Apelação Cível Nº 5030441-70.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: ADELCIO HUGEN
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de processo que retorna à Turma, após julgamento que determinou a anulação da sentença e baixa dos autos para realização de nova perícia com médico especialista em ortopedia (evento 10).
Sobreveio nova sentença, publicada em 14-07-2021, na qual o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da perícia judicial (27-04-2021) até 27-04-2022. Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do TRF4.
Em suas razões, a parte autora insurge-de quanto ao termo inicial do benefício, sustentando que está incapacitada desde a DER (22-03-2017), conforme comprovam os documentos médicos juntados aos autos.
O INSS, por sua vez, sustenta que o autor já ingressou com ação idêntica perante o Juizado Especial Federal de Rio do Sul, sob o nº 50028814320164047213. Requer a reforma da sentença, em razão da existência de coisa julgada.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Coisa julgada
Quanto à alegação de coisa julgada, o magistrado a quo analisou a questão nos seguintes termos, os quais adoto como razão de decidir:
Da preliminar de coisa julgada:
A alegação de coisa julgada, agitada pelo INSS na petição do evento n. 110, já foi devidamente analisada na decisão do evento n. 13, nos seguintes termos:
A tese formulada pela autarquia previdenciária ré de ocorrência de coisa julgada na hipótese em tela deve ser acolhida, ao menos em parte.
Conforme é possível depreender da exordial, uma das pretensões formuladas pela parte autora consiste no restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado em 14/08/2016. O documento de fl. 28 indica que o número de tal benesse é 546.200.927-1.
Acontece que pretensão idêntica já fora formulada pela parte demandante perante a Justiça Federal, que entendeu por bem julgar improcedente o pedido de restabelecimento da benesse, conforme é possível depreender dos documentos de fls. 50/58.
Assim, em relação ao pedido de restabelecimento do auxílio-doença desde 14/08/2016, resta clara a presença dos requisitos previsos no art. 337, parágrafos 1º, 2º e 4º, do CPC, motivo pelo qual, nesse quadrante, deve ser reconhecida a coisa julgada material.
De outro vértice, vale ressalvar que, após a realização da perícia técnica na Justiça Federal, o autor formulou à autarquia previdenciária, no dia 22/03/2017, novo pedido de concessão de auxílio-doença (NB 617.949.444-8 – fl. 13), sendo que o indeferimento dessa benesse não foi objeto de nenhuma demanda judicial.
Logo, no que tange ao benefício 617.949.444-8, não há que se falar em coisa julgada, motivo por que a análise do mérito deverá se limitar à referida benesse.
Diante disso, e considerando ainda que não é possível a rediscussão das questões já abarcadas pela preclusão (artigo 507 do Código de Processo Civil), tenho por bem não conhecer da alegação agitada pelo INSS de ocorrência de coisa julgada.
Assim, nego provimento ao apelo do INSS.
Mérito
O autor busca a concessão do benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo (22-03-2017), devido aos seus problemas de saúde.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, a parte autora possui 43 anos e desempenha a atividade profissional de ajudante de agricultor. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia, em 27-04-2021. Respondendo aos quesitos formulados, a perita apontou que o autor apresenta um quadro de alterações degenerativas em coluna lombossacra: Transtornos de discos lombares com radiculopatia – M51.1; ciatalgia à direita – M54.3 associado a um quadro de espondilolistese de L5 sobre S1 – M43.1. Afirmou que as alterações apresentadas pelo periciado geram um quadro de incapacidade laborativa total e temporária para a atividade de agricultor desempenhada pelo mesmo, sendo necessário tratamento adequado para retorno as atividades.
Questionada sobre a data de início da doença e da incapacidade a expert afirmou que desde 29-08-2008 já existe evidência de alterações degenerativas e espondilolistese, mas que não há como precisar a data de início da incapacidade, tendo em vista que a incapacidade é funcional, ou seja, necessita ser avaliada através de exame físico para constatação de sua presença, e que apenas alterações em exames de imagem não determinam incapacidade.
Com efeito, o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Contudo, o julgador não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, devendo valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.
Nessa linha, cabe ressaltar que o autor recebeu benefício de auxílio-doença no período de 23-07-2008 a 09-08-2016, em razão das mesmas moléstias incapacitantes diagnosticadas pela perita judicial.
Compulsando os autos, verifico que o autor juntou aos autos diversos atestados médicos, contemporâneos e posteriores ao requerimento administrativo do benefício que evidenciam a presença do estado incapacitante:
- atestados médicos, datados de 27-07-2016, 27-10-2016 e 11-04-2017, indicando lombalgia crônica, com piora do quadro de dor, com piora aos pequenos esforços, e quadro de depressão de difícil controle, necessitando afastamento do trabalho (evento 2 - OUT9);
- atestados médicos de 14-09-2020 e de 01-04-2021, indicando não ter condições de exercer suas atividades como agricultor (evento 100 - ATESTMED4 e evento 121 - ATESTMED2):
Dessa forma, em que pese a perita do juízo ter afirmado não ser possível fixar a data de início da incapacidade, o conjunto probatório demonstra que o autor não tinha condições de exercer suas atividades laborais como ajudante de agricultor na data do requerimento administrativo do benefício.
Portanto, dou provimento à apelação da parte autora para determinar que o INSS implemente o benefício de auxílio-doença em favor do autor desde a DER, em 22-03-2017.
Correção monetária e juros moratórios
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.
Doutra parte, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem assim recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g. ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 19-04-2017), majoro a verba honorária para 12%, devendo ser observada a mesma proporção de majoração sobre eventual valor que exceder o limite de 200 salários-mínimos.
Tutela específica
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).
Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de auxílio-doença da parte autora (CPF nº 024.352.409-96), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Dados para cumprimento
1. ( ) Averbação ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
2. NB: 6179494448
3. Espécie: AUXÍLIO-DOENÇA
4. DIB: 22-03-2017
5. DIP: conforme previsão legal, atentando-se à DIB.
6. DCB: não se aplica
7. RMI: a apurar conforme previsão legal e os comandos da decisão judicial.
Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina o cumprimento da decisão à CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento ao recurso do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios.
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Apelação Cível Nº 5030441-70.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: ADELCIO HUGEN
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. coisa julgada.
1. Tratando-se de processo que tem por objeto pedido administrativo diverso, relativo a período posterior ao que restou decidido no processo anterior, descabe falar em coisa jugada.
2. Considerando as conclusões da perita judicial no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento ao recurso do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 23 de novembro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021
Apelação Cível Nº 5030441-70.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: ADELCIO HUGEN
ADVOGADO: DOUGLAS VALERIO SENS (OAB SC034969)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 925, disponibilizada no DE de 04/11/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB - CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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