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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DIAGNÓSTICO DE LOMBALGIA E DE ESPON...

Data da publicação: 28/06/2020, 20:51:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DIAGNÓSTICO DE LOMBALGIA E DE ESPONDILOSE LOMBAR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Diante de possível divergência entre o que foi constatado e o que foi concluído no laudo pericial, é necessária a realização de nova perícia, a fim de verificar o real quadro de saúde da autora. 2. A realização de nova perícia é importante, uma vez que esta Corte já reconheceu a incapacidade de outro segurado por motivos semelhantes aos apontados no laudo pericial. Precedente. (TRF4, AC 5046081-31.2014.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 08/11/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046081-31.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
APARECIDA JANAINA DA SILVA
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DIAGNÓSTICO DE LOMBALGIA E DE ESPONDILOSE LOMBAR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Diante de possível divergência entre o que foi constatado e o que foi concluído no laudo pericial, é necessária a realização de nova perícia, a fim de verificar o real quadro de saúde da autora.
2. A realização de nova perícia é importante, uma vez que esta Corte já reconheceu a incapacidade de outro segurado por motivos semelhantes aos apontados no laudo pericial. Precedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido, restando prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 31 de outubro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9186614v8 e, se solicitado, do código CRC 94098FCC.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046081-31.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
APARECIDA JANAINA DA SILVA
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):

Trata-se de apelação interposta nos autos de ação ordinária (valor da causa de R$ 58.859,69) em face de sentença que julgou improcedente o pedido (evento 75). O MM. Juízo a quo condenou a autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, fixados estes em 10% do valor da causa. Frisou o magistrado que o pagamento permanecerá suspenso enquanto perdurar a condição de necessitada, em virtude da concessão da Assistência Judiciária Gratuita.

Apelou a parte autora, postulando a reforma do decisum. Suscitou, em preliminar, o exame do agravo retido (evento 40), interposto contra decisão que indeferiu a produção da prova pericial técnica por similaridade. Aduziu que, embora a produção da prova tenha sido anteriormente negada, a r. sentença deixou de reconhecer a especialidade do trabalho desenvolvido pela parte autora, sob o fundamento de que não haveria comprovação das condições nocivas do trabalho. Requereu o retorno dos autos ao Juízo a quo para fins de reabertura da instrução e produção da prova técnica requerida. Sustentou que o quadro ortopédico da recorrente é tão grave que há, inclusive, indicação para que seja realizada intervenção cirúrgica (evento 1 - ATESTMED8). Advertiu que o perito nomeado pelo juízo informou que a parte recorrente apresenta lombalgia e espondilose lombar. Aduziu que a recorrente possui parca formação acadêmica e que não é possível realizar as atividades do lar/auxiliar de limpeza em razão de sua espondilose. Apontou que o perito designado pelo juízo nada referiu a respeito das outras doenças que acometem a recorrente. Afirmou que a recorrente já requereu e recebeu em outros momentos o benefício de auxílio-doença, o que confirma que o próprio INSS já considerou, por diversas vezes, o quadro clínico da recorrente como incapacitante. Apontou jurisprudência deste TRF4 que se posicionou contra a perícia médica oficial, quando apresentadas provas robustas da incapacidade da requerente. Aduziu que o laudo pericial pode ser questionado em vários pontos, principalmente quando se percebe que o perito só avaliou doenças de cunho ortopédico. Explicitou que foi por esse motivo que requereu a produção de nova perícia judicial (evento 31), pedido esse negado e que foi objeto do agravo retido anteriormente mencionado. Requereu a concessão de benefício por incapacidade, por entender que as provas juntadas nos autos comprovam a existência de incapacidade para sua função habitual (evento 80 - APELAÇÃO1).

Presentes as contrarrazões (evento 85 - CONTRAZ1), subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046081-31.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
APARECIDA JANAINA DA SILVA
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Agravo retido

Defendeu a ora recorrente o acolhimento do agravo retido interposto contra decisão que denegou a produção de nova perícia. Explicou que o perito, apesar de ter informado que a ora recorrente apresenta lombalgia e espondilose lombar, opinou pela capacidade da autora. Aduziu que o perito designado nada referiu a respeito das outras doenças que acometem a recorrente. Sustentou que o quadro ortopédico da recorrente é tão grave que há, inclusive, indicação para que seja realizada intervenção cirúrgica. Argumentou que o MM. Juízo a quo, apesar de ter indeferido a produção de nova perícia, deixou de reconhecer a especialidade do trabalho desenvolvido pela parte autora, sob o fundamento de que não haveria a comprovação das condições nocivas do trabalho.

Com razão a ora recorrente

No caso em comento, é necessária a realização de nova perícia por outro profissional a fim de verificar novamente a capacidade/incapacidade da autora.

Da leitura do laudo pericial juntado no evento 20, sobressaem-se, ao meu sentir, algumas contradições. Faço ver que o perito, apesar de indicar a existência de problemas na saúde da autora, como alterações degenerativas discais L4L5, L5S1 abaulamentos discais difusos, marcha lentificada, certa rigidez de tronco, "mobilidade lombar e de MMII - prejuízo de avaliação pela dor referida", e além de indicar como diagnóstico a existência de lombalgia (CID M54.5) e Espondilose lombar (CID M47.9), conclui no sentido de que a autora não tem incapacidade para as suas atividades.

A realização de nova perícia a fim de verificar o real quadro de saúde da autora é necessária, uma vez que esta Corte já reconheceu a incapacidade de outro segurado por motivos semelhantes aos apontados no laudo pericial. Nesse sentido, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA com conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando as conclusões do laudo judicial e o conjunto probatório, no sentido de que a requerente está totalmente incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais (diarista) desde 2012, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), a reabilitação não se mostra viável. Assim, cabível a concessão do benefício de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez. 3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (lombalgia crônica, espondilose lombar e artrite) quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então. 4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é cabível a tutela de urgência. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000085-86.2015.404.7028, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/08/2016)

A realização dessa nova perícia também é importante em razão do conjunto probatório apresentado pela autora, que inclui atestados médicos e exames, em que houve, inclusive, a indicação cirúrgica (evento 1 - ATESTMED8 - p. 5)

Deve, portanto, ser acolhido o agravo retido, a fim de evitar cerceamento de defesa, devendo-se anular a sentença e permitir a produção de nova perícia a ser realizada por outro profissional.

Essa nova perícia deve também levar em consideração as patologias indicadas pela ora recorrente no agravo retido (evento 40).

Resta prejudicado, portanto, o exame dos demais argumentos apresentados nas razões de apelação.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo retido, restando prejudicado o exame da apelação.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046081-31.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50460813120144047000
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr.Marcus Vinicius Aguiar Macedo
APELANTE
:
APARECIDA JANAINA DA SILVA
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/10/2017, na seqüência 233, disponibilizada no DE de 16/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9231372v1 e, se solicitado, do código CRC ECE788C5.
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