Apelação Cível Nº 5000851-14.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: JORGE JOSE PAZ MEDEIROS
ADVOGADO: KLEBER MOACIR TOPPER (OAB RS111245)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
JORGE JOSE PAZ MEDEIROS ajuizou ação ordinária em 20/06/2017, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, com pedido de antecipação de tutela.
Sobreveio sentença, proferida em 16/11/2018, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na peça inaugural, condenando a parte autora ao pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais e das despesas processuais, bem como o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, restando suspensa a exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça.
A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, fazer jus aos benefícios postulados.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Premissas
Os benefícios de AUXÍLIO-DOENÇA e de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, são regulados pelos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, respectivamente.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Exame do Caso Concreto
A partir da perícia médica realizada em 23/02/2018 (Evento 3, LAUDPERI12), por perito de confiança do juízo, Dr. Renan Marsiaj de Oliveira Junior, CREMERS 8776, especialista em Psiquiatria e Medicina do Trabalho, é possível obter os seguintes dados:
- enfermidades: Síndrome da imuno deficiência adquirida (CID 10 B 24); Hipertensão arterial sistêmica (CID 10 I10);
- início da doença: HIV positivo desde o ano de 2007;
- idade na data do laudo: 50 anos;
- profissão: Gari.
O expert é categórico ao afirmar que o autor não tem incapacidade para o labor.
É cediço que em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, a despeito de não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada a ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos médicos aptos a afastar as conclusões periciais, bem como a presunção de legitimidade do laudo pericial administrativo que concluíram pela capacidade para o trabalho.
Ademais, verifica-se que o autor sequer impugnou o laudo técnico (Evento 3, LAUDPERI12, Página 6).
O fato de o demandante ser portador do vírus HIV, por si só, não lhe confere o direito à obtenção do benefício por incapacidade postulado, uma vez que se encontra em fase assintomática desde o início da doença (2007).
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: AC 5071276-37.2017.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 18/07/2018; APELREEX 0016898-56.2016.4.04.9999, Sexta Turma, Relator Artur César dE Souza, D.E. 28/05/2018.
Com efeito, a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho. Doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo da gravidade da moléstia, das atividades inerentes ao exercício laboral e da sujeição e resposta ao tratamento indicado. Portanto, nem toda enfermidade gera a incapacidade necessária ao deferimento dos benefícios previdenciários postulados.
A despeito de o julgador não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos médicos aptos a afastar as conclusões periciais, bem como a presunção de legitimidade do laudo pericial administrativo que concluíram pela capacidade para o trabalho.
No que concerne à realização de perícia social, também não merece acolhimento o pedido, uma vez que não preenche os requisitos do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) que apresenta a seguinte redação:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Grifei
Assim, a ausência de condição de deficiente ou idoso do autor, causa óbice à concessão do benefício assistencial.
Destarte, entendo que a recorrente não faz jus aos benefícios pleiteados.
Ônus de sucumbência
A parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.
Segundo entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal, a majoração dos honorários advocatícios na sistemática prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015, somente é possível em sede recursal se eles foram arbitrados na origem e nas hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Assim, majoro a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme o entendimento desta Quinta Turma.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Conclusão
A sentença resta mantida integralmente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5000851-14.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: JORGE JOSE PAZ MEDEIROS
ADVOGADO: KLEBER MOACIR TOPPER (OAB RS111245)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. aposentadoria por invalidez. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. requisitos. laudo TÉCNICO. incapacidade. HIV ASSINTOMÁTICO.
1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais, bem como a presunção de legitimidade do laudo pericial administrativo que concluíram pela capacidade para o trabalho. Parte autora apta ao labor. 3. O fato de a parte autora ser portadora de HIV não enseja, por si só, a concessão do benefício por incapacidade. Com efeito, a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho. 4. A ausência de condição de deficiente ou idoso da parte autora, causa óbice à concessão do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de julho de 2019.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001170240v4 e do código CRC 53d74b23.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/07/2019
Apelação Cível Nº 5000851-14.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
APELANTE: JORGE JOSE PAZ MEDEIROS
ADVOGADO: KLEBER MOACIR TOPPER (OAB RS111245)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/07/2019, na sequência 145, disponibilizada no DE de 28/06/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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