D.E. Publicado em 01/09/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014704-20.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ANELISE ECKHARDT |
ADVOGADO | : | Adriano Scaravonatti e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ORTOPEDIA.
1. Agravo retido interposto nestes autos não merece ser conhecido, porquanto não reiterado por ocasião da apelação.
2. Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em ortopedia.
3. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual para realização de nova perícia oficial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e reabrir a instrução processual para realização de nova perícia oficial por médico especialista em ortopedia, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8465376v5 e, se solicitado, do código CRC E3152D63. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014704-20.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ANELISE ECKHARDT |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência, em que foi negado benefício de auxílio-doença, tendo em vista a conclusão da perícia médica em sentido contrário ao pleito. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 300,00, cuja exigibilidade foi suspensa, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de apelo, a autora requer a reforma da sentença e a condenação do INSS para o fim de conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde o indeferimento administrativo, pois presentes nos autos provas da incapacidade para o labor. Subsidiariamente, postula a conversão do feito em diligência para realização de nova perícia médica judicial.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Agravo não reiterado
Inicialmente, registro que o Agravo retido interposto nestes autos (às fls. 96-97) não merece ser conhecido, porquanto não reiterado por ocasião da apelação.
Mérito
A perícia judicial, realizada em 23/08/2011 (fls. 84-90), por médica especialista em medicina do trabalho, apurou que a parte autora, auxiliar de costura, nascida em 24/12/1968, é portadora de discopatia degenerativa de coluna (CID M51) e lombalgia (CID M54.5), porém não há incapacidade laborativa.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial tendo a perita, que é médico especialista em medicina do trabalho, concluído pela inexistência de incapacidade da autora.
Referiu a perita médica que a autora trouxe diversos comprovantes de fisioterapia para tratamento de lombalgia desde 04/03/2008, sendo o mais recente de 08/2011, e que há receitas médicas desde 2010 comprovando a utilização de medicações como analgésicos e antiinflamatórios, o que indica a existência de moléstia ainda em tratamento.
Por outro lado, a autora afirmou ser portadora de patologias ortopédicas diagnosticadas na perícia judicial. Com efeito, juntou aos autos atestados e exames médicos que indicam a moléstia incapacitante:
- Atestado médico, datado de 08/07/2010, referindo que a autora é portadora de hérnia de disco na coluna lombar com presença de dor, necessita de uso contínuo de analgésicos e antiinflamatórios, estando incapacitada para o trabalho (fl. 08);
- Atestado médico, datado de 10/05/2010, referindo lombalgia e CID M51.1 (fl. 09);
- Atestado médico, datado de 05/07/2010, refere CID M51.3 devendo ficar afastada de carregar peso, sem condições de realizar esforços físicos (fl. 11);
- Atestado de fisioterapeuta referindo tratamento para reabilitação de lombalgia e protusão discal, com relato de presença de dor (fl. 12).
- Ressonância magnética da coluna lombo-sacra, datada de 21/06/2010), referindo dor lombar com irradiação para membros inferiores (fl. 13).
O magistrado a quo decidiu julgar improcedente o pedido por não ter restado comprovada a incapacidade laborativa. Todavia, entendo que há dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora. Como visto, a conclusão do perito judicial diverge da informação fornecida pelos atestados e exames médicos apresentados.
Assim, restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora e a fim de que essa Turma possa decidir com maior segurança, entendo prudente que seja realizada nova perícia judicial por médico ortopedista, devendo restar esclarecido se há incapacidade ou não no período pretendido em virtude das moléstias referidas nos autos.
Deverá, ainda, ser intimado o autor a apresentar outros exames e atestados médicos, posteriores àqueles já juntados autos, se houver, os quais possibilitarão ao perito o acesso a dados essenciais a um correto diagnóstico e conclusão acerca da existência ou não da alegada incapacidade.
Dessa forma, é de ser dado provimento à apelação para anular a sentença e determinar que seja reaberta a instrução com a realização de nova perícia, por médico ortopedista.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo retido, dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e reabrir a instrução processual para realização de nova perícia oficial por médico especialista em ortopedia.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014704-20.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00440411220108210044
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | ANELISE ECKHARDT |
ADVOGADO | : | Adriano Scaravonatti e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 419, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E REABRIR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA OFICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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