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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. RECOLHIMENTO TARDIO. TRF4. 0001611-53.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 23:52:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. RECOLHIMENTO TARDIO. Considerando o atraso no recolhimento das contribuições devidas pela autora na condição de contribuinte individual, pagas de uma só vez e, por isso, inúteis para fins de carência, resta inviabilizada a pretensão exposta na inicial, já que não cumprida a carência necessária à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 0001611-53.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 09/03/2017)


D.E.

Publicado em 10/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001611-53.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
GESSI MARTINS RAITZ
ADVOGADO
:
Roberto Carlos Vailati e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. RECOLHIMENTO TARDIO.
Considerando o atraso no recolhimento das contribuições devidas pela autora na condição de contribuinte individual, pagas de uma só vez e, por isso, inúteis para fins de carência, resta inviabilizada a pretensão exposta na inicial, já que não cumprida a carência necessária à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8789841v4 e, se solicitado, do código CRC 7E4B8BA3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 24/02/2017 14:47




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001611-53.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
GESSI MARTINS RAITZ
ADVOGADO
:
Roberto Carlos Vailati e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada contra o INSS, visando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez nº 514.534.460-7 cessado em 01/11/2011.

O Juízo a quo proferiu sentença julgando improcedente o pedido da parte autora, condenando-a em custas e honorários advocatícios de R$ 1.500,00, suspensos em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita.

Irresignada, a parte autora apela, em síntese, requerendo o deferimento do pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez cessado indevidamente pelo INSS. Alega que não restou comprovada a ocorrência de fraude para a concessão do benefício em questão.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Mérito

Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez cessado em razão de irregularidades no momento da concessão.

A sentença recorrida teve a seguinte fundamentação (fls. 130-133):

"(...)
Em primeiro, necessário esclarecer que não há qualquer discussão sobre a incapacidade de trabalho da autora, mas sim sobre sua condição enquanto segurada da Previdência Social, já que a cessação da aposentadoria ocorreu por irregularidade na concessão do auxílio-doença.
Aduz a autora que sua aposentadoria foi cessada de forma irregular, pois não cometeu nenhuma fraude e contribuiu no período de 02/1985 a 08/09/1994 e também no período de 01/2003 a 04/2003, requerendo o benefício em 26/05/2003 e este sendo convertido em aposentadoria por invalidez em 10/08/2005.
Analisando os autos, percebe-se que a requerida teve seu primeiro pedido ao auxílio-doença cessado (fl. 67), tendo em vista que sua última contribuição havia dado-se em 08/1994, a qualidade de segurada manteve-se até 15/10/1996
(24 meses após a última contribuição) e a incapacidade, segundo exames, foi fixada em 26/05/2003.
Após, a autora realizou o pagamento de 04 (quatro) contribuições, relativas as competências dos meses 01/2003 a 04/2003, conjuntamente em 03/06/2003 (fls. 48/51), requerendo novamente o auxílio em 04/06/2003, sendo este deferido (fl.75), e convertido em aposentadoria por invalidez em 10/08/2005 (fl. 13).
Dispõe o art. 25 da Lei 8.213/91 sobre os períodos de carência para concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social. Sobre o auxílio-doença, vejamos:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; (...)
Dispõe ainda, o art. 27, II, da mesma lei, que para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo.
Assim, percebe-se que a autora não fazia jus ao benefício do auxílio doença, na época em que lhe foi deferido, e da mesma forma, da aposentadoria por invalidez, pois não cumpria os requisitos dos artigos acima (carência de 12 meses e pagamentos sem atraso), conforme esclarecido no processo administrativo apresentado às fls. 81/116, na qual houve oportunidade de defesa, que não foi apresentada pela requerida.
Desta forma, não há como deferir o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, pois não restou caracterizada nenhuma irregularidade na suspensão deste, tendo em vista que foi devidamente comprovado em processo administrativo que a autora não tinha direito ao benefício que lhe foi concedido, com prazo para ampla defesa, e a revisão do ato pela Previdência Social, iniciou-se antes do prazo decenal.
Por derradeiro, a improcedência do pedido de restabelecimento da aposentadoria por invalidez é a medida que se impõe. (...)"

No caso dos autos, conforme a própria autora informou na inicial e na apelação, houve o recolhimento relativo ao período de 01/2003 a 04/2003 em uma única oportunidade, qual seja, em 03/06/2003. Desta feita, considerando o atraso no recolhimento das contribuições devidas pela atora na condição de contribuinte individual, pagas de uma só vez e, por isso, inúteis para fins de carência, resta inviabilizada a pretensão exposta na inicial, já que não cumprida a carência necessária à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

O disposto no inciso II do art. 27 da Lei nº 8.213/91 é claro no sentido de determinar que apenas a partir do início de pagamento de contribuições previdenciárias em dia é que a carência passa a ser contada, sendo que em intervalos onde ocorreu a perda da qualidade de segurado é necessário o início de nova contagem.

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
(...)
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13.

A jurisprudência desta Corte assim manifesta-se sobre o tema:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SEGURADO FACULTATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. No caso de segurado facultativo, a partir da primeira contribuição recolhida no prazo legal, será possível contar todas as demais contribuições a ela posteriores para fins de carência, vedado o cômputo apenas das anteriores recolhidas a destempo. 3. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, embora possua tempo de serviço suficiente à concessão do benefício, não cumpre a carência exigida. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício. (TRF4, AC 0020123-55.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 24/04/2015)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. CARÊNCIA NÃO IMPLEMENTADA. 1. O INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de pedido referente à restituição de contribuição previdenciária, por se tratar de matéria de natureza tributária, devendo ser extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação ao ponto. 2. Efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, na condição de segurado especial, a teor do art. 27, II, da Lei 8.213/91, estas serão levadas em consideração para o cômputo do período de carência, apenas se posteriores ao pagamento da primeira contribuição realizada dentro do prazo. Precedentes desta Corte. 3. Ausente um dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, qual seja, carência mínima, impossível a concessão do benefício pleiteado. (TRF4, AC 0012393-90.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 23/09/2014)

Desta forma, mantida1 a sentença proferida.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001611-53.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00017683820148240062
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
GESSI MARTINS RAITZ
ADVOGADO
:
Roberto Carlos Vailati e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1879, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854653v1 e, se solicitado, do código CRC 36A5CBAB.
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