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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. TRF4. 5003...

Data da publicação: 16/10/2021, 15:01:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. A certidão de óbito atestando que o autor faleceu em decorrência das enfermidades confirmadas na perícia judicial comprova que o demandante fazia jus à aposentadoria por invalidez, devendo o benefício ser pago aos herdeiros habilitados. (TRF4, AC 5003111-93.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003111-93.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002669-82.2020.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: NOELCI RODRIGUES TEIXEIRA (Sucessão)

ADVOGADO: FILADELFO DE ALMEIDA GOSCH (OAB SC008513)

APELANTE: DENIS WILIAM BOFF (Sucessor)

ADVOGADO: FILADELFO DE ALMEIDA GOSCH (OAB SC008513)

APELANTE: MARCOS CLEBER BOFF (Sucessor)

ADVOGADO: FILADELFO DE ALMEIDA GOSCH (OAB SC008513)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por NOELCI RODRIGUES TEIXEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Noticiado o óbito da autora (evento78, CERTOBT1), ocorrido em 04/11/2020, seus sucessores foram devidamente habilitados (evento94, DESPADEC1).

Sobreveio sentença de improcedência, nos seguintes termos:

Vistos, etc.

Trata-se de ação previdenciária proposta por NOELCI RODRIGUES TEIXEIRA em que a parte autora, embora estar em gozo de auxílio-doença, buscava a concessão de aposentadoria por invalidez junto ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Ocorre que, após parcial processamento do feito foi noticiado, nos autos, o óbito da requerente.

Em virtude do incidente, bem como em razão de não haver valores a receber, visto que pugnava pela concessão de aposentadoria por invalidez, não é cabível a habilitação de herdeiros, mormente porque trata-se, a demanda, de ação personalíssima.

Ex positis, com fulcro no artigo 485, inciso IX do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito proposto por NOELCI RODRIGUES TEIXEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Sem custas, nem honorários.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se

A sucessão da parte autora interpôs apelação sustentando, em síntese, que preenche so requisitos para a obtenção do benefício pleiteado, porquanto "já existia invalidez permanente na autora, tanto é, que a autora veio a óbito em razão da doença que lhe acometia, antes mesmo de realizar a perícia", fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, cujo reconhecimento aproveitaria aos filhos.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

É devido o julgamento do mérito no presente caso, tendo em vista que, uma vez comprovado que a demandante fazia jus à aposentadoria por invalidez, deve o benefício ser pago aos herdeiros habilitados desde a data em que devido, se fazendo presente o interesse processual.

Havendo nos autos elementos suficientes para a solução da lide, passo à análise do mérito.

A autora ajuizou o presente processo, com fundamento no fato de estar incapacitada permanentemente em razão de neoplasia maligna de colo uterino, pleiteando a conversão do benefício de auxílio-doença NB 626.532.803-8, que vinha auferindo desde 22/01/2019, em aposentadoria por invalidez, desde a cessação do benefício de auxílio-doença NB 626.532.803-8, que recebeu no período entre 22/01/2019, com cessação programada para 07/02/2021 (evento 7, CERT2).

Juntou atestado médico (evento 1, ATESTMED5, fl. 01), firmado em 27/01/2020, por especialista em oncologia, informando:

Atesto para os devidos fins, que o(a) paciente Noelci Rodrigues Teixeira, é portador(a) de neoplasia maligna de colo uterino, patologia do Código Internacional de Doença (CID10) C53, estando em tratamento ONCOLÓGICO quimioterápico PALIATIVO, com ESTÁDIO IIb.

OBSERVAÇÕES: Paciente com diagnóstico de neoplasia maligna de colo uterino em outubro/18. Realizou tratamento radioquimioterápico inicialmente e agora encontra-se fazendo quimioterapia paliativa por recidiva neoplásica - tem previsão de manter tratamento oncológico por um período de pelo menos 3 meses, a depender dos novos exames de tomografias previstos para fev-mar/20 e avaliação junto a radioterapia com vistas a hemostasia (sangramento vaginal pela recidiva provável).

Em que pese não haver sido realizada perícia médica antes do falecimento da autora, consta da certidão de óbito (evento78, CERTOBT1) que a causa da morte, que se deu em 04/11/2020, foi "a) Parada cardio respiratória, CID I46; b) Neoplasia maligna do colo do útero", CID C53.

Observa-se, portanto, que o óbito da autora está relacionado à doença objeto do pedido de benefício previdenciário, de modo que resta comprovada a incapacidade laboral permanente, merecendo reforma a sentença.

Com efeito, a certidão de óbito atestando que a autora faleceu em decorrência da enfermidade comprovada na documentação presente nos autos, que embasou o pedido de benefício previdenciário, comprova que a demandante fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde 27/01/2020 (data do atestado trazido aos autos), até a data de seu óbito, em 04/11/2020, devendo o benefício ser pago aos herdeiros habilitados.

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97).

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002658225v8 e do código CRC 70458935.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 8/10/2021, às 18:10:33


5003111-93.2021.4.04.9999
40002658225.V8


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003111-93.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002669-82.2020.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: NOELCI RODRIGUES TEIXEIRA (Sucessão)

ADVOGADO: FILADELFO DE ALMEIDA GOSCH (OAB SC008513)

APELANTE: DENIS WILIAM BOFF (Sucessor)

ADVOGADO: FILADELFO DE ALMEIDA GOSCH (OAB SC008513)

APELANTE: MARCOS CLEBER BOFF (Sucessor)

ADVOGADO: FILADELFO DE ALMEIDA GOSCH (OAB SC008513)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio doença/aposentadoria por invalidez. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.

A certidão de óbito atestando que o autor faleceu em decorrência das enfermidades confirmadas na perícia judicial comprova que o demandante fazia jus à aposentadoria por invalidez, devendo o benefício ser pago aos herdeiros habilitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002658226v2 e do código CRC 74387bd0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 8/10/2021, às 18:10:33

5003111-93.2021.4.04.9999
40002658226 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Apelação Cível Nº 5003111-93.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: NOELCI RODRIGUES TEIXEIRA (Sucessão)

ADVOGADO: FILADELFO DE ALMEIDA GOSCH (OAB SC008513)

APELANTE: DENIS WILIAM BOFF (Sucessor)

ADVOGADO: FILADELFO DE ALMEIDA GOSCH (OAB SC008513)

APELANTE: MARCOS CLEBER BOFF (Sucessor)

ADVOGADO: FILADELFO DE ALMEIDA GOSCH (OAB SC008513)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 1269, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:15.

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