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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. AÇÃO IMPROCEDENTE. TRF4. 5001241-97.2015.4.04.7129...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:07:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. AÇÃO IMPROCEDENTE. Mantida a sentença de improcedência da ação, mas por outro fundamento, qual seja, o não cumprimento da carência na DII (data de início da incapacidade). (TRF4, AC 5001241-97.2015.4.04.7129, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001241-97.2015.4.04.7129/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: JURACI DA ROSA ALVES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, proferida sob a vigência do CPC/73, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de honorários periciais e de honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da Assistência Judiciária Gratuita.

A parte autora recorre, requerendo seja dado total provimento ao presente recurso, anulando-se a R. Sentença, sendo determinada a reabertura da instrução processual para que se proceda a realização de Exame Pericial com especialista em Cardiologia e Neurocirurgia.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

Em 16-05-17 (E3-DEC1), foi decidido pela conversão do julgamento em diligência a fim de que seja promovida, pelo Juízo de origem, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a realização de novos laudos periciais com peritos especialistas em cardiologia e neurocirurgia, conforme requerido pela autora, devendo, após tal procedimento, ocorrer a intimação das partes para requererem o que de direito, prejudicado, por ora, o exame da apelação.

Os autos baixaram à vara de origem e, após a reabertura da instrução, retornaram a este TRF em abril/19.

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/73, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual foi realizada perícia judicial por médico do trabalho em 24-06-15, da qual se extraem as seguintes informações (E26):

-HISTÓRIA: A AUTORA INFORMA LOMBALGIA, HÁ CINCO ANOS SENTE DOR, PIOROU HÁ TRÊS ANOS. HÁ MAIS OU MENOS QUATRO ANOS TENTOU BENEFÍCIO E FOI NEGADO. HIPERTENSÃO ARTERIAL HÁ MUITOS ANOS. COLECISTECTOMIA HÁ TRÊS ANOS. -MEDICAÇÃO EM USO: OMEPRAZOL 20MG; PROPRANOLOL 40MG; AAS 100MG; ANLODIPINA 5MG; PARACETAMOL 500MG; FLUOXETINA 20MG; CARBAMAZEPINA 200MG; LEVOTIROXINA SÓDIO 50MG; CETOPROFENO 50MG. - ATIVIDADES PROFISSIONAIS ANTERIORES: DESDE OS NOVE ANOS DE IDADE TRABALHOU COMO DOMÉSTICA; AUXILIAR GERAL DE PREFEITURA. ÚLTIMO EMPREGO DE CARTEIRA ASSINADA EM 2005- EMPREGADA DOMÉSTICA. ÚLTIMO TRABALHO COMO DIARISTA HÁ DOIS ANOS. - ATIVIDADES ATUAIS: 59 ANOS, ANALFABETA, SEM CNH. - EXAME FÍSICO: BEG= BOM ESTADO GERAL LACO= LÚCIDA, ATENTA, COERENTE E ORIENTADA. MUC= MUCOSAS ÚMIDAS E CORADAS TA= 140X80 ALTURA= PESO= 77 KGCARDIOPATIA HIPERTENSIVA; ESCOLIOSE DORSO LOMBAR DISCRETA; DISCOPATIA DEGENERATIVA DA COLUNA VERTEBRAL. HAS + DIST TIREOIDIANO. - DIAGNÓSTICO: CONCLUSÃO: APTA.

Da segunda perícia judicial, realizada por cardiologista em 16-01-18, extraem-se as seguintes informações (E90 e E98):

A AUTORA, DE 61 ANOS DE IDADE, REFERE DORES NAS ARTICULAÇÕES DAS MÃOS, COTOVELOS E OMBROS. RELATA TER DEPRESSÃO E HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA. REFERE DISPNÉIA AOS ESFORÇOS FÍSICOS. FAZ USO DE CARBAMAZEPINA, RISPERIDONA, DIAZEPAN, FLUOXETINA, ANLODIPINA, ATENOLOL, AAS, SINVASTATINA, LEVOTIROXINA, OMEPRAZOL E IBUPROFENO.
AO EXAME FÍSICO:
PA: 140/80 MMHG FC: 60 BPM
ACV: RR, 2T, BNF, S/S
AP: MVUD,S/RA
ECG: RITMO SINUSAL, SOBRECARGA VENTRICULAR ESQUERDA, ASRV ECOCARDIOGRAMA( 05/04/2017): INSUFICIÊNCIA AÓRTICA LEVE A MODERADA. FE 55%; VED/S: 53/25
quesitos do Juízo são os seguintes:
a) qual a atividade laborativa habitual do(a) autor(a) na data da perícia, ou, se desempregado(a), qual a última desempenhada?
R: Refere que trabalhava como faxineira, até o ano de 2016.
b) a atividade declarada pelo(a) autor(a) exige a realização de esforços físicos? Em caso afirmativo, de forma leve, moderada ou intensa?
R: Sim, exige a realização de esforços de moderada intensidade.
c) qual o grau de escolaridade do(a) autor(a)?
R: A autora refere que nunca estudou.

d) o(a) autor(a) apresenta doença ou moléstia incapacitante para o exercício de sua atividade laborativa habitual (declarada no item “a”) ou outras compatíveis com a sua escolaridade? Em caso afirmativo:
R: Sim
d.1) qual a causa / origem, o CID e a data de início da sua doença?
Insuficiência Aórtica; CID I.35.1. Defino a DID como a data do ecocardiograma de 05/05/2017.
d.2) qual a data de início da incapacidade decorrente da sua doença? O(a) autor(a) já apresentava o mesmo grau de incapacidade na data do requerimento administrativo?
R: Defino a DII como a data do ecocardiograma de 05/05/2017.
d.3) em que consiste a incapacidade do(a) autor(a)?
R: Dispnéia aos esforços, decorrente de insuficiência da válvula aórtica.
d.4) qual o grau de redução da capacidade laborativa do(a) autor(a) tendo em vista a atividade declarada no item “a” supra e a sua escolaridade?
R: A cardiopatia diminui a capacidade de realizar atividades que exijam moderado grau de esforço físico.
d.5) a incapacidade laborativa do(a) autor(a) é de natureza permanente ou temporária?
R: Permanente
d.6) o(a) autor(a) necessita do acompanhamento permanente de terceiros?
R: Não.
d.7) existe a possibilidade de recuperação mediante tratamento adequado (medicamentoso, fisioterápico, psíquico, cirúrgico)? O(a) autor(a) se submete ou pretende se submeter a esse tratamento? Havendo tratamento, qual o prazo estimado para a sua recuperação? R: Não para este trabalho ou qualquer outro que exija moderado grau de esforço físico. Neste estágio o tratamento é clinico, medicamentoso, não há indicação cirúrgica neste momento. Não é possível definir prazo.
d.8) com base em que dados/elementos foram prestadas as respostas anteriores (exames, reclamações do paciente, exame clínico, etc.)?
R: Já respondido
e) atualmente, encontra-se compensado o quadro mórbido incapacitante do(a) autor(a)?
R: Não, o quadro não está compensado.

(...).

A perícia judicial por neurocirurgião não foi realizada diante da falta de justificativa da ausência da parte autora na perícia designada (E153).

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E11, E29, E105):

a) idade: 63 anos (nascimento em 26-06-55);

b) profissão: trabalhou como empregada e empregada doméstica entre 1984 e 2005, como autônoma entre 1996 e 1997 e recolheu como facultativo entre 04/12 e 03/19 em períodos intercalados;

c) histórico de benefícios: a parte autora requereu auxílio-doença em 25-08-05, indeferido em razão de perícia contrária; ajuizou a ação em 11-04-15; o INSS concedeu auxílio-doença na via administrativa de 15-12-17 a 28-02-18;

d) encaminhamemto médico para cardiologista, solicitando liberação para tratamento odontológico;

e) documento do SUS de 07-07-14, onde consta hérnia inguinal, CID K40; comprovante de 10 sessões de fisioterapia em jan/fev de 2015 para lombociatalgia; receitas de 06-08-14 e de 29-11-14; TC da coluna de 22-08-14;

f) escolaridade: analfabeta.

Verificado no SPlenus que na perícia do INSS de 22-01-18 constou o CID K40.9 (hérnia inguinal unilateral ou não especificada, sem obstrução ou gangrena) e Z54.0 (convalescença após cirurgia).

No laudo judicial cardiológico constou que a parte autora padece de Insuficiência Aórtica; CID I.35.1. e que há incapacidade laborativa permanente. Na perícia realizada por médica do trabalho, não foi constatada incapacidade laborativa.

Sem razão a parte autora ao postular a concessão do benefício desde a DER de 2005, pois não há provas suficientes nos autos de que estivesse incapacitada para o trabalho desde tal época. Ao contrário, ela afirmou nos autos que trabalhou como faxineira até 2016, sendo que recolheu contribuições entre 04/12 e 03/19 em períodos intercalados.

Todavia, ainda que comprovada a incapacidade laborativa desde maio/17, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação, mas por outro fundamento, qual seja, o não cumprimento da carência na DII (data de início da incapacidade) após a perda da qualidade de segurada.

Com efeito, conforme se vê no CNIS juntado pelo MPF com seu parecer, verifica-se que a última contribuição como empregada urbana ocorreu em julho de 2005 e que ela recolheu com atraso (em 30-09-16) as contribuições relativas a abril a dez/12 e a janeiro e fev/15, passando a recolher tempestivamente as contribuições desde set/16, sendo que na DII (maio/17), a autora não possuía as doze contribuições necessárias, conforme legislação vigente naquela época, para os casos de recolhimentos após a perda da qualidade de segurada.

Vejamos o parecer do MPF, o qual adoto como razões de decidir acerca desse requisito (E15):

(...)

Dessa forma, tem-se que a incapacidade foi constatada a partir de maio de 2017, quando estava em vigor o art. 27-A da MP n. 767/2017, que estabelecia a carência de 12 contribuições como um dos requisitos para o benefício de auxílio doença, conforme se observa nos arts. 25, inciso I, e 27-A, da Lei 8.213/1991:
Art.25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:contribuições mensais;
[…]
Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de saláriomaternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25. (Incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017)
Ressalta-se que, antes da referida MP, estava em vigor a MP 739/2016, que também estabelecia o prazo de 12 meses de carência para obtenção do referido benefício.

Assim, conforme entendimento jurisprudencial desse E. TRF4, no caso concreto deve ser aplicada a carência de 12 meses para a concessão do benefício de auxílio doença.
Confira-se excerto do Recurso Cível 5000518- 37.2017.4.04.7217/SC da Segunda Turma Recursal de Santa Catarina:
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DOS NOVOS PRAZOS DE CARÊNCIA PREVISTOS NAS MEDIDAS PROVISÓRIAS 739/2016 E 767/2017. TURMA RECURSAL DEU CARÁTER ULTRATIVO À REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 24 DA LEI Nº 8213/91, OU SEJA, HAVENDO PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO(A), SE ESTE(A), APÓS RECUPERÁ-LA, RECOLHEU UM TERÇO DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES EQUIVALENTES À CARÊNCIA (12 CONTRIBUIÇÕES) ANTES DA VIGÊNCIA DAS REFERIDAS MEDIDAS PROVISÓRIAS, CONSIDERA-SE CUMPRIDA A CARÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO SE PODE DISSOCIAR AS REGRAS DE CARÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA OCORRÊNCIA DO EVENTO QUE DÁ ORIGEM AO BENEFÍCIO. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
(PEDILEF 5001792-09.2017.4.04.7129, Rel. JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 17/08/2018)

Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência da ação, mas por outro fundamento.

Incabível a majoração recursal, já que a sentença foi proferida na vigência do CPC/73.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001042247v19 e do código CRC 78599e8f.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001241-97.2015.4.04.7129/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: JURACI DA ROSA ALVES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. carência. não cumprimento. ação improcedente.

Mantida a sentença de improcedência da ação, mas por outro fundamento, qual seja, o não cumprimento da carência na DII (data de início da incapacidade).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001042248v6 e do código CRC 51723dc0.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 7/6/2019, às 12:0:21


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40001042248 .V6


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vv
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/06/2019

Apelação Cível Nº 5001241-97.2015.4.04.7129/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: JURACI DA ROSA ALVES (AUTOR)

ADVOGADO: LEANDRO NUNES LOPES (OAB RS088480)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/06/2019, na sequência 113, disponibilizada no DE de 22/05/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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