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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRF4. 00174...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:56:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Reaberta a instrução processual, para que seja realizada a perícia médica judicial. (TRF4, AC 0017437-27.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 22/09/2015)


D.E.

Publicado em 23/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017437-27.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
MARIA LUIZA IGNACIO DOS REIS
ADVOGADO
:
Paulo Alvair Malaquias Bueno
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Reaberta a instrução processual, para que seja realizada a perícia médica judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada a perícia judicial, prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7757264v5 e, se solicitado, do código CRC 53631CEC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 17/09/2015 10:51




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017437-27.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
MARIA LUIZA IGNACIO DOS REIS
ADVOGADO
:
Paulo Alvair Malaquias Bueno
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença, bem como de aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em seiscentos reais, suspensos em razão da concessão de AJG.
A parte autora, em suas razões de apelação, requer a reforma da sentença, afirmando estar incapaz de trabalhar em sua atividade habitual, fazendo jus ao pagamento de benefício por incapacidade. Acosta aos autos receitas e atestados médicos, aduzindo que os documentos comprovam suas alegações.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Do caso concreto
Na hipótese vertente, embora a autora (54 anos de idade, desempregada, portadora de transtorno bipolar) afirme a incapacidade para o exercício de atividades laborais, não restaram avaliadas por perito judicial suas alegações. A requerente teve seus pedidos denegados administrativamente em 05/11/2011 (fls. 24) e 05/01/2012 (fls. 23); porém, não foi submetida à perícia médica judicial. É que o MM Juízo a quo entendeu por indeferir a perícia, uma vez que não houve apresentação dos quesitos da parte autora.
De outra monta, observo que a documentação acostada aos autos (receitas e atestados médicos particulares) vai ao encontro das alegações da requerente. De bom tom, pois, avaliar o quadro clínico da segurada, na atual quadra processual, levando em conta o entendimento de perito judicial.
Considerando que a atuação do perito é da maior relevância para a formação do juízo de convencimento acerca do quadro clínico do requerente, tenho por bem acolher sua insurgência. Assim, para bem resolver o mérito da demanda, julgo necessário oportunizar a instrução probatória, com produção de prova pericial. Com efeito, em princípio, nenhum juiz há de ficar privado dos meios de melhor esclarecer-se, para melhor julgar (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 7ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1998, vol. V, p. 502, nº 278).
Nesta esteira, deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual, para realização de perícia com o experto judicial, nos termos da fundamentação. Prejudicado o apelo da parte autora.

Conclusão:

A sentença julgou improcedente a concessão de benefício previdenciário. Anulada a sentença e reaberta a instrução, para realização de perícia com o experto judicial. Prejudicado o apelo da parte autora.
Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada a perícia judicial, prejudicada a apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7757263v8 e, se solicitado, do código CRC D20584F3.
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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 17/09/2015 10:51




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017437-27.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00023386020128210132
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
MARIA LUIZA IGNACIO DOS REIS
ADVOGADO
:
Paulo Alvair Malaquias Bueno
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 227, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, A FIM DE QUE SEJA REALIZADA A PERÍCIA JUDICIAL, PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7835802v1 e, se solicitado, do código CRC D47C163C.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 15/09/2015 18:38




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