Apelação Cível Nº 5001374-55.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA DE JESUS DE LIMA DIAS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento da aposentadoria por invalidez ou a concessão do auxílio-doença.
Sentenciando, em 12/01/2021, o MM. Juízo a quo julgou procedentes os pedidos contidos na petição inicial para condenar o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez à autora, desde a cessação administrativa, que se deu em 14/10/2019. Confirmou a liminar deferida no curso da demanda. Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente, mediante a aplicação do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 e Temas 810-STF e 905-STJ), a contar do vencimento de cada parcela, e deverão incidir juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09), a contar da citação. Diante da sucumbência, condenou a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das prestações vencidas até a sentença, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do STJ.
Apela o INSS, sustentando, em síntese, que antes da data de início da incapacidade (08/02/2013), foram realizada apenas 9 contribuições previdenciárias, conforme destacado na imagem do CNIS, de modo que não houve comprovação do requisito carência, devendo ser julgada improcedente a ação. Caso não seja esse o entendimento, requer, subsidiariamente, seja aplicado como índice de correção monetária o INPC e, em relação aos juros moratórios, os índices de poupança.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, juntado aos autos em 04/02/2013.
CASO CONCRETO
A segurada busca o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, cessado em 14/10/2019.
A incapacidade laborativa da autora é ponto incontroverso nos autos. O laudo pericial atestou a incapacidade permanente, uma vez que a autora é portadora de cegueira bilateral secundária a cicatriz de coriorretinite que acomete região macular em ambos os olhos. CID H54.0 e H31.0, e fixou a DII em 08/02/2013.
A controvérsia cinge-se à carência mínima para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Para evitar tautologia, transcrevo o trecho da sentença que esclareceu o ponto controverso (ev. 98):
2.3. Condição de segurado e carência
Estes requisitos já foram devidamente apreciados quando do deferimento do benefício anterior, posto que foi decorrente de demanda judicial, que se processou perante o presente juízo.
Não obstante, pelo documento acostado ao mov. 15.2, é possível observar que a autora continua cumprindo com os requisitos.
Explico.
A autora esteve em gozo de benefício de 01/04/2014 até 14/10/2019, quando o benefício passou por revisão e houve a cessação administrativa (...)
Tão logo ocorreu a negativa administrativa, a autora ingressou com a presente demanda, menos de dois meses depois do indeferimento. Assim, considerando que houve benefício até o mês 10/2019, tem-se que, em 12/2019, a autora se encontrava em período de graça, sendo mantida a sua qualidade de segurada.
A carência, por seu turno, também restou mantida, vez que já completava esse requisito desde o deferimento anterior. Ademais, não foi apresentado qualquer documento que afaste essa assertiva. A moléstia presente no momento atual é a mesma que já autorizou o deferimento anterior, sendo que sequer houve melhora do quadro incapacitante.
Sem prejuízo, ressalto que a doença que a acomete é isenta de carência, na forma do art. 151 da Lei nº 8.213/1991. A perícia foi clara ao destacar que a autora é acometida de cegueira bilateral, doença prevista no referido artigo, como moléstia que dispensa carência para concessão do benefício.
A propósito:
Deficiência visual é uma categoria que inclui pessoas cegas e pessoas com visão reduzida. Na definição pedagógica, a pessoa é cega, mesmo possuindo visão subnormal, quando necessita da instrução em braile; a pessoa com visão subnormal pode ler tipos impressos ampliados ou com auxílio de potentes recursos ópticos (Instituto Benjamin Constant, 2002).
A definição clínica afirma como cego o indivíduo que apresenta acuidade visual menor que 0,1 com a melhor correção ou campo visual abaixo de 20 graus; como visão reduzida quem possui acuidade visual de 6/60 e 18/60 (escala métrica) e/ou um campo visual entre 20 e 50 graus, e sua visão não pode ser corrigida por tratamento clínico ou cirúrgico nem com óculos convencionais (Carvalho, M.L.B. - Visão subnormal: orientações ao professor do ensino regular, 1994).[2]
No caso dos autos, a autora sequer consegue contar dedos a uma distância maior que um metro, e tal incapacidade acomete seus dois olhos.
Portanto, o que se tem, no presente caso, é que a autora preenche todos os requisitos do benefício pleiteado, não tendo ocorrido qualquer melhora do seu quadro incapacitante, mesmo quando da alta administrativa, que se mostrou inapropriada. A procedência da demanda, desta forma, é medida que se impõem, para que o benefício de aposentadoria por invalidez seja restabelecido desde a sua cessação, em 14/10/2019.
Em resumo, de acordo com a legislação vigente por ocasião do início da incapacidade, a doença que acometeu a autora (cegueira bilateral), é isenta de carência para concessão do benefício pleiteado.
Por outro lado, o período de carência para concessão do benefício pleiteado foi cumprido pela autora, vez que já completava esse requisito desde o deferimento do benefício anterior.
Assim, tem-se que a autora faz jus ao restabelecimento da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde 14/10/2019.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).
Logo, não conheço do recurso do INSS no ponto, uma vez que a sentença decidiu nos termos requerido pelo apelante.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS improvida, e majorados os honorários advocatícios.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e confirmar a tutela antecipada concedida na sentença.
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Apelação Cível Nº 5001374-55.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA DE JESUS DE LIMA DIAS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CEGUEIRA BILATERAL. CARÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS.
1. Dispensada a carência mínima, em se tratando de doença elencada na Portaria Interministerial PT MPAS/MS nº 2.998, de 23/08/2001.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora, por ser portadora de cegueira bilateral, está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e confirmar a tutela antecipada concedida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de abril de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/04/2021 A 20/04/2021
Apelação Cível Nº 5001374-55.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA DE JESUS DE LIMA DIAS
ADVOGADO: LUISA WOIDALESKI DA SILVA (OAB PR094815)
ADVOGADO: NILSON PEDRO WENZEL (OAB PR016658)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2021, às 00:00, a 20/04/2021, às 16:00, na sequência 132, disponibilizada no DE de 30/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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