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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. TRF4. 5009453-91.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 30/11/2020, 23:01:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. Não comprovada nos autos a carência necessária para a concessão do benefício, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5009453-91.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009453-91.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: BRUNA ZIMMER

ADVOGADO: BRUNA KOHL DA VEIGA (OAB RS097652)

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS ANSCHAU MIELKE (OAB RS057370)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade das verbas em razão da autora ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.

Nas razões de apelação, sustentou a parte autora que a sentença merece reforma, porquanto ofende a jurisprudência e a legislação pertinente. Declarou que juntou aos autos notas fiscais de produtor e matrícula do imóvel em nome de seus pais, bem como que a prova testemunhal confirmou, de forma inequívoca, o efetivo exercício da atividade laboral. Afirmou que é possível o reconhecimento da condição de segurada especial à menor de 16 anos de idade, uma vez que a norma tem caráter protetivo. Por fim, aduziu que exerceu a atividade laboral pelo período de carência exigido e requereu o provimento do recurso, com a concessão do auxílio-doença no período de 13/11/2012 a 13/04/2013.

Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo), independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.

Nesses casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, em sendo necessária, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ.

Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02-02-2006, p. 524).

Ainda sobre a extensão do início de prova material em nome de membro do mesmo grupo familiar, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”, mas, “em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana (Temas nº 532 e 533, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, de 19-12-2012).

Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, esta Turma, ao julgar as apelações interpostas contra sentença proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100/RS, a qual foi movida pelo Ministério Público Federal para afastar a idade mínima prevista no art. 11 da Lei 8.213/91 para fins de reconhecimento de tempo de serviço e contribuição, consolidou o entendimento de que se mostra possível o cômputo de período de trabalho realizado antes dos doze anos de idade (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018).

Prevaleceu o entendimento de que apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), a realidade fática brasileira demonstra que uma gama expressiva de pessoas inicia a vida profissional em idade inferior àquela prevista constitucionalmente, sem possuir a respectiva proteção previdenciária, e que a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido. Concluiu-se, portanto, que por meio de início de prova material, sendo admissível a utilização de documentos em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea, é possível o reconhecimento de tempo de serviço sem restrição de limite etário, inclusive em idade inferior a 12 anos.

No caso, verifica-se que o benefício por incapacidade foi indeferido na via administrativa ao fundamento de que não restou cumprida a carência mínima de doze meses para a sua concessão (evento 3 - anexopet4 - p. 05/06).

Observa-se, ainda, que o perito administrativo fixou o início da incapacidade em 13/11/2012, mas o INSS considerou o dia 30/03/2012, no qual a autora completou 16 anos de idade, como data de seu ingresso no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Em que pese a possibilidade de reconhecimento de tempo de trabalho em idade inferior a 16 anos, tal como acima exposto, subsiste a necessidade de comprovação do exercício da atividade rural pelo período de doze meses anteriores ao requerimento do benefício.

Os documentos acostados aos autos pela parte autora que se encontram em seu nome são posteriores à data do requerimento administrativo (evento 3 - anexospet4 - p. 08), ou se encontram não datados ou ilegíveis (evento 3 - anexospet4 - p. 11 e 13), não podendo ser considerados como início de prova material.

No que tange aos demais documentos acostados aos autos, em nome dos seus pais, melhor sorte não assiste à parte demandante.

Conforme consulta ao CNIS, a sua mãe, Geneci Zimmer (CPF nº 703.729.340 -72), possuí vínculo empregatício de natureza urbana com o Município de Porto Xavier desde 08/08/1994, sem data de saída, na função de Trabalhador de Serviços de Limpeza e Conservação de Áreas Públicas, constando como última remuneração a competência 12/2017.

De igual forma, o pai da autora, Natalino Diel Zimmer (CPF nº 914.359.350-04) possuí registro de vários vínculos urbanos, conforme extrato do CNIS, a saber:

1 AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO - 10/12/1999 10/01/2000

2 AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO - 06/02/2007 28/02/2007

3 AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO - 02/10/2007 15/11/2007

4 CONSTRUTORA CVP LTDA. - 01/12/2007 06/04/2010 04/2010

5 FRANCISCON INFRAESTRUTURA LTDA - 10/11/2010 29/02/2012

6 CATURRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - 01/03/2013 03/06/2013

7 FRANCISCON INFRAESTRUTURA LTDA - 08/07/2013 01/11/2013

8 FRANCISCON INFRAESTRUTURA LTDA 02/12/2013 22/01/2014

9 PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL 01/01/2015 21/11/2017

09/11/2017 09/02/2018

91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO

10 1.162.269.568-7 6208528392 Não Informado

11 1.162.269.568-7 PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL Segurado Especial 10/02/2018 07/07/2019 ASE_DEF

12 AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 08/07/2019 22/08/2019

Além disso, as notas de produtor rural acostadas aos autos em nome do genitor também são posteriores ao requerimento administrativo do benefício.

Assim, e tendo em vista que não é possível a concessão de benefício previdenciário com base em prova exclusivamente testemunhal, não restou comprovado nos autos que a autora efetivamente trabalhou no meio rural em regime familiar, no período de carência necessário à concessão do benefício, devendo ser mantida a sentença de improcedência.

Honorários advocatícios

O juízo de origem fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.

Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.

Resta mantida, contudo, a suspensão da exigibilidade da mencionada verba, em razão do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.

Conclusão

Apelo não provido.

Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001945590v37 e do código CRC 0a3f59c6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 19:37:26


5009453-91.2019.4.04.9999
40001945590.V37


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:01:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009453-91.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: BRUNA ZIMMER

ADVOGADO: BRUNA KOHL DA VEIGA (OAB RS097652)

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS ANSCHAU MIELKE (OAB RS057370)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO indevido.

Não comprovada nos autos a carência necessária para a concessão do benefício, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001945591v3 e do código CRC 119ebe0a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/11/2020, às 19:37:26


5009453-91.2019.4.04.9999
40001945591 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 18/11/2020

Apelação Cível Nº 5009453-91.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: BRUNA ZIMMER

ADVOGADO: BRUNA KOHL DA VEIGA (OAB RS097652)

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS ANSCHAU MIELKE (OAB RS057370)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 18/11/2020, na sequência 322, disponibilizada no DE de 09/11/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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