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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. TRF4. 5022878-25.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:43:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. Não comprovada nos autos a carência necessária para a concessão do benefício, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5022878-25.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 25/06/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022878-25.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ELIA GRACIOLI SAMPAIO DOS SANTOS

ADVOGADO: RAFAELA CALVI ECHER (OAB RS067869)

ADVOGADO: JORGE CALVI (OAB RS033396)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do requerido, fixados em R$ 700,00, acrescidos de correção monetária e de juros de mora. Suspensa a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade judiciária.

Nas razões de apelação, a autora alegou que está incapacitada de forma total e definitiva para o exercício de qualquer atividade profissional em virtude de sua patologia. Afirmou que na avaliação médica realizada na via administrativa em 24/11/2015 foi constatada a incapacidade laborativa, bem como que seu benefício foi indeferido por falta de período de carência. Declarou que devem ser consideradas as suas condições pessoais e que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Aduziu que está incapaz desde a cessação do auxílio-doença (07/06/2012) e requereu o provimento do recurso, com a concessão do benefício requerido na inicial.

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

A parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença, desde a data da cessação (07/06/2012), argumentando que permaneceu incapacitada para o exercício das atividades habituais de dona de casa e que foi reconhecida a sua incapacidade na via administrativa, no exame pericial realizado em 24/11/2015.

Da análise do laudo médico pericial realizado na data de 24/11/2015 na via administrativa (evento 1 - inic1 - p. 23), observa-se que foi reconhecida a incapacidade da autora no período de 11/06/2015 (DII) a 01/04/2016 (DCB), em razão da CID J22 (Infecções agudas não especificadas das vias aéreas inferiores). No item "Considerações", o perito afirmou que a "requerente comprova internação hospitalar para tratamento de infecção respiratória aguda e comorbidades associadas" e que considerou prazo para tratamento e estabilização.

Resta incontroversa, portanto, a existência da incapacidade no período de 11/06/2015 a 01/04/2016, cabendo verificar se esta já estava presente na data da cessação do benefício de auxílio-doença ocorrida em 07/06/2012, e se a autora permaneceu incapaz para o exercício de suas atividades habituais após 01/04/2016.

A perícia médica judicial (evento 1 - inic1 p. 33/35 e evento 1 - contest2 - p. 30), foi realizada em 10/05/2017, pelo Dr. Renan Marsiaj de Oliveira Junior, especialista em Psiquiatria e Medicina do Trabalho, que concluiu que a autora, do lar, que conta atualmente com 76 anos de anos de idade, é portadora de Doença isquêmica crônica do coração (CID I25) e não está incapaz para o trabalho habitual.

De acordo com o perito:

"Examinada apresenta-se vestida com roupa simples, boa condição de asseio.

Lúcida, coerente, orientada, memória preservada, pensamento lógico, afeto modulado e conduta adequada.

Exame clínico dentro da normalidade para sua faixa etária."

"A autora apresenta um conjunto de patologias que não a incapacitam ao trabalho habitual."

"Não há incapacidade. Trata-se de doença crônica que está controlada."

"Encontra-se a patologia sob controle."

"Não há incapacidade para a atividade habitual."

Cumpre ressaltar que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito, uma vez que a demandante não acostou aos autos nenhum atestado médico.

Cabe ainda destacar, que o benefício cessado em 2012 foi concedido em razão do CID I21.1 (Infarto agudo transmural da parede inferior do miocárdio), que não guarda relação com a doença diagnosticada em 2015.

Assim, não comprovada nos autos a permanência da incapacidade após a cessação do auxílio-doença em 07/06/2012, nem a existência de incapacidade atual, impõe-se verificar o preenchimento dos demais requisitos legais, com relação ao período de 11/06/2015 a 01/04/2016, reconhecido na via administrativa.

- Qualidade de segurado e carência

No caso em exame, a qualidade de segurado está diretamente relacionada ao termo inicial da incapacidade laboral. Conforme consignado no laudo pericial administrativo, a incapacidade para o trabalho teve início em 11/06/2015.

Da consulta ao CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) verifica-se que:

- a autora trabalhou como empregada da Paquetá Calçados LTDA. no período de 13/08/1984 a 21/03/1986;

- recolheu contribuições previdenciárias na qualidade de segurada facultativa nos períodos de 01/04/2011 a 31/12/2011, 01/07/2012 a 30/09/2013 e de 01/06/2015 a 31/10/2015;

- recebeu auxílio-doença previdenciário de 29/11/2011 a 07/06/2012.

Assim, e considerando o disposto no art. 15, VI, da Lei 8.213/91, que dispõe que o segurado facultativo mantém a qualidade de segurado até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, depreende-se que a autora perdeu a qualidade de segurado após a cessação das contribuições em 30/09/2013. Dessa forma, a mesma somente faria jus à concessão de benefício previdenciário que exige carência - como no caso - se recolhesse quatro contribuições previdenciárias novas antes da data de início da incapacidade, o que não aconteceu no caso, já que o início da incapacidade foi fixado em 11/06/2015, como acima exposto.

Dessa forma, ante a ausência de requisito legal, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.

Honorários advocatícios

O juízo de origem fixou os honorários de sucumbência em R$ 700,00.

Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do art. 85 do CPC.

Assim, os honorários vão majorados em 50%, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.

Resta mantida a suspensão da exigibilidade da mencionada verba, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça à autora.

Conclusão

Apelo não provido.

Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001818892v39 e do código CRC ae07a513.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 25/6/2020, às 22:10:33


5022878-25.2018.4.04.9999
40001818892.V39


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022878-25.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ELIA GRACIOLI SAMPAIO DOS SANTOS

ADVOGADO: RAFAELA CALVI ECHER (OAB RS067869)

ADVOGADO: JORGE CALVI (OAB RS033396)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO indevido.

Não comprovada nos autos a carência necessária para a concessão do benefício, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001818893v11 e do código CRC 2b9879be.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/6/2020, às 22:10:33


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40001818893 .V11


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/06/2020 A 24/06/2020

Apelação Cível Nº 5022878-25.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: ELIA GRACIOLI SAMPAIO DOS SANTOS

ADVOGADO: RAFAELA CALVI ECHER (OAB RS067869)

ADVOGADO: JORGE CALVI (OAB RS033396)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/06/2020, às 00:00, a 24/06/2020, às 14:00, na sequência 321, disponibilizada no DE de 05/06/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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