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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NOVA SITUAÇÃ...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:20:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NOVA SITUAÇÃO FÁTICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Afastada a coisa julgada diante de novo requerimento administrativo e da mudança da situação de fato e de direito, uma vez alegado o agravamento do quadro clínico e agregado o argumento relativo à redução da capacidade laborativa, o que permite a rediscussão da matéria na via judicial. Precedentes. 2. Anulada a sentença para que, retornados os autos à origem, seja reaberta a instrução processual e realizada perícia médica. (TRF4, AC 0011713-76.2012.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 20/11/2015)


D.E.

Publicado em 23/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011713-76.2012.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
JAIR DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Creusa Roccato Trevisan
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NOVA SITUAÇÃO FÁTICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Afastada a coisa julgada diante de novo requerimento administrativo e da mudança da situação de fato e de direito, uma vez alegado o agravamento do quadro clínico e agregado o argumento relativo à redução da capacidade laborativa, o que permite a rediscussão da matéria na via judicial. Precedentes.
2. Anulada a sentença para que, retornados os autos à origem, seja reaberta a instrução processual e realizada perícia médica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para, afastada a coisa julgada, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7926476v2 e, se solicitado, do código CRC 55877B2E.
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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 18/11/2015 08:52




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011713-76.2012.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
JAIR DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Creusa Roccato Trevisan
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, V, do CPC, ante a ocorrência da coisa julgada, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Ainda, autor e seu advogado foram considerados litigantes de má-fé e condenados, solidariamente, ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor do requerido.

A parte autora, nas suas razões, sustenta que a sentença merece ser reformada porquanto diante de novo quadro clínico - limitação de movimentos do membro superior - fez novo requerimento administrativo que, indeferido, deu ensejo ao ajuizamento da presente demanda, requerendo, de forma sucessiva aos pedidos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, o auxílio-acidente. Sustenta a não ocorrência de litigância de má-fé.

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.
VOTO
Da coisa julgada

O autor ajuizou a presente demanda objetivando a concessão, desde 20.07.2011, do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, do auxílio-acidente, alegando estar incapaz para o exercício de suas atividades habituais na agricultura em razão de sequela de fratura ao nível do punho e da mão, dor lombar baixa e dor articular.

O MM. Juízo a quo, acolhendo a preliminar arguida pelo INSS em sua contestação, reconheceu a ocorrência de coisa julgada e julgou extinto o feito sem resolução de mérito.

Todavia, penso que o entendimento esposado na sentença não merece prevalecer.

De acordo com os documentos juntados aos autos, a parte autora percebeu benefícios de auxílio-doença entre 10.12.2009 e 28.02.2010 e entre 06.04.2010 e 08.09.2010 (fls. 78/79). Uma vez cancelado o benefício, requereu-o novamente em 01.10.2010 junto ao INSS e, indeferido administrativamente o pedido (fl. 77), ajuizou ação perante o JEF de Paranavaí (processo nº 2010.70.61.001.864-0) visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (fls. 81/82 e 91/104)

O pedido foi julgado improcedente em 25.02.2011, sentença transitada em julgado em 29.03.2011.

Entretanto, novo pedido administrativo foi efetuado pelo autor em 20.07.2011, indeferido por parecer contrário da perícia médica, que não constatou incapacidade para sua atividade ou labor habitual (fls. 20/76). Diante da negativa administrativa, o autor ajuíza a presente demanda em 19/11/2011 e postula, sucessivamente ao auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, a concessão do auxílio-acidente, em razão de atestada limitação de movimentos decorrentes da sequela da fratura do punho.
De acordo com a jurisprudência desta Egrégia Corte, diante de uma nova situação fática ou de agravamento da moléstia, bem como da realização de novo pedido administrativo para concessão do benefício no INSS, é possível afastar a coisa julgada e ser analisado judicialmente o pleito.
Nesta linha, os seguintes os precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA NÃO-EVIDENCIADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Postulada a concessão de benefício por incapacidade motivada no agravamento do quadro da segurada e tendo por base requerimento administrativo diverso, não há, em princípio, que se falar em identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada. (TRF4, AC 0007547-64.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 18/06/2013)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Na dicção legal, a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do CPC. 2. Se o pedido decorrer de um novo requerimento administrativo, baseado em situação fática diversa daquela que fora analisada anteriormente, é de se afastar a existência de coisa julgada, a impedir o julgamento da lide. (TRF4, AC 2009.72.99.000436-1, Quinta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 29/03/2012)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. 1. Na dicção legal, a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. 2. Se o pedido decorrer de um novo requerimento administrativo, calcado em situação fática daquela que fora analisada anteriormente, é de se afastar a existência de coisa julgada, a impedir o julgamento da lide. (TRF4, AC 0008071-32.2011.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 29/09/2011)
No caso dos autos, a ação ordinária ora em tela tem por base novo requerimento administrativo (datado de 20.07.2011), posterior ao trânsito em julgado da demanda anterior, e se funda no argumento acerca do agravamento do estado de saúde do segurado, além de agregar o argumento acerca da redução da capacidade laborativa em razão das sequelas da fratura no punho, postulando a concessão do auxílio-acidente.
Assim, é de ser afastada a coisa julgada no caso em comento.

Diante disso, merece guarida o apelo da parte autora para anular a sentença e devolver o feito à primeira instância, para que seja reaberta a instrução processual, inclusive com realização de perícia médica.

Conclusão

Foi provido o apelo da parte autora para, afastada a coisa julgada, anular a sentença e remeter os autos ao primeiro grau, a fim de que seja reaberta a instrução, inclusive com a realização de perícia médica.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora para, afastada a coisa julgada, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.

É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7926475v2 e, se solicitado, do código CRC A0378FB3.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011713-76.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 42211
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
JAIR DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Creusa Roccato Trevisan
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/11/2015, na seqüência 199, disponibilizada no DE de 29/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, AFASTADA A COISA JULGADA, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7982248v1 e, se solicitado, do código CRC B3895A98.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
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