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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5005492-29.2017.4.04.7117...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:35:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Hipótese de anulação da sentença, com reabertura da instrução e produção de laudos periciais por pneumologista e ortopedista. (TRF4, AC 5005492-29.2017.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005492-29.2017.4.04.7117/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: VALDIR DE LIMA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

VALDIR DE LIMA ingressou com a ação previdenciária contra o INSS em 13/11/2017, requerendo: 1) o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 607.147.527-2, a contar do seu indevido cancelamento (31/08/2014); 2) o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 615.711.487-1, a contar do seu indevido cancelamento (15/04/2017); 3) a concessão do benefício de auxílio-doença NB 619.845.611-4, desde a data do requerimento administrativo (22/08/2017); e 4) a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25%, caso se verifique a necessidade de acompanhamento.

Na sentença (Evento 44 - SENT1), prolatada em 17/04/2018, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, ante a ausência de incapacidade atestada para o exercício das suas atividades laborais habituais. A parte autora foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizáveis desde o ajuizamento da ação pelo IPCA-E, e ressarcir os honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária. O julgador ressaltou que o pagamento de tais valores restava sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão de gratuidade. Custas ex lege (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96).

No apelo (Evento 48 - APELAÇÃO1), o recorrente arguiu preliminar de nulidade processual, em razão de cerceamento de defesa, vez que, desde a exordial, pretendia que a perícia fosse realizada com especialistas em pneumologia e em ortopedia, destacando que lhe fora indeferida a complementação do laudo pericial. Sustentou que as conclusões do laudo pericial são equivocadas e que os documentos juntados aos autos demonstram a gravidade das doenças que acometem a parte autora. Informou que segue realizando tratamento contínuo para o controle da tuberculose, salietando que as moléstias estão progradindo com o passar do anos. Ressaltou que o perito não referiu se as moléstias ortopédicas causavam incapacidade laborativa. Apontou que possui calos e calosidades nos pés, não conseguindo calçar calçados fechados e usar botinas, instrumentos necessários à profissão de pedreiro. Nesse ponto, requereu fosse acolhida a preliminar de cerceamento de defesa para que a sentença fosse anulada e realizada nova perícia nas especialidades de pneumologia e ortopedia. Em caso de não ser acolhida a preliminar, postulou a reforma da sentença nos termos já mencionados na inicial.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Da Preliminar

A preliminar será analisada juntamente com o mérito.

Dos Requisitos para a Concessão do Benefício por Incapacidade

Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.

Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.

Do Caso Concreto

A partir da perícia médica realizada em 08/03/2018 (Evento 27 - LAUDPERI1), por perito de confiança do juízo, Dr. Roberto Tussi, especialista em medicina do trabalho, é possível obter os seguintes dados:

- enfermidade (CID): Tuberculose dos gânglios intratorácicos, com confirmação bacteriológica e histológica (CID 10 A15.4);

- incapacidade: sem incapacidade;

- data do início da doença: 2012;

- início da incapacidade: não indicada - sem incapacidade;

- idade na data do laudo: 55 anos;

- profissão: Pedreiro;

- escolaridade: não informado.

Na conclusão, o expert informou:

"Baseado no exame físico em que não há dispneia, não há sinais clínicos e ou radiológicos de doença em atividade, baseado na atividade laboral e na alta do tratamento da tbc, na atualidade e preteritamente a dcb, não há evidências de incapacidade laboral. O autor é portador de sequelas pulmonares decorrente da patologia apresentada, sem que estas sejam determinantes de incapacidade laboral."

Cito as respostas de alguns quesitos:

QUESITOS DA PARTE AUTORA

(...)

6) Qual a origem das calosidades e calos apresentadas pelo autor: calçados inadequados, atividade profissional, alterações na marcha, deformação na estrutura óssea?

Multifatorial.

7) Qual o tempo necessário para a recuperação das cirurgias para tratamento de calos e calosidades?

A critério do médico assistente.

8) Que tipo de atividades podem agravar o estado de saúde do demandante? É recomendado permanecer longas horas em pé, deambular com frequência, carregar peso ou seria mais seguro realizar atividades mais leves?

NIHIL.

9) O autor realizou cirurgia para os calos e calosidades em 15/07/2014 e os peritos do INSS, no laudo realizado em 15/08/2017, informaram que ele precisava apenas de 45 dias para sua recuperação. O senhor concorda com tal informação? O autor poderia voltar a exercer sua atividade habitual de pedreiro sem que isso fizesse com que a sua moléstia fosse agravada?

NIHIL.

10) Que tipo de atividades devem ser evitadas pelo autor?

NIHIL.

11) O demandante apresenta incapacidade decorrente de problemas pulmonares? E decorrentes de moléstias ortopédicas?

NIHIL.

(...)

QUESITOS DO JUÍZO

(...)

4) O autor é portador de moléstia que o impeça de exercer suas atividades profissionais habituais? Qual a doença e o respectivo código CID? Como se manifesta a doença?

Não. CID. A15

(...)

Embora o perito indique, como conclusão, que não há incapacidade para o trabalho, da leitura do laudo não é possível depreender claramente as razões que levaram o perito a emitir essa opinião. Poucos foram os quesitos efetivamente respondidos, e, quando há resposta, essa é excessivamente sucinta, o que impossibilita o julgador de formar convencimento seguro acerca da condição clínica da parte autora, cerne da controvérsia deste processo.

Pleiteou a parte autora a realização de nova prova pericial médica nas especialidades de pneumologia e ortopedia. Excepcionalmente, tendo em conta a escassez de informações médicas apresentadas, defere-se a pretensão.

Conclusão

Provimento à apelação, para anulação da sentença e reabertura da instrução, com produção de laudos periciais por médicos pneumologista e ortopedista.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000642576v17 e do código CRC 62389f67.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 21/9/2018, às 22:18:1


5005492-29.2017.4.04.7117
40000642576.V17


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:35:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005492-29.2017.4.04.7117/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: VALDIR DE LIMA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. anulação da sentença.

Hipótese de anulação da sentença, com reabertura da instrução e produção de laudos periciais por pneumologista e ortopedista.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000642577v4 e do código CRC 6bd7f803.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 28/9/2018, às 14:24:52


5005492-29.2017.4.04.7117
40000642577 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:35:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/09/2018

Apelação Cível Nº 5005492-29.2017.4.04.7117/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

SUSTENTAÇÃO ORAL: GABRIELA MENONCIN MEDEIROS por VALDIR DE LIMA

APELANTE: VALDIR DE LIMA (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/09/2018, na sequência 402, disponibilizada no DE de 13/09/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:35:21.

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