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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRANSITO. SEQUELAS NO CALCÂNEO. PERÍCIA CONCLUSIVA. INCAPACIDAD...

Data da publicação: 30/06/2020, 02:07:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRANSITO. SEQUELAS NO CALCÂNEO. PERÍCIA CONCLUSIVA. INCAPACIDADE AFASTADA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação. 2. Se a conclusão pericial é expressa no sentido de que o autor não apresenta incapacidade para o desempenho de suas funções habituais, não merecem prosperar os argumentos da apelação, no tocante à concessão do benefício do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Tampouco faz jus ao auxílio-acidente, dado que contribuinte facultativo. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5016986-86.2015.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 23/02/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016986-86.2015.4.04.7107/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
CLAUDIO ANTONIO DE SOUZA BORGES
ADVOGADO
:
ROBSON CHARLES DA CUNHA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRANSITO. SEQUELAS NO CALCÂNEO. PERÍCIA CONCLUSIVA. INCAPACIDADE AFASTADA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação.
2. Se a conclusão pericial é expressa no sentido de que o autor não apresenta incapacidade para o desempenho de suas funções habituais, não merecem prosperar os argumentos da apelação, no tocante à concessão do benefício do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Tampouco faz jus ao auxílio-acidente, dado que contribuinte facultativo.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9287630v3 e, se solicitado, do código CRC D207539.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 22/02/2018 10:00




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016986-86.2015.4.04.7107/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
CLAUDIO ANTONIO DE SOUZA BORGES
ADVOGADO
:
ROBSON CHARLES DA CUNHA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando o demandante o restabelecimento do benefício do auxílio-doença, a concessão de aposentadoria por invalidez com o adicional de 25% ou, subsidiariamente, o auxílio-acidente, com os reflexos pecuniários respectivos.

Sentenciando, em 25-08-2017, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a AJG.

Apela o demandante, ponderando que o conjunto probatório demonstra a sua incapacidade para o lavor, eis que portador de lesão no calcâneo decorrente de acidente de trânsito. Questiona a conclusão pericial, aponta padecer de sequela permanente, sendo incompatível o exercício de atividade profissional enquanto perdurar a dor, restando evidente sua limitação funcional. Pleiteia, assim, a declaração de nulidade da sentença ou a baixa dos autos para complementação probatória, propugnando pela reforma da sentença, na esteira dos precedentes e da legislação que colaciona.

Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o breve relatório.
VOTO
Do benefício por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.

Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.

É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão do art. 42).

Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017312-88.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017)

Quanto ao ponto, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".

Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 04/02/2013.

Do caso dos autos

Objetiva o autor, torneiro mecânico, com 55 anos de idade, a concessão de benefício previdenciário, por apresentar Lesão por esmagamento de outras partes do tornozelo e do pé, decorrente de acidente de moto sofrido em 2011, o que lhe retira a capacidade laboral.
Questiona o demandante a conclusão constante do laudo pericial, ponderando que a sentença não levou em consideração os documentos acostados ao feito, tampouco possibilitou a complementação probatória.

Compulsando os autos, verifica-se que o autor foi periciado por perito judicial ortopedista e traumatologista, assentando o expert a seguinte conclusão: Não há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.

Impugnado o laudo, foram apresentados quesitos complementares, sobrevindo manifestação no mesmo sentido.

Quanto ao ponto, firmou o magistrado singular o seguinte entendimento:

(...)

Trata-se de processo em que o autor pretende o restabelecimento de benefício de auxílio-doença ou a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez. Sucessivamente, postulou a concessão de benefício de auxílio-acidente.

A matéria aqui versada é técnica, consistindo em saber qual a doença que acomete o autor, bem como suas particularidades.

Realizada perícia, o perito médico chegou às seguintes conclusões (evento 33, grifos acrescidos):

"(...)

RELATO DO QUADRO DE SAÚDE ATUAL

(...) RELATO DO ACIDENTE, SOCORROS E QUADRO DE SAÚDE

(...) TRATAMENTOS

Refere que sofreu um acidente de moto (...)".

Relatou que houve colisão com automóvel. Refere que foi socorrido pelo SAMU.

Sofreu fratura fechada de calcâneo direito.

Foi atendido na Emergência do Hospital Fátima da cidade de Caxias do Sul. Refere ter sido submetido a tratamento cirúrgico com Dr. Wagner Picoli.

Refere imobilização com aparelho gessado. Refere que realizou sessões de fisioterapia.

Nega o uso atual de medicações.

O autor informa como queixa atual edema, dor e limitação funcional.

(...)

(...) CONSIDERAÇÕES MÉDICO-LEGAIS

A patologia está consolidada e parcialmente compensada.

Apresenta seqüela funcional com extensão e repercussão na capacidade laborativa.

(...) CONCLUSÃO

Não há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.

Mesmo sem o devido enquadramento no Anexo III do Decreto nº 3048/99, o prejuízo da mobilidade da subtalar resultou em prejuízo para o exercício da atividade desempenhada à época do acidente (...)"

(...)

QUESITOS

(...) JUÍZO

1. Qual a atividade laborativa exercida pela parte autora?

Informa que trabalha com torno, fresa e usinagem.

(...).

3. A patologia que acomete a parte autora pode ser considerada acidente do trabalho, doença do trabalho ou profissional? Em caso positivo, especifique.

Não.

4. A doença ou moléstia apresentada pela parte autora é incapacitante para o exercício de sua atividade laborativa?

Não há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.

(...)"
Em complemento ao laudo pericial, o perito ratificou a ausência de incapacidade para a atividade laborativa realizada pelo autor (LAUDO1, evento 51).

Assim, de acordo com as conclusões periciais - prova técnica promovida no âmbito destes autos, por perito isento e à luz do contraditório -, verifica-se que o demandante não apresenta incapacidade para o trabalho, seja temporária ou permanente, total ou parcial e, portanto, não faz jus à concessão de auxílio-doença, tampouco de aposentadoria por invalidez.

Outrossim, de forma sucessiva, requereu o demandante a concessão de benefício de auxílio-acidente, já que a patologia alegada decorre de acidente de trânsito.

Nos termos do art. 18, I, § 1º, da Lei nº 8.213/91, "somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta lei", quais sejam, o segurado empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial.

Denota-se, desse modo, que os segurados contribuinte individual e facultativo ficaram excluídos do rol de beneficiários da benesse em questão.

No presente caso, conforme se infere dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais acostados no evento (CNIS1, evento 12), o demandante, à época do acidente (março de 2012 - PROCADM9, evento 1), estava vinculado à Previdência Social na condição de segurado facultativo.

Desse modo, e considerando que tal espécie de segurado não figura entre os beneficiários do auxílio-acidente, inviável o acolhimento da sob análise, restando despicienda a análise da redução da capacidade laborativa.

Por fim, não reconhecido o direito do autor à concessão dos benefícios postulados, resta prejudicada a análise do pedido de condenação do réu por perdas e danos.

Desimporta, quanto ao ponto, que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação. Igualmente com relação ao pedido de nova perícia, eis que realizada por médico ortopedista.

Assim, não demonstrado que o autor apresenta incapacidade para o desempenho de suas funções habituais, não restam preenchidos os requisitos legais à concessão dos benefícios do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Tampouco faz jus ao auxílio-acidente, eis que contribuinte na modalidade facultativa, como ressaltado pela magistrada singular.

Resta, portanto, mantida a sentença.

Honorários recursais

Por força do disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados nesta ação em 5%, devendo tal montante ser atualizado na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Do dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016986-86.2015.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50169868620154047107
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
VIDEOCONFERÊNCIA - DR. ROBSON CHARLES DA CUNHA - Caxias do Sul
APELANTE
:
CLAUDIO ANTONIO DE SOUZA BORGES
ADVOGADO
:
ROBSON CHARLES DA CUNHA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 926, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 21/02/2018 16:51




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