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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE. TRF4. 0018276-18.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:32:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da segurada para o trabalho. (TRF4, AC 0018276-18.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 17/04/2015)


D.E.

Publicado em 20/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018276-18.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
IVONE PEREIRA NUNES
ADVOGADO
:
Fabricio Machado
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE.
É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da segurada para o trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7386478v2 e, se solicitado, do código CRC A57A7B65.
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Data e Hora: 10/04/2015 17:02




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018276-18.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
IVONE PEREIRA NUNES
ADVOGADO
:
Fabricio Machado
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência, em que foi negado restabelecimento de auxílio-doença, tendo em vista a conclusão da perícia em sentido contrário ao pleito. A autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00, cuja exigibilidade foi suspensa, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a autora sustenta que faz jus ao benefício, pois o perito confirmou haver alterações degenerativas de ombro e coluna, e a profissão de costureira demanda esforços da coluna. Pugna por sua idade avançada, e pede que seja dada maior credibilidade aos atestados particulares apresentados com a inicial, para efetuar-se a reforma da sentença.

O réu apresentou contrarrazões e juntou comprovante de concessão de aposentadoria por idade em 20/09/2013.

Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que declinou da competência, por não se tratar de demanda acidentária, tendo tramitado na Justiça Estadual por força da competência delegada, na forma do § 3º do art. 109 da Constituição Federal.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
A perícia, realizada em 14/09/2012, por médico do trabalho, apurou que a autora, costureira, é portadora de hipertensão arterial, alterações degenerativas de ombro direito e osteopenia em coluna lombar. O perito afirmou que as patologias não causam incapacidade laboral.

Ausente a comprovação de incapacidade, está correta a sentença de improcedência dos pedidos de concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.

Quanto ao pedido recursal para consideração dos documentos particulares juntados aos autos, verifica-se que não fazem prova suficiente para desconstituir a conclusão da perícia. Juntaram-se com a inicial tão somente dois receituários (fls. 11 e 12) que não atestam incapacidade, mencionando apenas que a própria autora refere não ter condições de trabalhar.

Dessa forma, negado provimento ao apelo, resta confirmada a sentença, bem como os ônus sucumbenciais fixados.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018276-18.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00055454120118240028
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
IVONE PEREIRA NUNES
ADVOGADO
:
Fabricio Machado
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 690, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471456v1 e, se solicitado, do código CRC FDAC095C.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:49




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