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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. VISÃO MONOCULAR. GARÇOM. OPERADOR DE MÁQUINA EM SALÃO DE CORTE. COLETOR DE OVOS. PERÍCIA MÉDICA. SEQUELA LIMITANTE NÃO CO...

Data da publicação: 11/08/2020, 09:55:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. VISÃO MONOCULAR. GARÇOM. OPERADOR DE MÁQUINA EM SALÃO DE CORTE. COLETOR DE OVOS. PERÍCIA MÉDICA. SEQUELA LIMITANTE NÃO COMPROVADA. EVENTO ACIDENTÁRIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. 1. Para a concessão do auxílio-acidente, faz-se necessária a presença de quatro elementos: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2. A desconsideração do laudo pericial somente se justifica com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade ou restrição para o exercício de atividade laborativa. 3. É incabível a concessão de auxílio-acidente quando não houver prova da limitação ao exercício das atividades habitualmente exercidas por não exigirem visão binocular. Precedentes. 4. Diante dos indícios de que o acidente de qualquer natureza teria ocorrido na infância do segurado, quando sequer poderia ser considerado segurado especial, não há qualidade de segurado e carência. 5. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC). (TRF4, AC 5031563-89.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031563-89.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: VALDECIR DE OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Valdecir de Oliveira interpôs apelação em face da segunda sentença prolatada no feito e que julgou improcedente o pedido para concessão de benefício por incapacidade, condenando-o ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00, suspendendo a exigibilidade de ambas as verbas por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita (ev. 209).

Sustentou que em razão da grande demora no julgamento, foram realizadas 2(duas) perícias médicas, a primeira em 21/09/2013 (ev. 38.1), e a segunda em 12/03/2019 (ev. 173.1). Em 2013, constatou-se a inaptidão ao trabalho de forma parcial, absoluta e definitiva, e, em 2019, atestou o perito capacidade laborativa reduzida. Registrou que é portador de cegueira no olho esquerdo e visão sub-normal no olho direito, o que gera o quadro incapacitante, mencionando que faz jus ao auxílio-acidente. Destacou que, embora o laudo juntado no evento 173.1, não reconheça a incapacidade da autora em desempenhar suas atividades laborativas naquele momento, realiza mais esforço que o na execução da atividade habitual, quesito C, além de se encaixar no Anexo III do Decreto 3.048/1999. Requereu, assim, a reforma da sentença para concessão de auxílio-acidente desde 22/03/2013, data na qual protocolou o requerimento administrativo (ev. 216).

Sem contrarrazões, subiram os autos.

VOTO

Controverte-se acerca do quadro incapacitante. Na petição inicial, o autor, ora apelante, postulou a concessão de benefício por incapacidade. Agora, nas razões de apelação, requereu a reforma da sentença para a concessão de auxílio-acidente, o que será adiante analisado.

Auxílio-acidente

A norma que disciplina o benefício de auxílio-acidente está prevista no art. 86 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)

O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. É devido o referido benefício ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, sendo necessário verificar apenas se existe lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e se, após a consolidação da referida lesão, houve sequela que acarretou a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. No mesmo sentido, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1109591 / SC, rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 08/09/2010)

Quanto aos pressupostos legais para a concessão do auxílio-acidente, extrai-se do art. 86 da Lei nº 8.213/91 quatro requisitos: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Quanto à data de início do benefício, ressalta-se que, nos termos do art. 104, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, o auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.

Caso concreto

Inicialmente, deve-se mencionar que, em sede de reexame necessário, determinou esta Turma o retorno à origem para a realização de novo exame pericial, que, por sua vez, apontou a ausência de incapacidade (ev. 194). Confira-se, no que é pertinente, o teor do voto proferido à época pelo Relator Luiz Carlos Canalli (ev. 140):

Trata-se o autor de agricultor, nascido em 08/03/92, que requereu auxílio-doença em mar/13, em virtude de baixa acuidade visual decorrente de acidente com touro sofrido aos seis anos de idade, indeferido por não demonstrada qualidade de segurado.

Vê-se, ainda, que o autor ingressou com ação anterior, em 2009, em que teve concedida aposentadoria por invalidez em decorrência da mesma patologia - cegueira no olho esquerdo e visão sub-normal no olho direito -, cuja sentença foi reformada por este Tribunal, ao entendimento que a visão monocular não autorizava o benefício (out6, ev. 22).

A redução da capacidade no caso, evidente que ocorreu quando o autor ainda não era filiado ao RGPS, fato esse que obstaria a concessão de benefício em razão da vedação do §2º do art. 42 da Lei 8.213/91, excepcionada quando a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da doença.

Todavia, a prova dos autos, especialmente a pericial, é lacônica no sentido de esclarecer se a redução da capacidade decorre de agravamento/progressão da doença.

O perito afirma que há incapacidade parcial, absoluta e definitiva para o trabalho. Menciona que o autor faz uso de prótese cosmética no olho esquerdo e refere a existência de dores na órbita esquerda, com necessidade de nova cirurgia e provável troca de prótese (quesito 8 - ev. 38). Refere-se à doença como iniciada na infância (quesito 2)

Há documento nos autos, de 2013, que menciona a necessidade de troca de prótese (out5, ev. 1).

Assim, e considerando o princípio da economia processual e os valores sociais que permeiam a Previdência Social, necessária a complementação da prova pericial para que seja esclarecido se a redução da capacidade decorreu de agravamento das sequelas do acidente ou se sempre esteve presente no mesmo grau em que constatada no exame desde o evento na infância.

Reabre-se, ainda, toda a instrução para a produção de toda necessária a esclarecer tal fato, anulando-se a sentença.

Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença para complementação da prova, prejudicada a remessa remessa necessária.

O autor, atualmente com 28 anos de idade (08/03/1992), não obstante tenha sido qualificado como agricultor, declarou ao perito que o examinou em 2019 que estudou até a 6ª série do ensino fundamental, reside em zona urbana e sua última atividade laboral foi a de garçom. Há 04 anos não trabalha porque tem muita dor de cabeça, mas também tem experiência profissional como coletor de ovos e operador de máquina em salão de corte. A conclusão a que chegou o especialista em perícias médicas e medicina do trabalho foi a seguinte (ev. 194):

4 - ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS E CONCLUSÃO

Através da análise dos documentos presentes nos autos e exame físico realizado, o(a) reclamante é portador(a) de Cegueira em olho E, como sequela de trauma sofrido há 20 anos, apresentando acuidade visual em olho D sem correção de 20/30.

No exame físico pericial apresentou-se faz uso de lente cosmética em olho E e cegueira total neste olho. Sem outros achados.

Esta(s) patologia(s) associada(s) ao exame físico evidenciado durante a inspeção pericial NÃO justificam uma incapacidade laboral atual para sua atividade habitual alegada, visto que não apresenta fatores que a justifiquem neste momento.

PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO

Após avaliação clínica detalhada do(a) requerente, incluindo anamnese, exame clínico detalhado, avaliação dos exames complementares e análise dos demais documentos existentes nos autos, podemos concluir:

Avaliação Livre: Através da análise dos documentos presentes nos autos e exame físico realizado, o(a) reclamante é portador(a) de Cegueira em olho E, como sequela de trauma sofrido há 20 anos, apresentando acuidade visual em olho D sem correção de 20/30.

No exame físico pericial apresentou-se faz uso de lente cosmética em olho E e cegueira total neste olho. Sem outros achados.

Esta(s) patologia(s) associada(s) ao exame físico evidenciado durante a inspeção pericial NÃO justificam uma incapacidade laboral atual para sua atividade habitual alegada, visto que não apresenta fatores que a justifiquem neste momento.

Em resposta aos quesitos, especificou ainda que o autor realiza tratamento médico com oftalmologista e que sua última consulta médica foi há 2 anos (alínea o dos quesitos do juízo), ratificando que não há situação que o impeça de exercer o tipo de atividade que habitualmente exercia, não obstante a capacidade de trabalho esteja reduzida.

Dito isso, de acordo com a prova dos autos, a sentença de improcedência deve ser mantida, pois a visão monocular, por si só, não o impede de seguir trabalhando em atividades similares às que já exerceu, descritas acima e por ele próprio declaradas ao perito. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTURA. PERÍCIA MÉDICA. SEQUELA LIMITANTE NÃO COMPROVADA. 1. Para a concessão do auxílio-acidente, faz-se necessária a presença de dois elementos: (1) comprovação da ocorrência do acidente de qualquer natureza; (2) sequelas consolidadas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. A desconsideração do laudo pericial somente se justifica com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade ou restrição para o exercício de atividade laborativa. 3. Incabível a concessão de auxílio-acidente quando não houver prova da limitação ao exercício da atividade habitual na agricultura por se tratar de trabalho que não exige visão com os dois olhos. Precedentes. (TRF4, AC 5018348-47.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 15/04/2019)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015. 2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 4. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91. 5. Nesta Corte, há entendimento pacífico de que a visão monocular, por si só, não gera incapacidade para o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Não comprovada a incapacidade, é de ser negado o pedido de benefício por incapacidade. 6. A concessão de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores. No caso, não há comprovação de acidente; logo indeferido o pedido. 7. Condenada a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. (TRF4 5001280-78.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 12/06/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. VISÃO MONOCULAR. SEGURADO ESPECIAL. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. 4. Este Tribunal firmou posicionamento no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício de atividades rurais. (TRF4, AC 5014573-18.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/10/2019)

Cabe referir, por oportuno, que a visão monocular é situação que impede apenas o exercício de algumas atividades, e, assim, reduz a capacidade de trabalho apenas em relação a tais atividades, essas que demandam acuidade visual máxima, que não é o caso do autor.

Por fim, não há prova do evento acidentário, que, segundo ele mesmo refere, ocorreu ainda em sua infância, pois tem 28 anos e refere que se deu há mais de 20 anos. Assim, sequer detinha qualidade de segurado e carência a justificar a concessão do auxílio-acidente.

Nega-se provimento, portanto, à apelação.

Honorários advocatícios

Desprovido o recurso interposto pelo autor da sentença de improcedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte em segundo grau de jurisdição.

Consideradas as disposições do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se a verba honorária em 20%, percentual que já inclui os honorários decorrentes da atuação no âmbito recursal (art. 85, §11, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.

Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação, adequando, de ofício, a verba honorária, nos termos do voto.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001874975v18 e do código CRC 76ca4a6c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/8/2020, às 0:30:46


5031563-89.2016.4.04.9999
40001874975.V18


Conferência de autenticidade emitida em 11/08/2020 06:55:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031563-89.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: VALDECIR DE OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. VISÃO MONOCULAR. GARÇOM. OPERADOR DE MÁQUINA EM SALÃO DE CORTE. COLETOR DE OVOS. PERÍCIA MÉDICA. SEQUELA LIMITANTE NÃO COMPROVADA. EVENTO ACIDENTÁRIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA.

1. Para a concessão do auxílio-acidente, faz-se necessária a presença de quatro elementos: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

2. A desconsideração do laudo pericial somente se justifica com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade ou restrição para o exercício de atividade laborativa.

3. É incabível a concessão de auxílio-acidente quando não houver prova da limitação ao exercício das atividades habitualmente exercidas por não exigirem visão binocular. Precedentes.

4. Diante dos indícios de que o acidente de qualquer natureza teria ocorrido na infância do segurado, quando sequer poderia ser considerado segurado especial, não há qualidade de segurado e carência.

5. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, adequando, de ofício, a verba honorária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001874976v4 e do código CRC 2daa3981.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/8/2020, às 0:30:46


5031563-89.2016.4.04.9999
40001874976 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 21/07/2020

Apelação Cível Nº 5031563-89.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: VALDECIR DE OLIVEIRA

ADVOGADO: ELOIR CECHINI (OAB PR045541)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 21/07/2020, às 14:00, na sequência 442, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, ADEQUANDO, DE OFÍCIO, A VERBA HONORÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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