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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESCONTOS MENSAIS NA APOSENTADORIA POR TE...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:52:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESCONTOS MENSAIS NA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CISÃO DO PROCESSO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. 1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual. 2. Mantida a competência desta Corte para o julgamento do benefício previdenciário. 3. Tratando-se de cumulação de pedidos de competência de Justiças diversas (Justiça Estadual e Justiça Federal), impõe-se a cisão do processo. 4. A decisão do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.401.560), que tratou da repetibilidade de valores recebidos por antecipação da tutela posteriormente revogada (tendo em vista o caráter precário da decisão antecipatória e a reversibilidade da medida), não alcança os pagamentos decorrentes de erro administrativo, pois nesses casos está presente a boa-fé objetiva do segurado, que recebeu os valores pagos pela autarquia na presunção da definitividade do pagamento. 5. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade. 6. Incontroverso o erro administrativo, reconhecido pelo INSS na via administrativa e no curso da ação, levando em conta o caráter alimentar dos benefícios, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99. 7. A ineficiência do INSS no exercício do poder-dever de fiscalização não afasta o erro da Autarquia, nem justifica o ressarcimento ao INSS, e menos ainda transfere ao segurado a responsabilidade e o ônus por pagamentos indevidos. (TRF4, AC 0000313-23.2008.4.04.7116, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 05/03/2015)


D.E.

Publicado em 06/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000313-23.2008.404.7116/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
VILMAR EUGÊNIO CEQUINATTO
ADVOGADO
:
Edmilso Michelon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESCONTOS MENSAIS NA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CISÃO DO PROCESSO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR.
1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual.
2. Mantida a competência desta Corte para o julgamento do benefício previdenciário.
3. Tratando-se de cumulação de pedidos de competência de Justiças diversas (Justiça Estadual e Justiça Federal), impõe-se a cisão do processo.
4. A decisão do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.401.560), que tratou da repetibilidade de valores recebidos por antecipação da tutela posteriormente revogada (tendo em vista o caráter precário da decisão antecipatória e a reversibilidade da medida), não alcança os pagamentos decorrentes de erro administrativo, pois nesses casos está presente a boa-fé objetiva do segurado, que recebeu os valores pagos pela autarquia na presunção da definitividade do pagamento.
5. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade.
6. Incontroverso o erro administrativo, reconhecido pelo INSS na via administrativa e no curso da ação, levando em conta o caráter alimentar dos benefícios, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99.
7. A ineficiência do INSS no exercício do poder-dever de fiscalização não afasta o erro da Autarquia, nem justifica o ressarcimento ao INSS, e menos ainda transfere ao segurado a responsabilidade e o ônus por pagamentos indevidos.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial; dar parcial provimento ao recurso do autor, para declarar a ilegalidade de todos os descontos do seu benefício em decorrência da revisão administrativa procedida, condenando o INSS a restituir os valores indevidamente descontados; adequar, de ofício, a incidência dos juros e da correção monetária; e, reconhecer, de ofício, a incompetência desta Corte para julgamento dos pedidos relacionados ao auxílio-doença acidentário, determinando a cisão do processo, devendo a Secretaria providenciar à extração das cópias e encaminhar o feito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7333996v6 e, se solicitado, do código CRC 51E6B39D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/02/2015 16:02




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000313-23.2008.404.7116/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
VILMAR EUGÊNIO CEQUINATTO
ADVOGADO
:
Edmilso Michelon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva seja declarada a decadência do direito da Administração Pública de revisar o benefício de auxílio-doença acidentário, recebido no período de 27/03/1996 a 31/01/2000, bem como seja determinada a suspensão dos descontos mensais nas parcelas de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com a condenação do réu a restituir os valores indevidamente compensados na via administrativa. Requereu, também, a suspensão de eventuais descontos, compensações ou bloqueios sobre as verbas oriundas de precatório judicial ainda pendente de pagamento.

A sentença julgou parcialmente procedente a ação para o fim de: a) determinar que o INSS se abstenha de promover descontos, a título de reposição ao erário dos valores que o demandante recebeu de forma indevida no período de 27/03/1996 a 31/01/2000, sobre o valor que o autor recebe mensalmente a título de aposentadoria; e, b) condenar o INSS a restituir ao autor os valores que foram descontados mensalmente de seu benefício previdenciário a título de reposição ao erário a contar de setembro de 2007 até a data da suspensão definitiva de tais descontos, devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora. Deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar a suspensão dos descontos mensais, promovidos a título de reposição ao erário dos valores que o demandante recebeu de forma indevida no período de 27/03/1996 a 31/01/2000, incidentes sobre o benefício de aposentadoria percebido pelo autor. Face à sucumbência recíproca, determinou a compensação da verba honorária.

Da sentença apelaram o autor e o INSS, propugnando por sua reforma.

O autor, invocando a decadência da Administração Pública revisar seu benefício, a boa-fé do beneficiário, a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, requer o acolhimento de todos os pedidos contidos na inicial, especialmente no que diz respeito à restituição dos valores compensados unilateralmente pelo INSS (complemento positivo e DIP - diferença de implantação).

O INSS requer a improcedência da ação.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO
Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial remessa oficial.

Cumulação de Pedidos e Competência

Preliminarmente, verifica-se que o deslinde da causa implica em necessário detalhamento dos pedidos deduzidos pelo autor na inicial.

O autor ingressou com a presente ação insurgindo-se contra a revisão administrativa de seu benefício levada a efeito pelo INSS e os descontos dela decorrentes. Narrou que recebeu auxílio-doença acidentário no período de 27/03/1996 a 31/01/2000 (NB 91/101.344.812-7), sendo que, em razão da revisão administrativa procedida em 18/11/2005, o INSS teria apurado um saldo devedor de R$ 42.107,15, que indevidamente descontou do montante devido ao segurado por força de decisão judicial transitada em julgado, que determinou a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Referiu que, além de ter havido o "abatimento" de R$ 21.616,53 decorrente da implantação da aposentadoria, o restante do suposto débito (R$ 20.490,80), passou a ser cobrado mediante desconto mensal de seu benefício previdenciário. Requereu, assim: a) a declaração da decadência do direito da Administração Pública de revisar o benefício de auxílio-doença acidentário, por ter transcorrido mais de cinco anos; b) a condenação do réu a restituir todos os valores compensados na via administrativa em razão da inexistência de dívida; c) a suspensão dos descontos mensais nas parcelas de seu benefício de aposentadoria; e, d) a suspensão de eventuais descontos, compensações ou bloqueios sobre as verbas oriundas de precatório judicial ainda pendente de pagamento.

Se é certo afirmar que ao magistrado cumpre tomar em consideração qualquer fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que influenciar no julgamento da causa (art. 462 do CPC), igualmente correto delimitar os pedidos de acordo com a competência para o julgamento de cada um deles.

Do que se extrai, portanto, é que a presente ação tem dois objetos de natureza distinta: o primeiro, diz respeito à questão da ilegalidade da revisão administrativa procedida pelo INSS no auxílio-doença acidentário, em razão da alegada decadência; o segundo, diz respeito à ilegalidade dos descontos e compensações e a conseqüente restituição dos valores que estão sendo abatidos mensalmente na aposentadoria por tempo de serviço do segurado.

Desta forma, tratando-se de pedidos relativos a benefícios distintos, tenho que o processo deve ser cindido. Isto porque, por força da exceção constitucional prevista no art. 109, inciso I, da CF, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça Estadual, e nesse sentido foi editada a Súmula 15 do STJ:

STJ, Súmula 15: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.

Deste modo, impõe-se a cisão do processo, remetendo-se ao Tribunal de Justiça a análise dos pedidos relacionados ao benefício de auxílio-doença acidentário.

Determina-se à Secretaria proceda na extração das cópias e no encaminhamento do feito.

Resta a esta Turma analisar as questões relativas à suspensão dos descontos mensais nas parcelas do benefício de aposentadoria e à condenação do réu a restituir os valores compensados na via administrativa.

Da Devolução dos Valores Percebidos de Boa-Fé

A sentença acolheu parcialmente a pretensão do autor, nos seguintes termos (fls. 367-368):

Pois bem, aplicando tal entendimento no caso concreto em análise, tenho que uma deve ser a solução quanto ao pedido de devolução dos valores compensados na via administrativa e outra deve ser a solução quanto ao pedido de suspensão e restituição dos valores descontados mês a mês da aposentadoria do demandante. E o tratamento diferenciado aqui se justifica em razão da verificação da existência de distinção entre as duas situações no que toca à indispensabilidade dos valores sobre os quais recai(u) a cobrança realizada pelo INSS.
Os valores já restituídos aos cofres públicos pelo autor, por meio do encontro de contas (compensação) promovido administrativamente pela autarquia, no ano de 2006, por ocasião da implementação da decisão judicial proferida nos autos do processo n.º 2003.71.05.003174-5, que determinou o pagamento mediante complemento positivo de diferenças referentes à aposentadoria obtida pelo demandante na via judicial, não devem ser devolvidos ao demandante. Isto porque, mesmo que se admita sem maiores questionamentos a boa-fé do segurado na percepção dos valores indevidos - até porque não há controvérsia quanto a este ponto nos autos, como já referido alhures -, falta, na hipótese, o requisito determinante para a aplicação da teoria consagrada na jurisprudência, de irrepetibilidade dos valores, qual seja, a indispensabilidade da verba sobre a qual incide a obrigação de restituir.
Com efeito, apesar de sua natureza previdenciária (decorrente de condenação judicial que determinou a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ao autor), não há como presumir que os valores compensados pelo INSS fossem indispensáveis ao sustento do demandante e de sua família. E isto pela simples razão de que não se tratava de uma verba recebida regularmente, que portanto já estivesse vinculada a uma determinada finalidade essencial a ser suprida mês a mês, mas de um valor expressivo (R$ 21.616,35), correspondente a mais de (60) sessenta vezes o valor do salário mínimo nacional que, na época da compensação. equivalia a R$ 350,00. Veja-se que tanto não era indispensável à manutenção do sustento do autor o valor restituído aos cofres públicos por meio da dita compensação que o próprio demandante se manifestou expressamente na via administrativa, conforme fl. 142 dos presentes autos, concordando com a devolução de um valor em torno de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), referindo, ainda, que tal montante, inclusive já teria sido devolvido ao INSS, justamente mediante o encontro de contas. Note-se que, apesar de alegar que a decisão que determinou a compensação teria violado o devido processo legal, por não ter sido oportunizada defesa ao beneficiário (alegação que não foi reproduzida no presente processo), o que, inclusive, não condiz com o que consta nos autos, haja vista que o documento da fl. 71 comprova que ao autor foi devidamente oportunizada a ampla defesa, o demandante concorda com o mérito daquela decisão, diga-se, reconhece como devida a devolução de valor aproximado a R$ 20.000,00, o que revela a disponibilidade do numerário devolvido ao INSS naquela ocasião.
Nada há a reparar, portanto, no que toca ao procedimento de compensação implementado na via administrativa, no ano de 2006, por meio do qual o demandante restituiu aos cofres públicos R$ 21.616,35 a título de reposição ao erário dos valores que auferiu indevidamente no período de 27/03/1996 a 31/01/2000 em razão do gozo de benefício de auxílio-doença em valor superior ao devido.
O mesmo não se pode dizer quanto aos descontos que o INSS vem promovendo mês a mês no benefício do autor a contar de setembro de 2007, conforme fl. 150 dos autos. Ditos descontos são indevidos e devem cessar definitivamente. É que, ao contrário do montante de R$ 21.616,35, devolvido ao INSS na via administrativa, os valores objeto da consignação são, à míngua de prova em contrário, indispensáveis ao sustento do demandante e de sua família. Ainda que o percentual consignado pela autarquia seja reduzido (5% do valor do benefício), se comparado com casos semelhantes submetidos a este Juízo, a presunção aqui é de que o demandante não pode dispor do valor que está sendo descontado mês a mês de seu benefício. A uma, porque a experiência comum demonstra que os valores pagos mensalmente pelo INSS aos seus beneficiários são, via de regra, consumidos nos trinta dias seguintes, no pagamento de despesas essenciais (luz, água, alimentação, transporte, saúde). E, a duas, porque o benefício do autor correspondia, já em julho de 2008, a menos de três salários mínimos - consta à fl. 187 que, na data referida supra, o valor bruto da aposentadoria do demandante era de R$ 1.146,09. A manutenção dos descontos numa situação como esta seria legítima, apenas, na hipótese de se ter comprovado que o demandante possui outras fontes de recursos, não dependendo dos proventos de aposentadoria para seu sustento e de sua família. Cabia ao INSS fazer a prova da disponibilidade dos valores objeto de desconto, o que não fez.
É o caso, portanto, de, em razão do reconhecimento da boa-fé do beneficiário e, sobretudo, da indispensabilidade dos valores recebidos pelo autor, a título de aposentadoria por tempo de serviço, para manutenção de seu sustento e de sua família, se determinar a suspensão dos descontos mensais promovidos pelo INSS no benefício previdenciário percebido pelo demandante.
E, no caso, a ilegalidade dos descontos, ora declarada, implica o reconhecimento do direito do autor à restituição dos valores que vem sendo descontados de seu benefício desde setembro de 2007.

Do pedido de ordem para que a ré se abstenha de promover o bloqueio e a compensação de valores que vierem a ser pagos ao autor por meio de precatório judicial expedido nos autos da ação n.º 2003.71.05.003174-5. Tenho que o pedido não merece acolhida, pela mesma razão principal que justifica a improcedência do pedido de devolução dos valores que foram compensados pelo INSS no ano de 2006, por ocasião da implementação da decisão que determinou o pagamento mediante complemento positivo de diferenças devidas ao autor em razão de aposentadoria concedida na via judicial. É que não há no tocante ao valor objeto do precatório o caráter da indispensabilidade da verba para manutenção do sustento do autor e de sua família, imprescindível para que se reconheça a impossibilidade de bloqueio e compensação de tais valores. Ainda que não se tenham maiores informações sobre o valor atual do dito precatório, é certo que tal requisição importará no pagamento de quantia significativa ao demandante. Veja-se que a sentença proferida nos autos do processo n.º 2003.71.05.003174-5 revela que, em janeiro de 2004 a quantia devida a título de diferenças vencidas, que seriam objeto de precatório, conforme aquela mesma decisão judicial, já somavam R$ 22.991,66 (vinte e dois mil, novecentos e noventa e um reais e sessenta e seis centavos).
Ora, se não há dúvida que o autor recebeu quantia materialmente indevida ao longo de quase quatro anos (de 27/03/1996 a 31/01/2000) - o próprio demandante reconhece que recebia em torno de R$ 400,00 a mais do que o devido, por mês (conforme fl. 142) - e se o direito, por princípio e por regra, veda o enriquecimento ilícito, permitindo a percepção de valores indevidos apenas em casos excepcionais, com o fim estrito de preservar valores maiores como o da vida e da dignidade humana, tenho que, na hipótese de dispor o demandante de condições financeiras de devolver aos cofres públicos o que recebeu à míngua de base legal, sem comprometer o seu sustento e de sua família, deve fazê-lo, porque aqui não se justifica a permissividade do Estado com a manutenção dos efeitos do ato ilícito.
Por tudo então, e não havendo prova de que o valor a ser pago mediante precatório, a ser realizado de uma só vez, em valor inúmeras vezes superior ao décuplo do salário mínimo, seja vital para o sustento do demandante e de sua família, rejeito o pedido de concessão de ordem para que a ré se abstenha de promover o bloqueio e a suspensão do valor que vier a ser pago ao demandante mediante precatório judicial expedido nos autos da ação n.º 2003.71.05.003174-5.

Com relação à devolução de valores recebidos a maior por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, a matéria se encontrava consolidada nesta Corte, na linha de precedentes do STJ, no sentido de ser indevida a restituição sempre que verificada a boa-fé do segurado.

Nesse sentido, o entendimento firmado pela Seção Previdenciária desta Corte, como se vê a seguir:

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. A Terceira Seção desta Corte sedimentou o entendimento de serem irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa-fé, em face do seu caráter eminentemente alimentar, razão pela qual se entende presente a verossimilhança das alegações, pois, em sede de cognição sumária, não se identificam indícios de má-fé do segurado. O risco de dano irreparável consubstancia-se no fato de que o benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural titulado pelo demandante, que atualmente conta 75 anos de idade, é de valor mínimo, sendo qualquer desconto prejudicial à manutenção de suas necessidades básicas.
2. Cabível, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela, estando a parte autora dispensada da devolução dos valores percebidos em decorrência do benefício previdenciário suspenso.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5010815-02.2012.404.0000, 6ªT., Rel. Des. Federal Celso Kipper. Dec. un. em 27/09/2012)

Não se desconhece que, no tocante à tutela antecipada, a matéria foi revista em sede de Recurso Repetitivo, no julgamento do REsp nº 1.401.560, ainda pendente de publicação, passando o STJ a adotar posicionamento no sentido de ser repetível a verba recebida por força de antecipação da tutela, em cumprimento ao art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o caráter precário da decisão antecipatória e a reversibilidade da medida.

Esse entendimento, contudo, não se aplica às hipóteses em que o pagamento a maior se deu por erro administrativo do INSS, pois nesses casos está presente a boa-fé objetiva do segurado, que recebeu os valores pagos pela autarquia na presunção da definitividade do pagamento.

Note-se que a própria Advocacia Geral da União, no tocante aos servidores públicos, já reconheceu como indevido o ressarcimento de valores pagos a maior quando decorrentes de erro da Administração Pública, definindo a questão na Súmula nº 34/AGU:

"Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública". (DOU I 27, 28 e 29.1.2014)

No caso dos autos, portanto, em que o pagamento a maior decorreu exclusivamente de erro administrativo, reconhecido pelo INSS na via administrativa e no curso da ação, mais evidenciado ainda se tem o recebimento de boa-fé pelo segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores, ainda que constatada irregularidade administrativa no pagamento do benefício.

Ressalto que a ineficiência do INSS no exercício do poder-dever de fiscalização - pela inexistência ou ineficácia de sistema de cruzamento de dados - não afasta o erro ou desídia da Autarquia Previdenciária, nem justifica a pretensão de ressarcimento, e menos ainda transfere ao segurado a responsabilidade e o ônus por pagamentos indevidos.

Nessa esteira, incontroverso o erro administrativo, levando em conta o caráter alimentar das prestações previdenciárias, e ausente comprovação de eventual má-fé da segurada - que não deu causa à irregularidade administrativa, nem praticou qualquer ato no sentido de burlar a fiscalização previdenciária -, devem ser relativizadas as normas do art. 115, II, da Lei 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99, e prestigiada a jurisprudência já firmada por esta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO.
1. É inviável a devolução pelos segurados do Regime Geral de Previdência Social de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública. Entendimento sustentado na boa-fé do segurado, na sua condição de hipossuficiência e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários. 2. Não há a violação ao art. 130, § único da Lei nº 8.213/91, pois esse dispositivo exonera o beneficiário da previdência social de restituir os valores recebidos por força da liquidação condicionada, não guardando, pois, exata congruência com a questão tratada nos autos. 3. O art. 115 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta a hipótese de desconto administrativo, sem necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato administrativo do Instituto, não se aplica às situações em que o segurado é receptor de boa-fé, o que, conforme documentos acostados aos presentes autos, se amolda ao vertente caso. Precedentes.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 5002456-61.2012.404.7211/SC, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira. Dec. un. em 03/07/2013)

Deste modo, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, tenho por indevida a cobrança dos valores requeridos pela autarquia, devendo o INSS restituir todos valores indevidamente descontados do benefício do autor em decorrência da revisão administrativa procedida, inclusive aqueles ilegalmente compensados com os créditos do segurado decorrentes de ação judicial (processo nº 2003.71.05.003174-5).

Consectários legais

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, reforma-se a sentença no ponto.
Condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

Antecipação de tutela

A verossimilhança do direito alegado está comprovada em razão da ilegalidade dos descontos efetuados pela Autarquia, e o risco de dano decorre do próprio caráter alimentar do benefício.

Assim, mantenho a antecipação de tutela deferida pelo juízo a quo, esclarecendo que, nos termos da fundamentação supra, o INSS deverá se abster de cobrar quaisquer valores decorrentes da revisão administrativa.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-19-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial; dar parcial provimento ao recurso do autor, para declarar a ilegalidade de todos os descontos do seu benefício em decorrência da revisão administrativa procedida, condenando o INSS a restituir os valores indevidamente descontados; adequar, de ofício, a incidência dos juros e da correção monetária; e, reconhecer, de ofício, a incompetência desta Corte para julgamento dos pedidos relacionados ao auxílio-doença acidentário, determinando a cisão do processo, devendo a Secretaria providenciar à extração das cópias e encaminhar o feito.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/02/2015 16:02




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000313-23.2008.404.7116/RS
ORIGEM: RS 200871160003134
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
VILMAR EUGÊNIO CEQUINATTO
ADVOGADO
:
Edmilso Michelon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 743, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL; DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DE TODOS OS DESCONTOS DO SEU BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DA REVISÃO ADMINISTRATIVA PROCEDIDA, CONDENANDO O INSS A RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS; ADEQUAR, DE OFÍCIO, A INCIDÊNCIA DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA; E, RECONHECER, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAMENTO DOS PEDIDOS RELACIONADOS AO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, DETERMINANDO A CISÃO DO PROCESSO, DEVENDO A SECRETARIA PROVIDENCIAR À EXTRAÇÃO DAS CÓPIAS E ENCAMINHAR O FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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