Apelação Cível Nº 5025513-42.2019.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301932-37.2018.8.24.0175/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: VANDERLEIA TORQUATO DE MOURA
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por VANDERLEIA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Adveio sentença de improcedência, ao fundamento de que o início da incapacidade pretérita apurada na perícia judicial seria preexistente ao ingresso da autora no RGPS.
A parte autora apelou e, em 11/05/2020, sobreveio julgamento nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
Considerando-se as peculiaridades do caso, faz-se necessária a reabertura da instrução, com realização de nova prova pericial, mediante a elaboração de novo laudo por médico especialista, para avaliar as implicações do quadro clínico diagnosticado na capacidade laborativa.
Após a realização de nova perícia, foi exarada sentença com o seguinte dispositivo:
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora à restituição dos honorários periciais, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade pelo deferimento da justiça gratuita (evento 13).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
A parte autora interpõe novamente apelação, sustentando, em síntese, que faz jus ao "auxílio doença n° 530.415.493-4 desde a sua negativa em 21/05/2008".
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Destaco, na sentença, o seguinte trecho:
Realizada perícia judicial com apresentação de laudo judicial no evento 87, o expert concluiu que:
"[...]
Conclusão: Portadora de tendinose de supra espinhoso do ombro sem redução da capacidade.
Quesitos do autor ( evento 1)
1) Descreva o perito a situação atual da parte autora.
R: Refere dor no ombro, depressão e aguarda cirurgia de útero.
2) A parte autora é portadora de alguma doença? Se positivo, indicar o(s) nome(s) da(s) patologia(s) e qual(is) o(s) exames(s) que comprova(e) o diagnóstico? Caso negativo, o perito deverá apresentar os elementos que fundamentam o diagnóstico.
R: Sim. tendinopatia de ombro direito, depressão e mioma uterino.
3) Qual a data provável do inicio da doença? Quais os exames utilizados para definir tal data?
R: Refere que há 03 anos.
4) Qual o tipo de tratamento e medicação apropriada para a cura ou melhora dos sintomas causados pela doença?
R: Para a tendinose, fisioterapia quando em sintoma.
5) Caso a parte seja portadora de doença, indaga-se:
5.1) A doença incapacitou ou incapacita o paciente para o exercício de atividades laborais? Se incapacitou, especificar o período. O perito deverá justificar a resposta, indicando os elementos que fundamentam o diagnóstico.
R: Não. 5.2) O tratamento médico já utilizado e o recomendado no quesito 4 (medicamentos, procedimentos clínicos, cirúrgicos, fisioterapias, etc) necessário para a cura ou melhora dos sintomas causados pela doença incapacitou ou incapacita o paciente para o exercício de atividades laborais?
R: Refere que toma voltarem uma vez na semana.
5.3) Qual a profissão declarada pela parte autora? A incapacidade, caso existente, é para qualquer atividade laborativa ou somente para a atividade habitual e outras semelhantes?
R: Refere ser faxineira e trabalha em casa.
[...]"
É cediço que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial. Todavia, para poder julgar diversamente da conclusão da perícia, o julgador deve demonstrar a existência de elementos de prova tão ou mais robustos que a perícia, situação não verificada no presente caso. Impõe-se, portanto, o prestigiamento da prova técnica.
Quanto à incapacidade para concessão de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, é necessário fazer uma diferenciação: doença ou lesão não é a mesma coisa que incapacidade. Tal diferenciação, aliás, fica clara na parte final do art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, ao prever: "salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".
Com efeito, estar doente ou lesionado não é a mesma coisa que estar incapacitado ou com sua capacidade para o trabalho reduzida. Quem está doente/lesionado não necessariamente estará incapaz. Todavia, quem está incapacitado ou com sua capacidade para o trabalho reduzida, está doente ou lesionado. Estar doente ou lesionado, pois, não é empecilho para o exercício de atividade laborativa.
O que se exige, para o deferimento de tais benefícios é a presença de redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (auxílio-acidente) ou de incapacidade, parcial ou total, mas temporária (auxílio-doença) ou definitiva (aposentadoria por invalidez). Frise-se: a presença da doença ou lesão, por si só, não é condição para a concessão de benefício por incapacidade. Do contrário, um simples resfriado ou dor de cabeça daria direito a tais benefícios.
Desta maneira, impossível o deferimento de benefício por incapacidade, na forma da fundamentação supra.
No decorrer do processo foram realizadas duas perícias médicas.
A primeira perícia, realizada pelo médico Norberto Rauen, conforme consignado na sentença do evento 2, SENT52, assim concluiu:
Em razão de patologia dermatológica, com lesões cutâneas, bolhosas em diferentes partes do corpo, foi encaminhada para avaliação especializada na capital catarinense e selou o diagnóstico de pênfigo vulgar. Em 2002 ela havia uma biópsia de pele, foi trazida aos autos, com dermatose bolhosa quitinolítica supra basal, que baseado no quadro sindrômico, com sinais e sintomas caracterizou então essa patologia. Desde então, ela está sob o uso de corticóide. Doença atualmente em remissão, não há sinais atuais de doença ativa. O objeto do pedido se prende a uma DER de 21-05-2008. Houve cinco negativas da esfera administrativa com a confirmação documental de doença e incapacidade prévia ao ingresso no regime geral de previdência. Patologias ortopédicas surgiram posteriormente, mas não foram objetos de análise na esfera administrativa. Então, do ponto de vista do pedido que seria a incapacidade laborativa lá em 21-05-2018. A incapacidade estava presente, inclusive com internamento hospitalar na época. Todavia, com incapacidade prévia ao ingresso no regime geral da previdência. Advogado: Boa tarde, qual é a data de início de incapacidade? Perito: 2002".(destaquei)
Referida perícia foi anulada em julgamento ocorrido em 04/05/2020, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
Considerando-se as peculiaridades do caso, faz-se necessária a reabertura da instrução, com realização de nova prova pericial, mediante a elaboração de novo laudo por médico especialista, para avaliar as implicações do quadro clínico diagnosticado na capacidade laborativa.
Foi realizada, então, nova perícia judicial, em 25/10/2019 (evento 87, OUT1), pelo médico José Carlos Ghedin, concluindo, assim como a perícia administrativa do INSS, no sentido de que a autora, atualmente com 54 anos de idade, faxineira, não apresenta incapacidade laboral, apesar de ser portadora de tendinopatia de ombro direito, depressão e mioma uterino.
Na dicção do perito, ela não apresenta incapacidade laborativa, e está apta para o labor.
Consigno que o perito realizou a anamnese da autora e examinou a documentação médica que instrui os autos.
Nessa perspectiva, louvando-me no laudo pericial judicial, tenho que não assiste à autora direito ao auxílio-doença colimado.
A primeira perícia realizada neste processo (evento 5, VÍDEO1) apurou a patologia "pênfigo vulgar", a qual, embora em remissão e sem sinais de doença ativa naquela ocasião, foi reconhecida como causadora de incapacidade pretérita, a partir de 2002, época anterior à filiação da autora ao RGPS, que se deu somente em 2007. Por essa razão, sobreveio a primeira sentença de improcedência.
Contudo, havendo notícia de que a autora padecia de patologias de natureza ortopédica, determinou-se a realização de nova perícia a fim de avaliar a situação das alegadas patologias.
Realizada nova perícia, não foi apurada incapacidade laboral, conforme relatado acima.
Nessa perspectiva, impõe-se a confirmação da sentença de improcedência.
Consigno ainda, que toda a documentação médica que instrui a petição inicial é insuficiente para infirmar as conclusões do laudo médico pericial realizado na via administrativa, os quais estão no mesmo sentido das conclusões da perícia judicial.
Saliento que não há nos autos qualquer documento indicativo de incapacidade à época do requerimento administrativo efetuado em 2008.
Em face da sucumbência recursal do(a) apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).
A exigibilidade desse encargo, ficará suspensa, por ter sido reconhecido seu direito à assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5025513-42.2019.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301932-37.2018.8.24.0175/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: VANDERLEIA TORQUATO DE MOURA
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. ausência de incapacidade.
Não havendo nos autos comprovação da ocorrência de incapacidade laboral, descabe a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 15 de junho de 2021.
Documento eletrônico assinado por ERIKA GIOVANINI REUPKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002596686v3 e do código CRC 35495707.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/06/2021 A 15/06/2021
Apelação Cível Nº 5025513-42.2019.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: VANDERLEIA TORQUATO DE MOURA
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2021, às 00:00, a 15/06/2021, às 16:00, na sequência 834, disponibilizada no DE de 27/05/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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