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AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. GLAUCOMA. INEXISTÊNCIA DE DANO....

Data da publicação: 07/07/2020, 18:40:49

EMENTA: AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. GLAUCOMA. INEXISTÊNCIA DE DANO. 1. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho. 2. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte é no sentido de que a visão monocular não gera incapacidade para o trabalho rural. 3. Ainda que o olho não atingido por cegueira esteja acometido de glaucoma, se a perícia é concludente no sentido de que não foi detectado dano à visão do segurado em razão de tal moléstia, a mesma não é causa de incapacidade. (TRF4, AC 5070292-53.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 05/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5070292-53.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: LUIS BALZAN

ADVOGADO: NADIR PIGOZZO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

LUIS BALZAN ajuizou ação ordinária contra o INSS visando ao restabelecimento de auxílio-doença e/ou concessão de aposentadoria por invalidez.

Na sentença, posterior ao NCPC, o magistrado de origem assim dispôs (Evento 3 -SENT23):

"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, condenando o Autor ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), considerando o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, o trabalho desenvolvido pelo procurador do Réu e a complexidade da causa, suspensa a exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito, arquive-se."

A parte autora apelou, alegando, em síntese, que faz jus à aposentadoria por invalidez, tendo em vista que perdeu a visão do olho direito, enxergando apenas do olho esquerdo, o qual já passou por cirurgia e está afetado por glaucoma. Requereu a reforma da sentença, com a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença (Evento 3 - APELAÇÃO24).

Com contrarrazões remissivas, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões suscitadas, a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que adoto como razões de decidir, in verbis:

"Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença que foi indeferido administrativamente.

O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios previdenciários que decorrem do mesmo fato gerador, incapacidade, que se diferenciam em razão do grau e temporariedade da incapacidade.

O benefício de auxílio-doença está previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

São requisitos necessários à concessão do benefício: a qualidade de segurado, observância do prazo de carência e a incapacidade temporária para o trabalho. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70061718813, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 17/12/2014).

Por outro lado, conforme preceituam os arts. 42 e 43 da Lei 8213/91 é devida a aposentadoria por invalidez ao segurado que for considerado totalmente incapacitado para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência e se considerar insuscetível de reabilitação, independente de estar ou não no gozo de auxílio-doença.

Os requisitos necessários à concessão deste benefício são: a qualidade de segurado, observância do prazo de carência e a incapacidade total e permanente para o trabalho.

Consoante os elementos de convicção existentes nos autos, tem-se que a parte autora não cumpriu os requisitos exigidos para a concessão do benefício do auxílio-doença, como se verá.

Em relação à qualidade de segurado e ao cumprimento do prazo de carência as partes não controvertem, isto porque mesmo após a perícia o INSS não impugnou especificamente este ponto.

A questão divergente nos autos é a alegada ausência de incapacidade que o Réu sustenta diante de perícias administrativas realizadas.

Quanto à incapacidade, preponderantemente, a incapacidade laboral é aferida do ponto de vista clínico, que deve atestar a inaptidão física do segurado.

Todavia, o Superior Tribunal de Justiça ampliou o conceito de incapacidade laboral para abranger não só a plena inaptidão física, como também a incapacidade para trabalhar tendo em conta fatores sociais, profissionais e culturais.

É neste sentido o precedente abaixo colacionado:

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência do pedido (Súm. 111/STJ).

2. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética.

3. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado.

4. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso.

5. Em face das limitações impostas pela moléstia incapacitante, avançada idade e baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a inserção da segurada no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez.

6. Agravo Regimental do INSS parcialmente provido para determinar que o percentual relativo aos honorários advocatícios de sucumbência incidam somente sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência do pedido.”(AgRg no Resp nº 1.000.210/MG, Quinta Turma, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 21.09.2010)

No caso dos autos, o pedido de auxílio-doença teve por fundamento a patologia indicada na inicial.

E, no caso, a perícia realizada nos autos concluiu que o Autor tem condições de exercer a atividade profissional que realizava, conforme se infere.

Em resposta aos Quesitos apresentados, disse que (fl. 42):

(...)

3. (…) Não existe incapacidade laborativa para a atividade que exerce e para todas as atividades.

(...)

Logo, demonstrou-se que não há prova de impedimento para a atividade laboral, nem mesmo parcial.

Nesse quadro, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

Esta, por sinal, é a orientação jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de que é exemplo a decisão da Apelação Cível nº 000349-51.2011.404.9999/PR, 5ª Turma, Relator o Juiz Federal Loraci Flores de Lima, sessão de 03.05.2011, de seguinte ementa:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. IMPEDIMENTO PARA O TRABALHO INEXISTENTE. INDEFERIMENTO.

1. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário ou definitivo da incapacidade.

2. Não comprovada a existência de impedimento para o trabalho, devem ser indeferidos os pedidos de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.”

Para fins de clareza, destaco o seguinte excerto do laudo da perícia, realizada em 18/07/2016, por médico oftalmologista (Evento 3 - LAUDOPERI13):

"(...)

Quesitos do Exmo. Dr. Advogado

1. O autor tem como profissão agricultor. Cessou atividades em 10/2015. O autor sofreu traumatismo penetrante no olho direito durante atividade de trabalho quando realizava atividade de agricultor em 29/10/2015. O trauma causou descolamento de retina, atrofia do globo ocular e cegueira irreversível. O autor tem diagnóstico de Glaucoma primário de ângulo aberto no olho esquerdo desde 2016. O autor apresenta laudos médicos de 05/2016, 11/2015, 07/2016, 04/2016, Ecografia de 12/2015 que confirmam doenças oculares. No exame pericial, o autor apresenta no olho direito atrofia do globo ocular com acuidade visual de 0%. 0 olho esquerdo apresenta exame oftalmológico normal, sem dano evidente do glaucoma e acuidade visual de 90%. O autor tem cegueira no olho direito e visão monocular. Tem diminuição da capacidade laborativa, mas ainda poderá exercer sua atividade laborativa com sua visão atual. Não existe incapacidade laborativa para a atividade que exerce e para todas as atividades.

(...)" (grifo meu)

Assim, conclui-se que o glaucoma, embora existente, não causou dano, e, ainda, a acuidade visual do olho esquerdo é de 90%.

Ademais, a jurisprudência deste Regional é no sentido de que a visão monocular não é fator de incapacidade para o exercício do trabalho de agricultor, como demonstram os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. AÇÃO IMPROCEDENTE. Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora (agricultor) em razão de visão monocular, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. (TRF4, AC 5051980-29.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/06/2018)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO NEGADO. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. 2. Todavia, mesmo que constatada incapacidade pelo perito do juízo, em função de visão monocular de agricultor, é incabível a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, porquanto tal moléstia, no entendimento da 3ª Seção desta Corte, não configura incapacidade para o trabalho rural. (TRF4, AC 0011178-11.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 11/06/2018)

Por conseguinte, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Custas processuais

Mantida a condenação da parte autora nas custas processuais, devendo, contudo, ficar suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária arbitrada na origem para R$ 1.405,50 (um mil, quatrocentos e cinco reais e cinquenta centavos), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da AJG.

Prequestionamento

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Conclusão

- negar provimento ao recurso.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5070292-53.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: LUIS BALZAN

ADVOGADO: NADIR PIGOZZO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. GLAUCOMA. INEXISTÊNCIA DE DANO.

1. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho.

2. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte é no sentido de que a visão monocular não gera incapacidade para o trabalho rural.

3. Ainda que o olho não atingido por cegueira esteja acometido de glaucoma, se a perícia é concludente no sentido de que não foi detectado dano à visão do segurado em razão de tal moléstia, a mesma não é causa de incapacidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018

Apelação Cível Nº 5070292-53.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: LUIS BALZAN

ADVOGADO: NADIR PIGOZZO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 458, disponibilizada no DE de 13/08/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:40:49.

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