pretende substituir o salário do trabalhador. Entende-se, portanto, que é pressuposto para seu recebimento que esteja preservada a capacidade laborativa, porém reduzida. 4. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, por incidência da norma do art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5002440-65.2020.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 17/06/2021)

No mesmo sentido as decisões da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, como se vê do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
II - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.109.591/SC, sob o regime de recursos repetitivos, vinculado ao Tema n. 416, firmou o entendimento que "[e]xige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".
III - Havendo o Tribunal de origem, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluído que houve a redução da capacidade laborativa do segurado para as atividades que exercia habitualmente, a inversão do julgado demandaria o revolvimento dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes.
IV - Agravo em recurso especial parcialmente conhecido para, nessa parte, não conhecer do recurso especial.
(AREsp 1348017/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019)

Em análise a matéria de fato e de direito correspondente ao caso concreto, bem como com relação à análise dos documentos anexados ao processo, e para evitar desnecessária tautologia, reproduzo a fundamentação da sentença, como razões de decidir:

A parte autora esteve em gozo de benefício de auxílio-doença entre 01/05/2011 e 31/07/2013 (NB 603.350.717-0), o qual foi convertido judicialmente em aposentadoria por invalidez no processo número 5029848-81.2013.404.7100, em que homologado acordo. Em perícia de revisão, foi constatada a recuperação da capacidade laborativa, com a presença de sequelas de fratura ao nível do punho e da mão (CID T922), em razão da qual determinada a cessação do benefício, após o pagamento de mensalidades de recuperação até 29/02/2020.

Realizada perícia judicial com médico(a) Ortopedista em 16/05/2019 (Evento 18), concluiu o(a) perito(a) nomeado(a) que a parte autora está apta ao exercício de atividade laborativa, mas apresenta sequela de acidente que lhe reduz a capacidade para a atividade habitual desde 2012. Assim consignou:

T92 - Seqüelas de traumatismos do membro superior

Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Autor apresenta diminuição da capacidade laboral devido a limitação no polegar esquerdo.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM
- Qual? Sequela de fratura e lesão tendínea no polegar esquerdo.
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? SIM
- Justificativa: Autor apresenta moderada diminuição da capacidade laboral devido a moderada limitação da flexão da articulação metacarpo falangiana e articulação interfalangiana do polegar esquerdo.
- Qual a data de consolidação das lesões? 2012

Contudo, foi reconhecida a incapacidade laborativa total e permanente do demandante em processo anterior (5029848-81.2013.404.7100), no qual realizada perícia médica em 07/08/2013 (laudo já juntado no Evento 02), com base na qual foi proferida sentença homologatória de acordo em 16/09/2013, transitada em julgado na mesma data, ficando a incapacidade total e permanente até a realização de nova avaliação pericial abrangida pela eficácia preclusiva da coisa julgada.

A parte autora impugnou o laudo (Evento 23), impugnação que foi afastada em decisão proferida no Evento 29.

A perícia judicial confirmou, portanto, os achados da perícia administrativa realizada em 02/08/2018 (Evento 11, fl. 02), que já havia sugerido a concessão de auxílio-acidente, diante da presença tão somente de sequela que implica redução da capacidade para a atividade habitual. Considero apta a perícia judicial realizada, assim, para atestar a redução permanente da capacidade laborativa do autor desde 02/08/2018, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada, afastada tão somente pela constatação, em perícia de revisão posterior, da alteração do quadro de saúde da parte autora.

Incabível, assim, o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, diante da ausência de incapacidade laborativa total e permanente na data de cessação do benefício.

Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, caracterizando-se como indenização ao segurado empregado, doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial (art. 18, § 1º, Lei nº 8.213/91). O referido benefício possui caráter subsidiário quanto aos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, reservando-se, como indenização, ao segurado que tenha sofrido acidente de qualquer causa e reste com lesões consolidadas que reduzam a sua capacidade laboral.

O INSS alegou, em contestação (Evento 24), não fazer jus o contribuinte individual a benefício de auxílio-acidente, bem como a incompetência da Justiça Federal para o julgamento da demanda, em razão da natureza acidentária da patologia. Inicialmente acolhida a alegação de incompetência absoluta (Evento 29), foi reconsiderada a decisão no Evento 38, nos seguintes termos:

Com razão a parte autora, uma vez que seu último vínculo de emprego se encerrou em 15/03/2009, tendo realizado posteriores recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte individual, entre 01/07/2011 e 31/12/2012 (Evento 3, CNIS1). Dessa forma, não poderia o acidente sofrido ter ocorrido no âmbito da relação de emprego.

Por outro lado, ainda que comprovado estivesse que já ocorrido no bojo do desenvolvimento de sua atividade autônoma, em julgamento de conflito negativo de competência, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que acidente sofrido por contribuinte individual e por empregado doméstico antes da LC 150/2015 não configura acidente de trabalho, e o julgamento da causa é de competência da Justiça Federal:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA EXCLUDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 19 DA LEI 8.213/1991. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO SUSCITADO.
1. No caso, tramita ação previdenciária em que ser requer a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade, em que o autor ostenta a qualidade de segurado contribuinte individual.
2. O segurado contribuinte individual integra o rol dos segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social. O artigo 12, V, da Lei 8.212/1991 e o artigo 9º, V, do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pela Lei 9.876/1999, elencam quem são os segurados contribuintes individuais. São igualmente segurados contribuintes individuais, o médico-residente, por força da Lei 6.932/1981 com a redação dada pela Lei 12.514/2011; o cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada; o bolsista da Fundação Habitacional do Exército, contratado em conformidade com a Lei 6.855/1980 e o árbitro de competições desportivas e seus auxiliares que atuem em conformidade com a Lei 9.615/1998.
2. Consoante artigo 19 da Lei 8.213/1991, somente os segurados empregados, incluídos os temporários, os segurados trabalhadores avulsos e os segurados especiais fazem jus aos benefícios previdenciários por acidente do trabalho. O ordenamento jurídico fez incluir o segurado empregado doméstico no rol do artigo 19, em observância à Emenda Constitucional 72 e à Lei Complementar 150/2015.
3. O artigo 109, I, da Constituição Federal de 1988, ao excetuar da competência federal as causas de acidente do trabalho, abarcou tão somente as lides estritamente acidentárias, movidas pelo segurado contra o INSS.
4. O acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal.
5. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência da Justiça Federal.
(CC 140.943/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017)

Assim, diante do entendimento do STJ acima transcrito, reconsidero a decisão do Evento 29. Indefiro o pedido de prova oral, porquanto desnecessária.

Também não deve ser acolhida a alegação da defesa quanto ao descabimento do benefício de auxílio-acidente. Isso porque, apesar de não ser devido auxílio-acidente ao segurado contribuinte individual, conforme referido na decisão do Evento 38, o último vínculo de emprego da parte autora encerrou-se em 15/03/2009, e o acidente que deu causa aos benefícios por incapacidades recebidos ocorreu em maio de 2011, ao passo que a parte autora só passou à categoria de contribuinte individual em julho de 2011 (Evento 3, CNIS1). Dessa forma, quando do fato gerador do benefício, a parte autora ainda não era contribuinte individual, não servindo a alteração de categoria de segurado posterior para afastar o direito ao benefício.

Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício, desnecessária a análise da carência e qualidade de segurado, uma vez que inexiste impugnação específica na contestação.

Por essas razões, considerando a conclusão pericial de que a parte autora, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultou com sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho, bem assim que gozou do benefício de aposentadoria por invalidez no período de 01/08/2013 a 29/08/2018, faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, a contar de 29/08/2018. (GRIFAMOS).

Ademais, há que se ressaltar que, o caráter de fungibilidade entre as ações previdenciárias, amplamente reconhecido pela jurisprudência, inclusive do STJ, segundo a qual “não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).

Assim, nego provimento ao apelo do INSS.

Consectários legais

Correção monetária

Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp n.º 1.495.146), interpretando o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947), as condenações judiciais previdenciárias sujeitam-se à atualização monetária pelo INPC:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Dessa forma, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme os seguintes índices e respectivos períodos:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.

Juros moratórios

Os juros de mora incidem a contar da citação, conforme Súmula 204 do STJ, da seguinte forma:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de então, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Registre-se que, quanto aos juros de mora, não houve declaração de inconstitucionalidade no julgamento do RE 870.947 pelo STF. Ainda, cabe referir que devem ser calculados sem capitalização.

Honorários recursais

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso do INSS, majoro os honorários devidos pelo INSS, fixados na sentença, em 20%, observados os limites das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85.

Tutela específica - implantação do benefício

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC/2015, correspondente ao art. 461 do CPC/1973, e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, o julgado deve ser cumprido imediatamente (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), no prazo máximo de trinta dias úteis.

Conclusão

Apelo do INSS desprovido.

Fixação de ofício dos consectários legais.

Determinada a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS, fixar de ofício os consectários legais e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002971460v13 e do código CRC ca9c5067.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 10/2/2022, às 17:55:34


5002996-41.2019.4.04.7122
40002971460.V13


Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2022 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002996-41.2019.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO EMIR JAHN (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. TEMA 862 DO STJ.

1. Para a concessão do auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade.

2. O termo inicial do auxílio-acidente recai no dia seguinte ao da cessação da aposentadoria por invaluidez, quando esta foi cessada por laudo administrativo que não mais verificou a permanência da incapacidade total e permanente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, fixar de ofício os consectários legais e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002971461v5 e do código CRC 9af55029.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 10/2/2022, às 17:55:34


5002996-41.2019.4.04.7122
40002971461 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2022 04:01:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2022 A 10/02/2022

Apelação Cível Nº 5002996-41.2019.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO EMIR JAHN (AUTOR)

ADVOGADO: MONICA PINHEIRO DOS SANTOS (OAB RS080866)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/02/2022, às 00:00, a 10/02/2022, às 16:00, na sequência 138, disponibilizada no DE de 24/01/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, FIXAR DE OFÍCIO OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2022 04:01:10.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!