Apelação Cível Nº 5005492-29.2017.4.04.7117/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: VALDIR DE LIMA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
VALDIR DE LIMA ingressou com a ação previdenciária contra o INSS em 13/11/2017, requerendo: 1) o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 607.147.527-2, a contar do seu indevido cancelamento (31/08/2014); 2) o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 615.711.487-1, a contar do seu indevido cancelamento (15/04/2017); 3) a concessão do benefício de auxílio-doença NB 619.845.611-4, desde a data do requerimento administrativo (22/08/2017); e 4) a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25%, caso se verifique a necessidade de acompanhamento.
Na sentença (Evento 44 - SENT1), prolatada em 17/04/2018, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, ante a ausência de incapacidade atestada para o exercício das suas atividades laborais habituais. A parte autora foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizáveis desde o ajuizamento da ação pelo IPCA-E, e ressarcir os honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária. O julgador ressaltou que o pagamento de tais valores restava sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão de gratuidade. Custas ex lege (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96).
No apelo (Evento 48 - APELAÇÃO1), o recorrente arguiu preliminar de nulidade processual, em razão de cerceamento de defesa, vez que, desde a exordial, pretendia que a perícia fosse realizada com especialistas em pneumologia e em ortopedia, destacando que lhe fora indeferida a complementação do laudo pericial. Sustentou que as conclusões do laudo pericial são equivocadas e que os documentos juntados aos autos demonstram a gravidade das doenças que acometem a parte autora. Informou que segue realizando tratamento contínuo para o controle da tuberculose, salietando que as moléstias estão progradindo com o passar do anos. Ressaltou que o perito não referiu se as moléstias ortopédicas causavam incapacidade laborativa. Apontou que possui calos e calosidades nos pés, não conseguindo calçar calçados fechados e usar botinas, instrumentos necessários à profissão de pedreiro. Nesse ponto, requereu fosse acolhida a preliminar de cerceamento de defesa para que a sentença fosse anulada e realizada nova perícia nas especialidades de pneumologia e ortopedia. Em caso de não ser acolhida a preliminar, postulou a reforma da sentença nos termos já mencionados na inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da Preliminar
A preliminar será analisada juntamente com o mérito.
Dos Requisitos para a Concessão do Benefício por Incapacidade
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Do Caso Concreto
A partir da perícia médica realizada em 08/03/2018 (Evento 27 - LAUDPERI1), por perito de confiança do juízo, Dr. Roberto Tussi, especialista em medicina do trabalho, é possível obter os seguintes dados:
- enfermidade (CID): Tuberculose dos gânglios intratorácicos, com confirmação bacteriológica e histológica (CID 10 A15.4);
- incapacidade: sem incapacidade;
- data do início da doença: 2012;
- início da incapacidade: não indicada - sem incapacidade;
- idade na data do laudo: 55 anos;
- profissão: Pedreiro;
- escolaridade: não informado.
Na conclusão, o expert informou:
"Baseado no exame físico em que não há dispneia, não há sinais clínicos e ou radiológicos de doença em atividade, baseado na atividade laboral e na alta do tratamento da tbc, na atualidade e preteritamente a dcb, não há evidências de incapacidade laboral. O autor é portador de sequelas pulmonares decorrente da patologia apresentada, sem que estas sejam determinantes de incapacidade laboral."
Cito as respostas de alguns quesitos:
QUESITOS DA PARTE AUTORA
(...)
6) Qual a origem das calosidades e calos apresentadas pelo autor: calçados inadequados, atividade profissional, alterações na marcha, deformação na estrutura óssea?
Multifatorial.
7) Qual o tempo necessário para a recuperação das cirurgias para tratamento de calos e calosidades?
A critério do médico assistente.
8) Que tipo de atividades podem agravar o estado de saúde do demandante? É recomendado permanecer longas horas em pé, deambular com frequência, carregar peso ou seria mais seguro realizar atividades mais leves?
NIHIL.
9) O autor realizou cirurgia para os calos e calosidades em 15/07/2014 e os peritos do INSS, no laudo realizado em 15/08/2017, informaram que ele precisava apenas de 45 dias para sua recuperação. O senhor concorda com tal informação? O autor poderia voltar a exercer sua atividade habitual de pedreiro sem que isso fizesse com que a sua moléstia fosse agravada?
NIHIL.
10) Que tipo de atividades devem ser evitadas pelo autor?
NIHIL.
11) O demandante apresenta incapacidade decorrente de problemas pulmonares? E decorrentes de moléstias ortopédicas?
NIHIL.
(...)
QUESITOS DO JUÍZO
(...)
4) O autor é portador de moléstia que o impeça de exercer suas atividades profissionais habituais? Qual a doença e o respectivo código CID? Como se manifesta a doença?
Não. CID. A15
(...)
Embora o perito indique, como conclusão, que não há incapacidade para o trabalho, da leitura do laudo não é possível depreender claramente as razões que levaram o perito a emitir essa opinião. Poucos foram os quesitos efetivamente respondidos, e, quando há resposta, essa é excessivamente sucinta, o que impossibilita o julgador de formar convencimento seguro acerca da condição clínica da parte autora, cerne da controvérsia deste processo.
Pleiteou a parte autora a realização de nova prova pericial médica nas especialidades de pneumologia e ortopedia. Excepcionalmente, tendo em conta a escassez de informações médicas apresentadas, defere-se a pretensão.
Conclusão
Provimento à apelação, para anulação da sentença e reabertura da instrução, com produção de laudos periciais por médicos pneumologista e ortopedista.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000642576v17 e do código CRC 62389f67.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5005492-29.2017.4.04.7117/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: VALDIR DE LIMA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. anulação da sentença.
Hipótese de anulação da sentença, com reabertura da instrução e produção de laudos periciais por pneumologista e ortopedista.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/09/2018
Apelação Cível Nº 5005492-29.2017.4.04.7117/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
SUSTENTAÇÃO ORAL: GABRIELA MENONCIN MEDEIROS por VALDIR DE LIMA
APELANTE: VALDIR DE LIMA (AUTOR)
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/09/2018, na sequência 402, disponibilizada no DE de 13/09/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
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