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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA. TRF4. 0010394-34.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 10:01:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho. (TRF4, AC 0010394-34.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 22/06/2017)


D.E.

Publicado em 23/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010394-34.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
ADELAIDE ELSINGER RODRIGUES
ADVOGADO
:
Tatiane Rockenbach Stramare e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, restando prejudicado o exame da apelação, de acordo com o relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9012917v2 e, se solicitado, do código CRC CB076C12.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 14/06/2017 16:53




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010394-34.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
ADELAIDE ELSINGER RODRIGUES
ADVOGADO
:
Tatiane Rockenbach Stramare e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação (fls. 120-128) interposta pela parte autora em face da sentença (fls. 114-117) prolatada em 16/02/2016, que julgou improcedente o pedido inicial por reconhecer que não há incapacidade laboral a ensejar a concessão de benefício previdenciário.
Sustenta, em síntese, que foi acometida de fasceíte plantar bilateral, lombocitalgia crônica e lesão osteocondral no tornozelo esquerdo, com diagnóstico de afastamento de seu labor por tempo indeterminado, conforme atestados e laudos médicos, com agravamentos devidos às atividades laborais desenvolvidas diariamente.

Requer a reforma da sentença, para que lhe seja reconhecido o benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário. Alternativamente, pleitea a concessão de auxílio-acidente, tendo em vista a seqüela existente.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, verifica-se, a partir da análise dos autos, que a segurada exerce suas atividades laborais como zeladora.

Sustenta a autora que teve deferido pelo INSS benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (espécie 91) NB 550.747.644-2, em razão de sua incapacidade laboral total e permanente, com DER em 29/03/2012. O benefício lhe foi concedido até 31/10/2013, quando foi cessado.

Houve uma tentativa de retorno ao trabalho. No entanto, sem condições de continuar, a requerente necessita ser novamente afastada de suas atividades.

De fato, à fl. 30, consta comprovante da concessão de Auxílio-doença por acidente do trabalho com DIB em 17/02/2012 e DCB em 31/10/2013.

Os laudos periciais às fls. 34; 39; 41; 43; 46; 47; 48; 49; 50; 51; 55; 56 e 57; assinados por médicos da própria autarquia previdenciária, dão conta, à época, da existência de incapacidade laborativa com nexo profissional ou por acidente do trabalho.

Em relação à alegada incapacidade da autora, foi realizada perícia em 13/02/2015, pelo Dr. Joaquim Reichmann, CRM 4312/SC, Ortopedista e Traumatologista, perito de confiança do juízo (fls. 87-89), a partir da qual é possível obter os seguintes dados:

a- enfermidade (CID 10): dor na coluna lombar com irradiação para os membros inferiores e dor na planta dos pés;
b- incapacidade: inexistente;
c- grau da incapacidade: prejudicado;
d- início da doença/incapacidade: DID aproximadamente, há quatro anos, conforme informação da própria autora;
e- idade atual: nascida em 05/06/1964, contava 50 anos na data do laudo pericial;
f- escolaridade: ensino fundamental incompleto;
g- profissão: zeladora e, anteriormente, trabalhou na agricultura dos 9 aos 38 anos;
h- observações gerais: de acordo com o expert, avaliando-se a história clínica, exame físico, exames complementares, idade escolaridade e experiência profissional, a periciada não apresenta patologias incapacitantes.

A ilustre juíza sentenciante entendeu que, não havendo incapacidade laborativa suficiente para a concessão, a autora não faz jus aos benefícios pleiteados.

Logo, denota-se que a discussão trazida no presente feito diz respeito a benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho.

Com efeito, tal fato enquadra-se na definição de acidente de trabalho conferida pelo artigo 20 da Lei 8.213/91:

"Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.".

Assim, tendo a alegada incapacidade origem em infortúnio laboral, e diante do entendimento pacificado nos Tribunais Superiores (STF, RE 478472 AgR, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJe 01-06-2007, STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 05/06/2013) de que não está incluída nas hipóteses de competência da Justiça Federal em face da exceção prevista no inciso I do art. 109 da CF/88 [Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho], é forçoso reconhecer que o presente recurso deverá ser julgado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na esteira da Súmula 15/STJ [Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho].

Ademais, cabe ressaltar que, em se tratando de matéria não inserida na competência delegada do §3º do art. 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no §4º do mesmo dispositivo constitucional.

Ante o exposto, voto por declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, restando prejudicado o exame da apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9012916v3 e, se solicitado, do código CRC 915BD9FD.
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Data e Hora: 14/06/2017 16:53




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010394-34.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 06000244520148240001
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
ADELAIDE ELSINGER RODRIGUES
ADVOGADO
:
Tatiane Rockenbach Stramare e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 848, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9045375v1 e, se solicitado, do código CRC F6A02B73.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 14/06/2017 00:19




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